MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, JOSIAS DA SILVA LIMA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0807720-16.2024.8.20.0000 Polo ativo JOSIAS DA SILVA LIMA Advogado(s): Polo passivo 66ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL/RN e outros Advogado(s): Agravo em Execução n° 0807720-16.2024.8.20.0000 Origem: 1ª Vara Regional de Execução Penal. Agravante: Josias da Silva Lima.
Def. Pública: Drª Ana Beatriz Gomes Fernandes Dias. Agravado: Ministério Público. Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME. INVIABILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO (ART. 112 DA LEP). MÉRITO DO CONDENADO NÃO DEMONSTRADO. APENADO COM REGISTRO DE FUGAS E CRIMES QUANDO DE PROGRESSÕES ANTERIORES. FALTAS GRAVES. DEMONSTRADA INCOMPATIBILIDADE DO APENADO COM O REGIME SEMIABERTO. FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA OBSTAR A BENESSE. CONDUTA CARCERÁRIA DEVE SER AVALIADA DE MANEIRA GLOBAL DURANTE TODO O PERÍODO DE CUMPRIMENTO DA PENA.
DECISÃO
ATACADA QUE DEVE SER MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. . .
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos e em consonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Relator, Desembargador RICARDO PROCÓPIO, sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO e GLAUBER RÊGO.
RELATÓRIO
Agravo em Execução interposto por Josias da Silva Lima em face da decisão do Juiz da 1ª Vara Regional de Execução Penal, que, no processo n. 0102541-13.2014.8.20.0124, indeferiu pedido de progressão de regime prisional (ID 25334327). O agravante sustenta que cumpriu os requisitos objetivos e subjetivos para a progressão de regime, embora o magistrado de primeira instância não tenha concedido esse direito.
Alega que o juiz se baseou em fugas durante progressões anteriores, desconsiderando seu comportamento atual. Destaca que se encontra reabilitado das faltas graves, posto que a última ocorreu em 18/05/2017. Pede, por fim, a reforma da decisão atacada (ID 25334118). Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público pleiteando o provimento do recurso (ID 25334320). Decisão mantendo o indeferimento do pleito da defesa (ID 25334321).
Instada a se manifestar, a 4ª Procuradoria de Justiça opina pela manutenção do julgado de primeiro grau (ID 26833613).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. É amplamente reconhecido no STJ que a análise para a progressão de regime não se restringe apenas ao bom comportamento carcerário, especialmente no caso em questão, em que o Agravante possui histórico de fuga e cometimento de delitos quando de progressões anteriores, conforme destacado pelo representante ministerial em sede de contrarrazões, transcrevendo excerto da decisão que indeferiu o pedido da defesa (ID 25508309): “(...)O juízo executor indeferiu a progressão de regime no evento 360.1, fundamentando, em síntese, “no caso em análise, verifico que o apenado registra uma fuga durante o cumprimento da pena, notadamente quando teve progressões anteriores, o que indica sua não adaptação ao regime menos rigoroso.
Além disso, consta que, quando progrediu em outras oportunidades, além de fugir, praticou dois (02) novos crimes, cujas penas já estão unificadas nesta execução. Somo a isso a classificação da periculosidade do apenado no relatório da CTC e que, em sua última passagem pelo regime semiaberto, o apenado descumpriu as condições de monitoramento eletrônico por 82 vezes, conforme eventos 7, 14 ,19, 34 e 41”. (...). (Grifos acrescidos) Nesse contexto, essa perspectiva indica que a avaliação deve levar em conta o contexto geral do apenado, incluindo sua conduta durante o cumprimento da pena e os fatores que evidenciam sua habitualidade criminosa.
Assim, é imprescindível uma análise abrangente que leve em consideração não apenas aspectos formais, mas também os riscos à ordem pública e a necessidade de proteção da sociedade. Nessa senda, ao analisar a decisão de primeiro grau, constato que o histórico carcerário do agravante é extremamente desfavorável. Isso se deve ao fato de que o apenado registra duas fugas durante o cumprimento da pena em progressões anteriores, além da prática de quatro novos delitos.
A Procuradoria de Justiça assim se manifestou: “(…) Observa-se que o recorrente possui fugas no curso da execução penal, bem como o cometimento de novos crimes, circunstâncias que indicam a sua não adaptação aos regimes menos rigorosos.
11. Dessa forma, não há dúvidas de que o recorrente não está preparado para usufruir de condições mais amenas, em que a vigilância é sabidamente menor, com risco de evasão e retorno à delinquência, devendo ser confirmada a decisão que indeferiu o pleito de progressão do regime prisional. (...).” Acerca da temática, o STJ recentemente se posicionou: "AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.
PROGRESSÃO DE REGIME. INDEFERIMENTO. RECUSA DO APENADO À SUBMISSÃO AO EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. A análise desfavorável do mérito do condenado feita pelo Juízo das execuções, com base nas peculiaridades do caso concreto e levando em consideração fatos ocorridos durante a execução penal, justifica o indeferimento do pleito de progressão de regime prisional pelo inadimplemento do requisito subjetivo (HC n. 468.765/RS, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/12/2018, DJe 18/12/2018).
2. As instâncias ordinárias, dentro da discricionariedade vinculada, apresentaram fundamentação válida para o indeferimento da progressão de regime, consubstanciada na recusa do apenado em se sujeitar a exame criminológico.
3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 863.951/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.) (Grifos acrescidos) Entendo, portanto, que tais elementos são capazes de atestar a negativa de progressão de regime, visto que é necessária a comprovação de comportamento satisfatório durante toda a execução. A alegação da defesa de que a última falta grave aconteceu há mais de 7 (sete) anos também não autoriza a progressão.
Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. PRÁTICA DE FALTA GRAVE NO CURSO DA EXECUÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. LIMITAÇÃO DO PERÍODO DE AFERIÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA.
I - Para a concessão do benefício da progressão de regime, deve o apenado preencher os requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (bom comportamento carcerário), nos termos do art. 112 da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei n.º 10.792/2003, no mesmo sentido a concessão de livramento condicional deve preencher os requisitos objetivos e subjetivos.
II - Ademais, pode o magistrado, excepcionalmente, determinar a realização do exame criminológico, diante das peculiaridades do caso, desde que o faça em decisão concretamente fundamentada, segundo entendimento previsto no Enunciado Sumular n.º 439/STJ e na Súmula Vinculante n.º 26/STF.
III - A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que a prática de falta grave, embora não interrompa o prazo para fins de progressão de regime, impede a concessão do referido benefício. In casu, o reeducando cometeu faltas disciplinares no decorrer da execução, tendo foragido em várias oportunidades e cometendo novo delito durante suas evasões, o que impede a concessão do benefício.
IV - Ainda, o art. 83, inc. III, do Código Penal não prevê nenhuma limitação temporal para fins de análise do requisito subjetivo para concessão da progressão de regime, cabendo ao magistrado verificar todo o período do cumprimento de pena. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.947.444/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 10/4/2024.) Ademais, o histórico de falta grave e cometimento de novos crimes, notadamente quando concedidas as progressões anteriores, viola este requisito e indica a possibilidade de novas práticas delitivas pelo apenado.
Portanto, diante das razões mencionadas acima, não há como acolher as alegações do agravante.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, voto pelo conhecimento e desprovimento do Recurso. É o meu voto. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo Relator Natal/RN, 11 de Novembro de 2024.
Órgão
Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal
Classe
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MPRN - 77ª PROMOTORIA NATAL, JOSIAS DA SILVA LIMA
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807720-16.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 11-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Criminal. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 30 de outubro de 2024.
Órgão
Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal
Classe
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
Destinatário
JOSIAS DA SILVA LIMA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal Agravo em Execução Penal n. 0807720-16.2024.8.20.0000. Origem: 1ª Vara Regional de Execução Penal. Agravante: Josias da Silva Lima. Def. Pública: Dra. Ana Beatriz Gomes Fernandes Dias. Agravado: Ministério Público. Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo.
DESPACHO
Considerando o pedido de diligência formulado pelo Mistério Público, ID 25512833, intime-se o agravante para juntar ao feito as contrarrazões referentes a este processo. Após, retornem conclusos,
Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. RICARDO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO Desembargador Relator