PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807755-73.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AGRAVADO: A. E.
C. D. A. RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DECISÃO
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra A. E.
C. D. A. em face de decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0800998-11.2024.8.20.5126, pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz, que determinou o fornecimento de tratamento multidisciplinar para o autor A. E.
C. D. A.
2. Alega o agravante que a decisão recorrida não demonstrou a urgência e adequação necessária para a concessão da tutela de urgência.
3. Sustenta que a nota técnica utilizada pelo juízo de origem indicou a ausência de urgência no caso, sendo necessária uma maior dilação probatória.
4. Argumenta ainda que a decisão recorrida desconsidera a necessidade de observância dos princípios da descentralização e hierarquização previstos no SUS, além de não ter considerado a necessidade de perícia técnica para avaliar a real necessidade do tratamento.
5. Destaca a competência do Município para a prestação dos serviços requeridos pelo autor, uma vez que o município possui gestão plena do SUS.
6. Requer, pois, a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, e no mérito, o seu provimento, para confirmar a revogação da tutela concedida.
7.
É o relatório.
Decido.
8. Em primeiro lugar, conheço do recurso porque preenchidos os requisitos de admissibilidade, especialmente sendo hipótese do rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015, encontrando-se anexas as peças obrigatórias e as essenciais à sua apreciação, elencadas no art. 1.017 do mesmo diploma legal.
9. A questão trazida ao debate enseja a análise acerca da decisão proferida na primeira instância que, em sede de tutela antecipada, determinou o fornecimento de tratamento multidisciplinar para o autor A. E.
C. D. A.
10. Consoante disposto no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, nos casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação: "Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;"
11. Todavia, no caso em tela, entendo não assistir razão à parte agravante.
12. No presente caso, verifico que a decisão interlocutória que determinou o fornecimento de tratamento multidisciplinar ao autor foi fundamentada em elementos que demonstram a necessidade do tratamento para a preservação da saúde do agravado.
13. Conforme consta nos autos, o autor é portador de Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (CID-10: F84.0), e a concessão da tutela foi baseada em prescrição médica que aponta a necessidade de tratamento multidisciplinar.
14. O agravante sustenta que a decisão recorrida carece de demonstração de urgência e adequação para sua concessão, e que a nota técnica utilizada pelo juízo de origem indica a ausência de urgência no caso.
15. No entanto, a alegação do agravante não é suficiente para afastar a necessidade de proteção à saúde do agravado, considerando que o direito à saúde é garantido constitucionalmente e deve ser resguardado quando comprovada a sua necessidade.
16. Ademais, o agravante alega que a responsabilidade pelo fornecimento do tratamento recai sobre o Município, em razão da gestão plena do SUS.
17. Contudo, o princípio da solidariedade no âmbito do SUS permite que qualquer ente federativo possa ser responsabilizado pelo fornecimento de tratamentos médicos necessários, especialmente quando se trata de proteção à saúde.
18. No tocante à alegação de necessidade de maior dilação probatória, entendo que esta questão deve ser analisada no mérito da ação principal, não sendo suficiente para justificar a suspensão da tutela de urgência concedida.
19. Vislumbra-se, assim, a ausência de probabilidade do direito do recorrente, razão pela qual se torna despiciendo discorrer acerca do risco de lesão grave ou de difícil reparação, na medida em que a presença de ambos seria necessária para a concessão da liminar recursal.
20. Por essas razões, indefiro o pedido de suspensividade.
21.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do CPC/2015).
22. Na sequência, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça.
23. Por fim, retornem a mim conclusos.
24.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal, data da assinatura no sistema. Desembargador Virgílio Macedo Jr. Relator 5