PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0807741-72.2026.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADA LETICIA GUIMARAES WANDERLEY REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A
SENTENÇA
Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/1995. Por se tratar de matéria de direito e de fato cuja análise independe de outras provas além dos documentos existentes nos autos, bem como, ausente requerimento de produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado da lide, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil. No caso em tela, entendo estarem preenchidos os requisitos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, devendo a presente relação jurídica estabelecida entre as partes ser regida pela legislação consumerista.
Ademais, em razão da hipossuficiência da parte consumidora frente a empresa demandada, quer seja em aspectos econômicos ou técnicos, entendo que deva ser invertido o ônus da prova, a fim de garantir a defesa do consumidor (art. 6º, VIII, Lei n. 8.078/90). Restou incontroverso nos autos que a autora adquiriu junto à empresa demandada passagem aérea para o trecho Recife/PE–Natal/RN, com embarque previsto para o dia 25/03/2026, às 17h55min, e chegada programada para as 19h.
Na mesma data, a autora havia realizado deslocamento anterior no trecho Petrolina/PE–Recife/PE, com embarque às 10h15min e chegada às 11h30min, voo que transcorreu normalmente. O voo Recife/Natal, contudo, sofreu atraso e, posteriormente, foi cancelado sob a justificativa de “motivos operacionais”, tendo a ré substituído o transporte aéreo por transporte rodoviário. O deslocamento terrestre, inicialmente previsto para saída às 18h30min, ocorreu por volta das 18h50min, tendo a autora chegado ao destino final às 00h12min do dia 26/03/2026, circunstância que resultou em atraso superior a cinco horas em relação ao horário originalmente contratado.
Dos danos morais. Afirma a parte ré que as alterações no voo AD2685, com origem em Recife/PE e destino a Natal/RN, decorreram de manutenção extraordinária e não programada, necessária à segurança da aeronave e dos passageiros, sustentando tratar-se de situação alheia à sua vontade e apta a afastar sua responsabilidade. Entretanto, tal justificativa não restou demonstrada e, ainda que tivesse prova a respeito, não configura fato incomum e nem inesperado, e não pode servir de justificativa para afastar a responsabilidade da empresa aérea, que, no caso sob análise, é objetiva, porquanto estamos diante de um fortuito interno, inerente ao risco da atividade comercial em questão, não sendo tal motivo capaz de eximir a companhia aérea de prestar serviço adequado e eficiente, o que no caso dos autos, não se vislumbrou.
Ademais, embora tenha sido prestada assistência material ao passageiro, isto, por si só, não elide os transtornos suportados, especialmente quando levado em consideração a ausência de informações prévias dadas ao consumidor aliada a mudança no meio de transporte e da chegada ao destino. Logo, a assistência material prestada não elimina os danos sofridos, diante do grande atraso verificado, entretanto, os mitiga, circunstância a ser sopesada na quantificação do dano.
Em coerência ao contexto exposto, verifico que a parte ré não se desincumbiu do ônus de demonstrar, no presente processo, fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito pretendido pela autora, pois não trouxe aos autos a demonstração de que o atraso tenha se dado, por exemplo, em razão da falta de autorização do controle de tráfego aéreo para decolagem, que motivou o atraso do voo original.
Não há dúvida de que o cancelamento do voo e a consequente substituição do transporte aéreo pelo terrestre sujeitaram a autora a situação de desconforto, sobretudo porque o deslocamento que deveria ser concluído às 19h do dia 25/03/2026 somente foi finalizado às 00h12 do dia 26/03/2026, resultando em atraso superior de 5 horas em relação ao horário inicialmente programado. Restou, portanto, caracterizada a falha na prestação de serviço e a alteração substancial da programação da viagem, decorrente do cancelamento do voo AD2685 e da substituição do modo aéreo pelo rodoviário, circunstâncias que ultrapassam o mero dissabor, ainda que prestada assistência material.
Sobre o tema, colaciono julgados das Turmas Recursais do Rio Grande do Norte:
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. ATRASO DE VOO. CHEGADA AO DESTINO CERCA DE 6 HORAS APÓS O INICIALMENTE PREVISTO. DANO MORAL CONFIGURADO. ARBITRAMENTO DO VALOR COMPENSATÓRIO CONSIDERANDO O INTERESSE JURÍDICO LESADO E AS CIRCUNSTÂNCIAS PARTICULARES DO CASO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0804441-56.2024.8.20.5162, Mag.
MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 27/05/2025, PUBLICADO em 28/05/2025)
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO NACIONAL. CANCELAMENTO. REALOCAÇÃO DO PASSAGEIRO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ATRASO SUPERIOR A 24 HORAS E PERNOITE NÃO PROGRAMADO. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA
REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0803724-46.2024.8.20.5129, Mag. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 23/06/2025, PUBLICADO em 25/06/2025) Em relação ao quantum devido, tem-se que este não pode ser fixado irrisoriamente, de forma que o ofensor não sinta as consequências de seu ato, mas também não pode ser arbitrado de forma a causar enriquecimento indevido do ofendido.
A respeito, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a indenização por dano moral deve atender a uma relação de proporcionalidade, não podendo ser insignificante a ponto de não cumprir com sua função penalizante, nem ser excessiva a ponto de desbordar da razão compensatória para a qual foi predisposta, culminando com o enriquecimento ilícito da vítima. Na hipótese em exame, tenho como suficiente o valor da indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando a gravidade do atraso, o impacto causado ao passageiro, o propósito da viagem e as consequências decorrentes do atraso, quantia que entendo ser apta a atender às finalidades do instituto, bem como aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade.
No que tange ao pedido de indenização por danos materiais, a autora pretende o recebimento de R$ 1.002,22, correspondente ao valor de uma passagem aérea em dinheiro, sob o argumento de que utilizou 17.100 pontos do programa de fidelidade da Azul para aquisição do bilhete e que, em razão do cancelamento do voo, teria ocorrido perda da contraprestação. O pedido, contudo, não comporta acolhimento. Embora esteja demonstrada a utilização dos pontos para a aquisição da passagem, a autora foi efetivamente transportada pela requerida até o destino final, ainda que por modalidade diversa da originalmente contratada.
A ré, inclusive, comprova a disponibilização de transporte terrestre e de voucher de alimentação. Além disso, a cotação apresentada pela autora, no valor de R$ 1.002,22, refere-se ao preço de voo de igual horário e data, não constituindo, por si só, demonstração de que esse valor tenha sido efetivamente desembolsado pela autora ou de que corresponda ao prejuízo patrimonial concretamente suportado. A indenização por dano material exige a comprovação de efetiva diminuição patrimonial, não sendo possível converter automaticamente a pontuação utilizada em valor correspondente à tarifa cheia de outro bilhete.
Assim, ausente prova de prejuízo material efetivamente experimentado, o pedido de indenização por danos materiais deve ser julgado improcedente, nos termos do art. 373, I, do CPC. Dispositivo. Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pleito indenizatório inicial, arbitrando o valor de R$ 3.000,00, a título de danos morais a autora, quantia a ser corrigida monetariamente pelo IPCA, nos termos do art. 389, §único do CC, desde a data da sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora calculado pela taxa legal estabelecida no art. 406, §1º, do CC, excluindo-se o percentual relativo ao IPCA, desde a citação (art. 405 do CC).
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Sentença sujeita a cumprimento na forma do art. 523, do CPC.
Registre-se.
Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sarah Karoline Góis de Albuquerque Juíza Leiga Submeto, nos termos do art. 40, da Lei n.º 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito. Homologação Com arrimo no art. 40, da Lei n.º 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, homologo na íntegra o projeto de sentença para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Parnamirim/RN, data registrada no sistema. LEILA NUNES DE SÁ PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)