PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807741-55.2025.8.20.0000 Polo ativo MBC IMOVEIS E PARTICIPACOES LTDA Advogado(s): SIRLENE FERREIRA COLLERI Polo passivo INSTITUTO DE TRAUMATOLOGIA E ORTOPEDIA DO R G NORTE LTD Advogado(s): CARLOS ALEXANDRE BALLOTIN, MARCELO HENRIQUE ANTUNES DA PALMA Agravo de Instrumento n.º 0807741-55.2025.8.20.0000.
Agravante: MBC Imóveis e Participações LTDA.. Advogada: Dra. Sirlene Ferreira Colleri. Agravado: Inst. de Traum. e Ort. do Rn - ITORN. Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. ADJUDICAÇÃO DE BEM PENHORADO. EXISTÊNCIA DE PENHORA EM FAVOR DE CREDOR COM PREFERÊNCIA LEGAL. NECESSIDADE DE SUB-ROGAÇÃO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de adjudicação dos imóveis de matrículas nº 057 e 3030, do 3º Ofício de Notas da Comarca de Natal/RN, penhorados em processo de execução promovido pela parte agravante. A agravante alegou, em síntese, que (i) não haveria crédito exigível da União, em razão de parcelamento fiscal firmado pela executada, com emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa; (ii) pretendia assumir os débitos de IPTU, de natureza propter rem, mas não os débitos federais; (iii) a sub-rogação do art. 908 do CPC não se aplicaria à adjudicação; e (iv) inexistiria concorrência com credores preferenciais válidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a existência de penhora registrada em favor da União, mesmo com crédito tributário com exigibilidade suspensa por parcelamento, impede a adjudicação do bem; e (ii) estabelecer se a sub-rogação prevista no art. 908, §1º, do CPC se aplica às hipóteses de adjudicação, mesmo sem depósito do preço.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário, por meio de parcelamento fiscal, não afasta a validade da penhora regularmente registrada em matrícula imobiliária nem o caráter preferencial do crédito da Fazenda Pública.
4. O art. 908, §1º, do CPC aplica-se expressamente às hipóteses de adjudicação e alienação judicial, exigindo a sub-rogação dos créditos preferenciais sobre o valor do bem, independentemente de depósito do preço ou de o adjudicante ser o próprio exequente.
5. A adjudicação pretendida, sem a aceitação do encargo decorrente da sub-rogação, viola a ordem legal de preferência e prejudica o credor com garantia legal e anterior, razão pela qual Ffoi corretamente indeferida.
IV.
DISPOSITIVO
6. Recurso conhecido e desprovido. _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 908 e 909; CTN, art. 151,
VI. Jurisprudência relevante citada: TJSP, AI nº 2022705-21.2024.8.26.0000, Rel. Des. Helio Faria, 18ª Câmara de Direito Privado, j. 19.04.2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos. Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MBC Imóveis e Participações LTDA em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos da execução movida contra o ITORN, indeferiu o pedido de adjudicação dos imóveis de matrículas nº 057 e 3030, ambos do 3º Ofício de Notas da Comarca de Natal/RN. Em suas razões aduz que a decisão agravada incorreu em equívoco técnico-jurídico, pois não há crédito exigível por parte da União em razão de parcelamento fiscal firmado pela executada, ora agravada, o que lhe garantiu a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (Id 134635317), nos termos dos artigos 151, VI, e 206 do CTN.
Argumenta que os débitos federais parcelados são obrigações pessoais da executada, diferentemente dos débitos de IPTU, de natureza propter rem, os quais declara expressamente que pretende assumir. Aduz, ainda, que a sub-rogação prevista no artigo 908 do CPC não se aplica à adjudicação tal como ocorreria em arrematação, pois nesta não há depósito de preço, e sim a satisfação direta do crédito exequendo, o que afastaria o fundamento utilizado pelo juízo a quo.
Defende, também, a regularidade da situação fiscal da executada, bem como a inexistência de concorrência de credores com títulos preferenciais válidos. Ao final, requer o provimento do recurso, a fim de que seja deferido o pedido de adjudicação dos imóveis de matrículas nº 057 e 3030, ambas do 3º Ofício de Notas de Natal. Apesar de devidamente intimada, a agravada não apresentou contrarrazões (ID 32185540).
Deixou-se de enviar o feito ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da CF e arts. 176 a 178 do CPC.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Pretende a parte agravante reformar a decisão que indeferiu o pedido de adjudicação dos imóveis de matrículas nº 057 e 3030, ambos do 3º Ofício de Notas da Comarca de Natal/RN. Para tanto defende que: i) não há crédito exigível por parte da União em razão de parcelamento fiscal firmado pela executada, ora agravada, o que lhe garantiu a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa; ii) os débitos federais parcelados são obrigações pessoais da executada, diferentemente dos débitos de IPTU, de natureza propter rem, os quais declara expressamente que pretende assumir; iii) a sub-rogação prevista no artigo 908 do CPC não se aplica à adjudicação; iv) a situação fiscal da executada, ora agravada é regular e que inexiste a concorrência de credores com títulos preferenciais válidos.
Pois bem. Consta dos autos que a agravante, ora exequente, requereu a adjudicação do imóvel penhorados (01 prédio situado na Rua Joaquim Manoel, 720, Petrópolis, Natal), sobre os qual recaem os seguintes débitos: Imóvel Débitos Matrícula n.º 057 R.
13 – Penhora – Processo nº 807971-17.2013.8.20.0001 – 5ª Vara de Execução Fiscal Municipal (IPTU). Matrícula n.º 3030 R.
09 – Penhora – Processo nº 2007.84.00.010295-4 – 6ª Vara Federal de Natal. Infere-se que em relação a matricula nº 057, pretende assumir a cobrança de IPTU, quando da adjudicação dos imóveis e, em relação a dívida da União constante na matrícula n.º 3030, informou que não pretende assumir. Após a discordância com a adjudicação por parte do Município e da União - também credoras da parte agravada - o Juiz a quo indeferiu o pedido, ao argumento de que não seria possível a adjudicação pretendida, ao fundamento de que os bens estariam onerados por penhoras anteriores em favor da União e do Município de Natal, o que exigiria, nos termos dos artigos 908 e 909 do CPC, a sub-rogação dos créditos preferenciais no preço e, considerando que a exequente, ora agravante, expressamente informou não pretender assumir a dívida da Executada junto à União Federal, entendeu ser impossível deferir a adjudicação.
Feito este histórico processual para melhor compreensão da demanda, entendo que não assiste razão à parte agravante. Isto porque muito embora a parte agravante alegue que os débitos federais referentes a matrícula 3030 (ver tabela em linhas recuadas) estão com a exigibilidade suspensa, em razão de parcelamento fiscal celebrado e, por isso, não haveria impedimento legal para a adjudicação, o fato é que a sub-rogação dos créditos preferenciais no preço do bem adjudicado, prevista no §1º do art. 908 do CPC, não exige que a dívida esteja plenamente exigível, mas sim que exista, com preferência legal ou registrada.
Importa assinalar que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário não se confunde com a extinção da obrigação tributária, pois não elimina o direito da Fazenda Pública em resguardar o crédito constituído, nem afasta a sua garantia patrimonial por meio de penhora registrada em matrícula imobiliária. Digo mais, o parcelamento, ao suspender a exigibilidade, apenas impede, temporariamente, a adoção de medidas constritivas diretas, mas não altera a natureza da garantia já constituída por meio da penhora regularmente registrada em favor da União.
Assim, o fato de existir Certidão Positiva com Efeitos de Negativa não impede o reconhecimento de que o bem encontra-se afetado por penhora fiscal com natureza preferencial, a justificar a aplicação da regra do art. 908, §1º, do CPC. Ademais, o §1º do art. 908 é claro ao prever que: "Art. 908. Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências. § 1º No caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem , sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência". (destaquei).
Da jurisprudência colhe-se: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Decisão que deferiu a adjudicação do bem penhorado às fls. 73 pelo valor da avaliação . Insurgência. Admissibilidade. Existência de outras penhoras, inclusive de crédito preferencial da União, razão pela qual a adjudicação deve ser suspensa, para intimação dos demais credores, tendo em vista o disposto no art. 876, §§ 5º e 6º e art . 908 do CPC.
Decisão reformada. Recurso provido". (TJSP - AI n.º 2022705-21 .2024.8.26.0000 - Relator Desembargador Hélio Faria - 18ª Câmara de Direito Privado - j. em 19/04/2024). Ou seja, o crédito dos demais credores, inclusive a União, deve ser preservado no valor do bem, o que pressupõe, logicamente, a aceitação do encargo pelo adjudicante. No caso concreto, repita-se, a agravante expressamente declarou que não pretende assumir a dívida da executada junto à União Federal (Id 122453750 - autos originários), de modo que a adjudicação, sem a observância da sub-rogação de créditos preferenciais, violaria o disposto no artigo 908, §1º, do CPC, em prejuízo ao credor com preferência legal e penhora registrada.
No que tange a alegação da agravante de que a sub-rogação prevista no artigo 908 do CPC não se aplicaria à adjudicação, por ausência de depósito de preço e por se tratar de satisfação direta do crédito exequente, igualmente não merece acolhimento. Embora na adjudicação o bem seja destinado ao exequente em compensação ao crédito reconhecido, isso não afasta a incidência da regra legal de sub-rogação dos créditos preferenciais, pois a lei expressamente estende essa disciplina também às hipóteses de adjudicação, e não apenas à arrematação.
O §1º do art. 908 do CPC é claro ao dispor que, "no caso de adjudicação ou alienação", os créditos que recaem sobre o bem sub-rogam-se sobre o respectivo preço, justamente para assegurar que os credores com preferência legal não sejam prejudicados Feitas estas considerações, não havendo possibilidade de se deferir a adjudicação sem que haja a sub rogação do preço, imperiosa a manutenção da decisão por seus próprios fundamentos.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Natal, data na sessão de julgamentos. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 1 de Setembro de 2025.