PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0807710-35.2025.8.20.0000 Agravante: Eldorado Administradora de Consórcio Ltda. Advogado: Márcio Dantas de Araújo. Agravada: Camila Kaliany Pereira Bezerra. Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Eldorado Administradora de Consórcio Ltda. contra decisão proferida nos autos do processo de nº 0802457-74.2025.8.20.5106, que indeferiu o pedido de tutela de urgência em ação de reintegração de posse, decorrente de inadimplemento em contrato de alienação fiduciária de imóvel. Em suas razões recursais, argumentou sinteticamente o Agravante que:
I) foi firmado contrato de confissão de dívida com cláusula de alienação fiduciária em garantia entre as partes, devidamente registrado no Cartório do 6º Ofício de Notas de Mossoró/RN;
II) a Agravada inadimpliu suas obrigações contratuais, e diante do inadimplemento, a Agravante procedeu à notificação desta para purgar a mora, conforme determina o art. 26 da Lei nº 9.514/97;
III) não tendo havido a purgação da mora, a propriedade do imóvel foi consolidada em nome da Agravante;
IV) foram realizados dois leilões nos termos do art. 27 da referida lei, sem sucesso na arrematação, resultando na adjudicação do imóvel pela Agravante;
V) a Agravada foi comunicada formalmente acerca dos leilões por diversos meios (carta registrada, e-mail, WhatsApp e edital em jornal de grande circulação);
VI) apesar de todas as notificações, a Agravada não desocupou voluntariamente o imóvel. Na sequência, argumenta que houve regular constituição em mora e consolidação da propriedade nos termos da Lei nº 9.514/97, conforme certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel, e que a decisão de indeferimento da tutela de urgência pelo juízo de 1º grau se baseou em suposta ausência de comprovação da notificação pessoal da devedora, o que estaria equivocado, pois tal notificação foi devidamente comprovada.
Disse que a consolidação da propriedade é suficiente para justificar o pedido de reintegração liminar, como prevê expressamente o art. 30 da Lei nº 9.514/97, e que o imóvel está avaliado em R$ 1.200.000,00, e a dívida consolidada totaliza aproximadamente R$ 869.251,25, valor que interfere na operação dos grupos de consórcio e exige a reintegração para mitigação do prejuízo financeiro. Ao final, requereu que seja deferida a tutela antecipada recursal, com a concessão imediata da reintegração liminar na posse do imóvel objeto da garantia fiduciária, localizado no Condomínio Residencial Sunville, lote 110, quadra 10, Mossoró/RN, conforme matrícula nº 30.074 do 6º Ofício de Notas de Mossoró/RN.
No mérito, clamou pelo conhecimento e provimento do recurso. Juntou os documentos de págs. 22-152.
É o relatório. Passo a decidir. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental interposto. De acordo com o art. 1.019, inciso I, do Código de Ritos, o Relator poderá deferir, em antecipação da tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que, existindo prova inequívoca, convença-se da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
A insurgência merece acolhida. Nos termos do art. 30 da Lei nº 9.514/1997, é assegurado ao credor fiduciário o direito à reintegração de posse do imóvel, concedida liminarmente, desde que comprovada a consolidação da propriedade em seu nome, conforme procedimento previsto no art. 26 do mesmo diploma. No caso, verifica-se que a Agravante acostou aos autos: Certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel (matrícula nº 30.074 do 6º Ofício de Mossoró), contendo os registros e averbações de constituição em mora (AV-007-030074), consolidação da propriedade (AV-008-030074), e adjudicação em virtude de leilões frustrados (AV-010 e AV-011-030074); Notificação regular expedida pelo cartório, inclusive com comprovação de recebimento pessoal pela agravada; Documentos que evidenciam a intimação para os leilões (edital, carta com AR, e-mail e WhatsApp).
Portanto, a documentação juntada é suficiente para demonstrar que os requisitos legais foram observados, afastando os fundamentos da decisão agravada que alegavam ausência de notificação pessoal e de apresentação do contrato base. Ressalta-se que, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a consolidação da propriedade transfere ao credor a titularidade plena do bem, tornando precária a posse direta exercida pelo devedor, o que justifica a reintegração liminar, independente da realização dos leilões, senão vejamos: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ITBI. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE RESOLÚVEL EM PLENA. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DE LEI FEDERAL EM FACE DA CARTA POLÍTICA. EXAME. INVIABILIDADE.
ACÓRDÃO
ATACADO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONFORMIDADE.
1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. O recurso especial não é remédio processual adequado para obter provimento judicial tendente ao afastamento da lei federal (art. 26, § 7º, da Lei n. 9.514/1997), por alegada violação da Carta Política (art. 156, II), uma vez que essa pretensão é de natureza eminentemente constitucional, própria de recurso extraordinário.
3. O estabelecimento da propriedade resolúvel em prol do credor fiduciário, por caracterizar direito real de garantia, não caracteriza o fato gerador do ITBI, encontrando-se essa hipótese excepcionada da incidência do tributo, consoante a parte final do inciso II do art. 35 do CTN.
4. Entretanto, em caso de descumprimento do mútuo por parte do devedor fiduciário, o art. 26 da Lei n. 9.514/1997 prevê que a propriedade do imóvel se consolidará em nome do credor fiduciário, o qual passará a ter a plena titularidade de seu domínio, estando caracterizada, assim, a transmissão de propriedade tributável pelo ITBI de que trata o inciso I do art. 35 do CTN. Nesse sentido: REsp n. 1.844.279/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 05/05/2020, DJe de 14/05/2020; REsp n. 1.837.704/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 05/12/2019, DJe de 27/05/2020.
Incidência na espécie da Súmula 83 do STJ.
5. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 1.886.290/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023.) Logo, presentes os requisitos do art. 300 do CPC – probabilidade do direito e perigo de dano – e sendo a medida reversível (restituição do imóvel), impõe-se a concessão da tutela recursal pleiteada.
Diante do exposto, DEFIRO o efeito ativo pleiteado, para reformar a decisão agravada e conceder a tutela de urgência, determinando a reintegração liminar de posse em favor da Eldorado Administradora de Consórcio Ltda., relativamente ao imóvel identificado como lote 110 da quadra 10, do Condomínio Residencial “Sunville”, na cidade de Mossoró/RN, no prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do art. 30 da Lei nº 9.514/1997.
DÊ-se ciência ao Juízo a quo desta decisão, para que adote as medidas cabíveis a perfectibilização do presente decisum.
Intime-se a Agravada para querendo apresentar resposta ao recurso no prazo legal. Ultimadas as providências acima, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça para o parecer de estilo. Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos. P.
I. C. Natal - RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2