PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0807724-82.2026.8.20.0000 Polo ativo MAIKON DASNELE OLIVEIRA FERNANDES Advogado(s): ELENILDO FREIRE DE MOURA Polo passivo JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE APODI/RN Advogado(s): Habeas Corpus com Liminar n° 0807724-82.2026.8.20.0000 Origem: Juízo da 2ª Vara da Comarca de Apodi/RN Impetrante: Dr.
Elenildo Freire de Moura (OAB nº 22.215/RN). Paciente: Maikon Dasnele Oliveira Fernandes Aut. Coatora: MM Juiz (a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Apodi/RN Relator: Desembargador Glauber Rêgo Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. PREMEDITAÇÃO. CONCURSO DE AGENTES. SUPOSTA PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, no qual se sustenta a ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar e se requer a revogação da prisão preventiva, com aplicação de medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada nos requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, especialmente quanto à garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta e do modus operandi do delito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria encontram-se demonstrados pelos elementos constantes dos autos, notadamente pelo depoimento detalhado da corré, que descreve a dinâmica do crime e a participação do paciente.
4. A prisão preventiva mostra-se cabível nos termos do , do CPP, por se tratar de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos.
5. A garantia da ordem pública justifica a custódia cautelar em razão da gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi do delito, supostamente praticado com premeditação, motivação vingativa e concurso de agentes.
6. Os elementos colhidos indicam possível vinculação do paciente a organização criminosa, circunstância que reforça o periculum libertatis e evidencia risco de reiteração delitiva.
7. A decisão impugnada apresenta fundamentação idônea e concreta, em conformidade com os arts. 311, 312 e 313 do CPP, não se verificando constrangimento ilegal apto a ensejar a revogação da prisão preventiva.
8. As medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP revelam-se insuficientes diante da gravidade concreta do delito e da necessidade de resguardar a ordem pública.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Ordem conhecida e denegada. Tese de julgamento:
1. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi do delito praticado com premeditação e concurso de agentes, legitima a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública.
2. A existência de indícios de participação em organização criminosa reforça o periculum libertatis e autoriza a manutenção da custódia cautelar.
3. A presença dos requisitos dos arts. 311, 312 e 313 do CPP afasta a alegação de constrangimento ilegal e torna inadequadas as medidas cautelares diversas da prisão. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 311, 312, § 3º, I, 313, I, e 319; CP, art. 121. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 229.759/TO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 22.04.2026, DJEN 27.04.2026; STJ, AgRg no HC n. 1.020.582/SP, Rel.
Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 17.09.2025, DJEN 22.09.2025; STJ, AgRg no RHC n. 169.759/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 11.10.2022, DJe 17.10.2022.
ACÓRDÃO
A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 13ª Procuradoria de Justiça, conheceu e denegou a ordem do presente habeas corpus, nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO e SARAIVA SOBRINHO.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado Maikon Dasnele Oliveira Fernandes em favor de Maikon Dasnele Oliveira Fernandes, apontando como autoridade coatora o (a) MM. Juiz (a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Apodi/RN. Extrai-se dos autos que o paciente teve sua prisão preventiva decretada em 27 de fevereiro de 2026, pela suposta prática do crime de homicídio qualificado. Sustentou o impetrante constrangimento ilegal da prisão preventiva do paciente, tendo em vista a ausência dos requisitos para a sua decretação, uma vez que a decisão monocrática está baseada em fundamentos genéricos, inábeis à imposição da constrição cautelar.
Conclui pugnando pela concessão da ordem de habeas corpus, para que o paciente seja posto em liberdade. Subsidiariamente, requereu a aplicação de medidas cautelares diversas de prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal. Juntou os documentos que entendeu necessários. Liminar indeferida na Decisão de ID. 38032254. O Juízo a quo prestou informações (ID. 38413225). Nessa instância (ID. 38460723), a 13ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e denegação da ordem.
É o relatório.
VOTO
Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade. Em síntese, sustentou o impetrante a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, razão pela qual a custódia cautelar deve ser revogada. Não assiste razão ao impetrante. Explico. Encontram-se configurados os pressupostos, já que ao paciente foi imputada a prática do crime de homicídio qualificado, cuja pena máxima é superior a 04 anos (art. 313 do Código de Processo Penal), além de estarem presentes a materialidade e os indícios de autoria delitiva.
Quanto aos fundamentos (garantia da ordem pública) o ato coator (Decisão de ID. 38026762, Págs. 16/20) para este momento processual, apresenta fundamentação idônea, merecendo destaque a alegação de que: “No caso dos autos, trata-se da prática do delito previsto no art. 121 do Código Penal, pelo investigado. A hipótese de cabimento do artigo 313, I, do CPP, está devidamente preenchida, visto que o delito, trata-se de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máximas superior a 4 (quatro) anos.
Não pairam dúvidas quanto a materialidade delitiva, vez que comprovado o homicídio. Os indícios de autoria são deveras evidentes, em vista do detalhado depoimento da investigada Antônia Fernanda de Medeiros, a qual relatou com riqueza de detalhes a participação do representado, na prática do delito. Em seu interrogatório perante a autoridade policial, declarou que teria recebido ordens de integrantes da facção criminosa denominada GDE para atrair a vítima até local ermo, onde seria executada.
Afirmou, ainda, que foi contatada por MAIKON, também apontado como integrante da referida organização criminosa, com a incumbência de conduzir a vítima até o ponto previamente ajustado. Segundo relatado, após sair com a vítima, comunicou a MAIKON que estava se aproximando do local combinado. Informou que outro indivíduo, identificado como Madson Danilo Oliveira Fernandes (irmão gêmeo de MAIKON) teria levado este de automóvel até as imediações do local do crime, onde um terceiro homem, descrito como magro e moreno, já os aguardava em uma motocicleta.
Prosseguiu narrando que, ao passarem por determinado ponto da estrada, visualizou MAIKON e o terceiro indivíduo seguindo-os, momento em que ambos passaram a efetuar disparos de arma de fogo contra a vítima, inclusive com a motocicleta ainda em movimento, circunstância que ocasionou sua queda. Declarou que, após os disparos, MAIKON determinou que ela fugisse do local. Acrescentou que o corréu permaneceu na área de mata, enquanto MAIKON a levou até a residência de pessoa conhecida como "Pepeta".
Relatou, por fim, que a motivação do homicídio estaria relacionada à suspeita de que Israel Ferreira da Silva estaria repassando informações à facção criminosa rival atuante no município de Caraúbas/RN. Com relação ao periculum libertatis, está evidenciado por meio do modus operandi do investigado em que premeditou o delito, supostamente motivado por vingança e com aparente concurso de agentes. Ademais, há fortes indícios de participação em organização criminosa”.
Nesse cenário, a decretação da custódia cautelar encontra-se devidamente motivada, haja vista que o Juízo natural fundamentou a medida na gravidade concreta da conduta, extraída do modus operandi do delito, o qual, em tese, foi praticado com premeditação, motivação vingativa e em concurso de agentes. Sendo assim, com base nas justificativas supracitadas, verifico que a decisão que decretou a custódia cautelar do paciente encontra-se devidamente fundamentada, nos termos dos arts. 311 (prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria), 312 (garantia da ordem pública e asseguramento da aplicação da lei penal), 312, § 3º, inciso I (consideração do modus operandi, especialmente quanto à premeditação e ao emprego reiterado de violência ou grave ameaça), e 313, inciso I (crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade superior a 04 anos), todos do Código de Processo Penal.
Nesse sentido, colaciono precedentes do STJ: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do recorrente, acusado de homicídio qualificado, praticado mediante promessa de recompensa, premeditação e emboscada.
2. A defesa sustenta a nulidade da decisão judicial por ausência de fundamentação idônea, erro material ao utilizar suporte fático estranho à lide e perda do fundamento da conveniência da instrução criminal após o encerramento da colheita de provas e apresentação de alegações finais.
3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em verificar se a manutenção da prisão preventiva do recorrente encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta e o modus operandi do crime.
5. Saber se o encerramento da instrução criminal e a ausência de fatos novos afastam a necessidade da prisão preventiva, conforme o art. 312, § 2º, do CPP e as alterações da Lei n. 15.272/2025.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A manutenção da prisão preventiva encontra-se fundamentada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi do crime, que incluiu premeditação, emboscada e tentativa de destruição de provas.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o modus operandi e a gravidade concreta da conduta podem justificar a prisão preventiva, desde que evidenciem a periculosidade do agente e o risco ao meio social.
8. A prisão preventiva não pode ser revogada com base apenas no encerramento da instrução criminal, sendo necessário demonstrar a ausência de periculosidade atual do agente, conforme o art. 312, § 2º, do CPP e as alterações da Lei n. 15.272/2025.
9. A decisão judicial está devidamente fundamentada e não há flagrante ilegalidade que justifique a revogação da prisão preventiva ou a aplicação de medidas cautelares alternativas.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 282, 312, 315, 316 e 319. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 743.425/SE; STJ, AgRg no HC 704.584/RS; STJ, AgRg no RHC n. 221.958/MG, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 28/11/2025; STJ, AgRg no HC n. 753.377/MT, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022; STJ, AgRg no HC n. 1.009.387/SP, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 25/8/2025. (AgRg no RHC n. 229.759/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026). Grifei. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF.
DECISÃO
DO RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. TERATOLOGIA OU FALTA DE RAZOABILIDADE. REVOGAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO EVIDENCIADA DE PLANO. EXCESSO DE PRAZO. PRONÚNCIA CONFIRMADA EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular 691 do Supremo Tribunal Federal (precedentes).
2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de razoabilidade.
3. No caso, há fundamentação suficiente para a manutenção da segregação cautelar, porquanto ao réu é atribuída a "prática de homicídio triplamente qualificado, na forma de feminicídio, nos termos do art. 121, §2º, incisos III, IV e V, e §2º-A, inciso II, do Código Penal, imputando-se-lhe conduta de extrema violência, marcada por premeditação, crueldade e desprezo pela dignidade da vítima", pois "o acusado, inconformado com reiteradas recusas da vítima em manter com ele um relacionamento amoroso, imobilizou vítima com o uso de um cabo de energia elétrica, trancou-a no porta-malas de um veículo e, em seguida, ateou fogo no carro utilizando combustível previamente transportado em recipiente plástico, deixando o local com a vítima viva e confinada", bem como pelo fato de que o "réu já fora pronunciado e a decisão fora mantida por ocasião de Recurso em Sentido Estrito interposto".
4. Não demonstrada de plano a configuração da flagrante ilegalidade, não há como afastar o óbice ao conhecimento do remédio constitucional, devendo-se aguardar o julgamento meritório da impetração perante o Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.020.582/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025). Grifei. Assim sendo, nos argumentos articulados pela autoridade coatora para fundamentar a prisão preventiva do paciente, percebe-se com facilidade restarem demonstrados o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, de modo que a manutenção da custódia do paciente não configura constrangimento ilegal.
Desse modo, não vejo configurado qualquer constrangimento ilegal. Tal conclusão, por consectário lógico, afasta a incidência das medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal, eis que "(...)as circunstâncias que envolvem os fatos e a natureza do delito demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, tendo em vista a gravidade em concreto do delito, evidenciada pelo modus operandi empregado na prática delitiva e o risco de reiteração delitiva diante da reincidência”. (AgRg no RHC n. 169.759/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 17/10/2022).
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 13ª Procuradoria de Justiça conheço e denego a ordem. É como voto. Natal, data da assinatura do sistema. Desembargador Glauber Rêgo. Relator Natal/RN, 13 de Maio de 2026.
Órgão
Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Destinatário
MAIKON DASNELE OLIVEIRA FERNANDES
Advogado
ELENILDO FREIRE DE MOURA (OAB 22215/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Habeas Corpus com Liminar n° 0807724-82.2026.8.20.0000 Origem: Juízo da 2ª Vara da Comarca de Apodi/RN Impetrante: Dr. Elenildo Freire de Moura (OAB nº 22.215/RN). Paciente: Maikon Dasnele Oliveira Fernandes Aut. Coatora: MM Juiz (a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Apodi/RN Relator: Desembargador Glauber Rêgo
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado Maikon Dasnele Oliveira Fernandes em favor de Maikon Dasnele Oliveira Fernandes, apontando como autoridade coatora o (a) MM. Juiz (a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Apodi/RN. Extrai-se dos autos que o paciente teve sua prisão preventiva decretada em 27 de fevereiro de 2026, pela suposta prática do crime de homicídio qualificado. Sustentou a impetrante constrangimento ilegal da prisão preventiva do paciente, tendo em vista a ausência dos requisitos para a sua decretação, uma vez que a decisão monocrática está baseada em fundamentos genéricos, inábeis à imposição da constrição cautelar.
Conclui pugnando pela concessão da ordem de habeas corpus, para que o paciente seja posto em liberdade. Subsidiariamente, requereu a aplicação de medidas cautelares diversas de prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal. Juntou os documentos que entendeu necessários.
É o relatório. É consabido que a concessão de medida liminar em habeas corpus somente se mostra cabível nos casos em que a ilegalidade do ato atacado esteja provada de imediato. No presente caso, não verifico, prima facie, constrangimento ilegal a ser sanado in limine, uma vez que não vislumbro a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requisitos autorizadores à concessão da medida liminar.
É que o ato coator faz referência à fundamentação aparentemente idônea, merecendo destaque a parte de que (ID. 38026762, Pág. 19): “Com relação ao periculum libertatis, está evidenciado por meio do modus operandi do investigado em que premeditou o delito, supostamente motivado por vingança e com aparente concurso de agentes. Ademais, há fortes indícios de participação em organização criminosa.”. Nesta ordem de considerações, ao menos nesta análise ligeira e inicial, não há como acolher o pleito de urgência formulado na exordial.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar, ao passo que solicito informações à autoridade apontada coatora sobre o alegado constrangimento ilegal, no prazo de 72 (setenta e duas) horas. Após, abra-se vista à Procuradoria Geral de Justiça. Concluídas as diligências, façam os autos conclusos.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal, data da assinatura do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Relator