PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Maria Zeneide na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0807724-87.2023.8.20.0000. Origem: 1ª Vara da Comarca de Apodi/RN (Processo nº 0802266-79.2023.8.20.5112). AGRAVANTE: M. S. representada por sua genitora Ana Paula Rodrigues de Souza. Representante Judicial: Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte. AGRAVADO: Estado do Rio Grande do Norte.
AGRAVADO: Município de Apodi/RN. Relatora: Desembargadora MARIA ZENEIDE BEZERRA.
DECISÃO
M. S. representada por sua genitora Ana Paula Rodrigues de Souza interpôs recurso de agravo de instrumento (Id. 20135072), em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Apodi/RN, que nos autos da Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Urgência (Processo nº 0802266-79.2023.8.20.5112), promovida em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte e do Município de Apodi, indeferiu a liminar pretendida, sob o fundamento de não preenchimento dos requisitos legais, adiante parcialmente transcritos (Id. 20135074): Destaque-se, outrossim, que o indeferimento da tutela de urgência aqui objetivada não inviabiliza a inserção da parte autora na rede de atendimento do ente público , formatada recentemente, conforme informações apresentadas em Reunião Extrajudicial municipal Conjunta entre Poder Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública e Secretaria Municipal de Saúde, ocorrida no último dia 06/06/2023.
Assim, em razão de tais fatos, verifico não restarem preenchidos os requisitos para concessão da tutela de urgência antecipada pretendida, ante a ausência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em arremate, vale relembrar que o Sistema Único de Saúde se orienta pelos princípios da universalidade e igualdade no acesso às ações e prestações de saúde (art. 196 da Constituição Federal).
Isto significa que o SUS é para todos e todos devem ter igual acesso ao SUS. Ao obrigar o Estado a fornecer suplementos alternativos de custo elevado sem o devido amparo técnico, o Judiciário estaria ao mesmo tempo retirando o acesso de outras pessoas a outros insumos mais básicos, pois a decisão na prática apenas realoca recursos insuficientes, em prejuízo à população mais necessitada. Como se sabe, os recursos são escassos no sistema público de saúde e, constantemente, depara-se com a falta de insumos hospitalares, equipamentos e medicamentos básicos para a população, que frequentemente estão em falta.
Por mais delicado que seja o caso concreto, ao qual este magistrado não é insensível e se compadece, não se verifica na hipótese o respaldo necessário para o deferimento do pleito liminar.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, INDEFIRO a tutela provisória de urgência. Em suas razões alegou a recorrente: a) que tem Síndrome de Down e um ano de vida, necessitando de tratamento multidisciplinar com terapia ocupacional, fonoaudióloga e fisioterapia motora por tempo indeterminado e urgente, conforme prescrição médica; b) “Dessa forma, resta cristalino que, na forma do laudo médico em anexo, trata-se de tratamento de URGÊNCIA, vez que, a sua não realização em tempo hábil poderá ocasionar danos gravíssimos à saúde da requerente, inclusive, levá-la a ÓBITO.”; c) é pobre e não tem condições de arcar com o tratamento, estando inclusive sendo defendida pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte; e d) “Portanto, na hipótese sob vergasta, em estando a agravante acometido por grave problema de saúde, inconteste o seu direito ao custeio, pelo Estado do RN e o Município de Apodi/RN, do tratamento pleiteado, com asseguramento da garantia do direito ao mínimo existencial (artigo 1º, inciso III, Constituição Federal).”.
Ao final, após discorrer acerca do fumus boni iuris e do periculum in mora e de trazer jurisprudência em prol de sua tese, requereu a concessão da tutela antecipada: i) “...determinando-se aos agravados que custeiem ou forneçam para a agravante, o acompanhamento multidisciplinar com terapia ocupacional, fonoaudiologia e fisioterapia motora, por tempo indeterminado, necessários para o prosseguimento com os cuidados da saúde da agravante, conforme laudo médico anexado, sob pena de bloqueio de verbas públicas, haja vista a existência de prova cabal da necessidade e da urgência na realização do tratamento, confirmado pelo PARECER FAVORÁVEL DO NAT-JUS”; e ii) ao final, a manutenção da tutela ora requerida.
Ausente o pagamento de preparo por ser o agravante beneficiário da justiça gratuita. É o que importa relatar.
DECIDO. A possibilidade de deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal na via do agravo de instrumento decorre do contido no art. 1.019[1], inciso I, do Novo Código de Processo Civil de 2015 (NCPC), situação em que o relator deverá realizar a análise dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência. Com a vigência do NCPC, a matéria recebeu tratamento legal diverso do anteriormente previsto, tendo o legislador nos arts. 294 a 311 disciplinado o tema concernente à análise de pedidos liminares, de modo a apontar a existência de um grande gênero denominado tutela provisória, com duas espécies, a saber: de urgência e de evidência.
Neste raciocínio, o art. 300[2] do NCPC disciplina que a concessão da tutela de urgência (nesta compreendida tanto a antecipada, quanto a cautelar) ocorrerá quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano. Pois bem, em sede de juízo sumário, constato a presença dos elementos que evidenciam a probabilidade do direito invocado pela agravante. Explico. Da análise prefacial dos autos, verifico que a criança foi diagnosticada com Síndrome de Down e tem um (ano) de idade, sendo importante destacar do Laudo Médico Circunstanciado (Id. 20135074): i) tem referida Síndrome; ii) realizou exames genéticos para o diagnóstico; iii) necessita de terapia ocupacional, fonoaudióloga e fisioterapia Motora; e, iv) o tratamento é contínuo, ininterrupto e não existe tratamento alternativo.
Pois bem. Conforme descrito no Laudo Médico retro, não há dúvida quanto ao direito do infante em receber o tratamento na forma prescrita, com vistas a evitar o agravamento da doença. O procedimento necessário foi prescrito por profissional de saúde, que, certamente, indicou o meio mais correto e adequado para o caso, não se podendo questionar a necessidade da técnica especificada. O direito à saúde é direito do cidadão e dever do Estado, conforme consta nos arts. 5º e 6º da CF/88, que prescrevem: Art. 5º.
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) Art. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
No mesmo raciocínio, a Lei nº 8.080/90, conhecida como Lei Orgânica da Saúde, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, determina, em seu art. 2º, o dever do Estado em dar condições para o exercício do direito à saúde, nos seguintes termos: Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. § 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação”. § 2º O dever do Estado não exclui o das pessoas, da família, das empresas e da sociedade.
Por conseguinte, no referido diploma legal, garante-se a integralidade da assistência (artigo 7º, inciso II), isto é, o atendimento da criança hipossuficiente deve ser completo, albergando todas as necessidades do cidadão (princípio do atendimento integral). Destaco, ainda, que a saúde é um direito público subjetivo indisponível assegurado a todos e consagrado no art. 196 da Constituição Federal: Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Na oportunidade, esclareço, que quanto à responsabilização para o fornecimento do tratamento pretendido, pode ser acionado judicialmente qualquer dos entes da federação para providenciar serviço de saúde, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça em casos análogos: STJ - ADMINISTRATIVO.
CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS – DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. MANIFESTA NECESSIDADE. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES DO PODER PÚBLICO. NÃO OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL AO MÍNIMO EXISTENCIAL. NÃO HÁ OFENSA À SÚMULA 126/STJ. (...).
2. Tratando-se de direito essencial, incluso no conceito de mínimo existencial, inexistirá empecilho jurídico para que o Judiciário estabeleça a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político, mormente quando não houver comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal. (...).
5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.107.511 - RS (2008/0265338-9); Relator: Ministro Herman Benjamin; Julgado em 21 de novembro de 2013); TJRN - CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. VÍTIMA DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO QUE SUPORTA GRAVES DANOS NEUROLÓGICOS. ESTADO DE COMA. PRETENSÃO DE TRATAMENTO DOMICILIAR DO TIPO HOME CARE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. DEVER DO ESTADO, EM QUALQUER DE SUAS ESFERAS, DE PRESTAR ASSISTÊNCIA AO PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. OBRIGAÇÃO QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO. (Remessa Necessária nº 2018.004346-9, Rel. Des. Dilermando Mota, 1ª Câmara Cível, Julgamento. 12.03.2019). (...) Por fim, no que pertine ao perigo da demora, este é evidente diante do risco de agravamento da patologia da criança, se não ministrada a terapia prescrita, sendo razoável, ao exame do presente momento processual, que a tutela seja concedida nos termos pleiteados no recurso.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.019, inciso I, do CPC, DEFIRO o pedido de efeito ativo ao recurso, para determinar ao Estado Agravado,no prazo de até 10 (dez)dias de sua ciência, que disponibilize urgentemente ao autor/agravante o serviço especializado, na forma preconizada no laudo médico em Home Care, sob pena de, assim não procedendo, ser compelido a custear o referido tratamento em rede privada ou, em último caso,bloqueio de valores, de acordo com os orçamentos prescritos na demanda inicial. (…) (AI 0806788-67.2020.8.20.0000 – J.
L. d. S. R. x Estado do Rio Grande do Norte, Decisão Monocrática, Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro) Por fim, no que pertine ao perigo da demora, este é evidente diante do risco de agravamento da patologia da criança, se não ministradas as terapias prescritas, sendo razoável, ao exame do presente momento processual, que a tutela seja concedida nos termos pleiteados no recurso.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de efeito ativo ao recurso, para determinar ao Estado do Rio Grande do Norte e o Município de Apodi, ora agravados, no prazo de até 10 (dez) dias de sua ciência, disponibilizem ao autor/agravante o serviço especializado, na forma preconizada no Laudo Médico, sob pena de, assim não procedendo, ser compelido a custear o referido tratamento em rede privada ou, em último caso, bloqueio de valores, de acordo com os orçamentos prescritos na demanda inicial.
Comunique-se ao juízo de primeiro grau a presente decisão. Intimem-se os agravados por Oficial de Justiça, através do Secretário Estadual de Saúde e do Secretário Municipal de Saúde do Município de Apodi, para cumprirem urgentemente com os termos da presente decisão. Ato contínuo, para, querendo, oferecerem resposta ao presente Agravo, no prazo legal, facultando-lhe juntar as cópias que entender convenientes (art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil).
Em seguida, ao Ministério Público para parecer de estilo (art. 1.019, inciso III, do NCPC). Ultrapassadas as diligências, à conclusão.
Cumpra-se. Desembargadora MARIA ZENEIDE BEZERRA Relatora [1] Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [2] Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.