PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 0807756-87.2026.8.20.0000 Polo ativo SONIA MARIA LOPES Advogado(s): FLAVIO LUCIO BATISTA DE ALMEIDA Polo passivo SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA - SEAP Advogado(s):
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL PENAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO. CESSÃO A OUTROS ÓRGÃOS. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 793/2025. APLICAÇÃO RETROATIVA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
I. CASO EM EXAME Mandado de Segurança Cível impetrado por servidora pública ocupante do cargo de Policial Penal do Estado do Rio Grande do Norte em face de ato omissivo do Secretário de Estado da Administração Penitenciária (SEAP/RN). O pedido principal consiste na revisão do enquadramento funcional da impetrante para o Nível 10-B, mediante o cômputo do tempo de serviço prestado em regime de cessão a outros órgãos para fins de hierarquização da carreira.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ 2 questões em discussão: (i) definir se a servidora possui direito líquido e certo ao cômputo do tempo de serviço em que esteve cedida a outros órgãos da Administração Pública para fins de hierarquização e progressão funcional, considerando o advento da Lei Complementar Estadual nº 793/2025; e (ii) estabelecer o termo inicial dos efeitos financeiros decorrentes do reconhecimento desse direito em sede mandamental.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1 - A Lei Complementar Estadual nº 793/2025 determina expressamente a contagem integral do tempo de serviço prestado em regime de cessão a outros órgãos para fins de hierarquização da carreira de Policial Penal (remissão ao inciso VI do art. 20 da LCE nº 566/2016).
2 - O diploma legislativo estadual (LCE nº 793/2025) institui norma de transição e reparação funcional com determinação literal de efeitos retroativos, o que afasta a tese estatal de ofensa à segurança jurídica.
3 - A ausência de avaliação de desempenho não impede o reenquadramento da servidora, pois a regra de transição estabelece um critério exclusivamente temporal, e a inércia da Administração não justifica o óbice à ascensão na carreira.
4 - A impetrante comprova documentalmente o efetivo exercício nos órgãos cessionários, deduzindo voluntária e corretamente o período em que esteve afastada em Licença para Tratar de Interesse Particular (LIP).
5 - A via do mandado de segurança não substitui a ação de cobrança, motivo pelo qual os efeitos financeiros decorrentes da concessão da ordem incidem somente a partir da data de sua impetração.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Dispositivo: Segurança concedida, para determinar à autoridade impetrada a imediata revisão do enquadramento funcional da servidora para o Nível 10-B da carreira de Policial Penal, com a implantação do subsídio correspondente e efeitos financeiros a contar da impetração. Teses de julgamento: O Policial Penal possui o direito ao cômputo do tempo de serviço público prestado em regime de cessão para fins de hierarquização e progressão na carreira, por força da aplicação expressa e retroativa da Lei Complementar Estadual nº 793/2025.
A inércia da Administração Pública em realizar avaliação de desempenho não obsta o direito à progressão funcional do servidor quando preenchido o critério temporal previsto em regra de transição. O mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito à impetração, cabendo a cobrança de valores anteriores pela via administrativa ou judicial ordinária. Dispositivos e Jurisprudência Relevante: Dispositivos Relevantes Citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei Federal nº 12.016/2009, arts. 1º e 25; LCE/RN nº 566/2016, art. 20, parágrafo único, VI, e art. 30; LCE/RN nº 793/2025, art. 3º, parágrafo único.
Jurisprudência Relevante Citada: STF, Súmula nº 269; STF, Súmula nº 271; STJ, Súmula nº 105; TJRN, MS nº 0802021-73.2026.8.20.0000, Tribunal Pleno.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem o Tribunal Pleno, à unanimidade de votos, em conceder a segurança, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Mandado de Segurança Cível impetrado por Sônia Maria Lopes em face de ato omissivo atribuído ao Secretário de Estado da Administração Penitenciária do Rio Grande do Norte – SEAP/RN, figurando como Ente Público interessado o Estado do Rio Grande do Norte. A impetrante asseverou que ingressou no serviço público em 30/06/2003, no cargo efetivo de Agente Penitenciária (atualmente Policial Penal), sob o regime da Lei Complementar nº 566/2016 e que, ao longo de sua trajetória funcional, esteve regularmente cedida para o exercício de funções em outros órgãos e Poderes.
A requerente sustentou que formulou pleito administrativo buscando a revisão de seu enquadramento funcional (Processo Administrativo nº 06010045.000591/2021-16), a fim de que o lapso temporal trabalhado em regime de cessão fosse computado integralmente para fins de hierarquização da carreira, com arrimo no advento da Lei Complementar nº 793/2025. Defendeu que, malgrado a existência de manifestações técnicas favoráveis no âmbito administrativo, a Administração Pública restou inerte, mantendo-a indevidamente no nível PP-05B.
Por tais razões, requereu a concessão da segurança para compelir a autoridade coatora a proceder à imediata adequação de seu enquadramento na carreira para o Nível 10-B, com os reflexos financeiros consequentes. Liminar indeferida ao ID. 38504439. Regularmente cientificado, o Estado do Rio Grande do Norte requereu seu ingresso no polo passivo do feito e prestou informações (ID. 38987398), rebatendo a tese exordial sob o argumento de que os lapsos temporais em que a servidora permaneceu cedida exercendo funções estranhas à atividade prisional ou de segurança pública não podem ser contabilizados para efeito de promoção ou progressão, nos moldes do art. 20 e art. 30, § 1º, da LCE nº 566/2016 (com redação dada pela LCE nº 771/2024).
Pontuou que a demandante foi recentemente progredida para o nível 06A em 30/04/2026, por cumprir estritamente os requisitos de efetivo exercício, e que a interpretação dada pela impetrante à Lei Complementar nº 793/2025 desvirtua a intenção do legislador, visto que o diploma esparso resguarda unicamente o tempo de suspensão disciplinar (art. 20,
IV) e não o regime de cessões sem vinculação ao sistema prisional. Ao final, postulou a denegação da segurança. Ato contínuo, a impetrante apresentou manifestação incidental sobre fato superveniente e impugnação às informações (ID 39163333), refutando as razões do Estado e ratificando a integralidade dos pedidos formulados na peça inicial. Instada a se pronunciar, a 11ª Procuradora de Justiça opinou pela concessão da segurança.
É o que importa relatar.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Mandado de Segurança. De acordo com o art. 5º, inc. LXIX, da Constituição da República, o remédio constitucional pode ser preventivo ou repressivo e será cabível para a proteção de direito líquido e certo, não amparado por Habeas Corpus ou por Habeas Data, em sendo o responsável pelo abuso de poder ou ilegalidade autoridade pública, ou agente de pessoa jurídica, no exercício de atribuições do poder público.
Do mesmo modo, é o disposto no art. 1º, da Lei 12.016/2009, que rege o instituto em sede infraconstitucional. Pela leitura dos artigos supramencionados, infere-se que as condições necessárias e suficientes para a concessão do mandado de segurança são: a) a existência de um direito líquido e certo; e b) a violação ou ameaça de violação deste direito por um ato ilegal ou abusivo de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições.
A controvérsia meritória central do presente mandamus cinge-se ao reconhecimento do direito líquido e certo da impetrante, servidora ocupante do cargo de Policial Penal do Estado do Rio Grande do Norte, ao cômputo do tempo de serviço prestado sob a modalidade de cessão a outros entes da Administração Pública, para fins de hierarquização e consequente progressão funcional. Os pedidos da impetrante, adiante-se, merecem ser acolhidos, Historicamente, a resistência da Administração Pública estadual ancorava-se na redação restritiva da Lei Complementar Estadual nº 566/2016, notadamente em seu art. 20, parágrafo único, inciso VI (com redação dada pelas LCE’s nº 664/2020 e 771/2024), que impedia a utilização do tempo de serviço prestado fora do sistema penitenciário estadual para fins de progressão na carreira.
Vejamos o teor do referido dispositivo: Art.
20. A hierarquização nos níveis dos ocupantes do cargo de Policial Penal dar-se-á inicialmente apenas pelo cômputo de tempo de serviço público prestado exclusivamente na carreira, conforme o disposto no Anexo III desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 664/2020) Parágrafo único. Não é considerado como de efetivo exercício no cargo, para efeito de hierarquização, o tempo relativo a: [...]
VI - cessão a outros órgãos, exceto nos casos elencados no art. 30, § 1º, desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 771/2024) Ocorre que, no curso do processo administrativo e da consolidação da presente lide, sobreveio alteração legislativa que afasta o óbice imposto pela autoridade impetrada. Com efeito, a Lei Complementar nº 793, previu expressamente a possibilidade de contagem dos períodos em que a servidora esteve cedida a outros órgãos, com expressa remissão ao inciso VI, do art. 20, da Lei Complementar nº 566/2016.
Confira-se (grifos acrescidos): Art. 3º Os policiais penais se submetem ao regime jurídico instituído pela Lei Complementar Estadual nº 566, de 19 de janeiro de 2016, e suas posteriores alterações. Parágrafo único. O tempo de serviço público prestado para fins de hierarquização, nos termos do disposto no inciso VI do art. 20 da Lei Complementar Estadual nº 566, de 2016, será computado em sua integralidade, inclusive em período anterior à vigência da Lei Complementar Estadual nº 771, de 9 de dezembro de 2024.
Em sua manifestação, o Estado do Rio Grande do Norte erige, em síntese, duas teses impeditivas à concessão da ordem: a) a impossibilidade de cômputo do tempo de cessão, sob a alegação de que a LCE nº 793/2025 se aplicaria apenas ao inciso IV do art. 20 da LCE nº 566/2016 (referente a suspensão disciplinar) e que sua aplicação retroativa violaria a segurança jurídica; e b) a ausência de aprovação em avaliação de desempenho, sendo este um requisito material exigido para a promoção.
Ambas as teses estatais carecem de sustentação jurídica frente à literalidade e teleologia da norma de regência aplicável ao caso. Primeiramente, no que tange à hermenêutica do art. 3º, Parágrafo Único, da LCE nº 793/2025, o ente estatal labora em evidente equívoco exegético ao afirmar que a norma se projeta "somente quanto ao inciso IV", interpretação que contraria o próprio texto legal, o qual, faz remissão expressa ao "inciso VI do art. 20 da Lei Complementar Estadual nº 566, de 2016".
Ademais, a alegação estatal de ofensa aos princípios da irretroatividade e da anterioridade cai por terra diante do comando expresso da novel legislação, que determina, como já referido acima, o cômputo temporal "inclusive em período anterior à vigência da Lei Complementar Estadual nº 771, de 9 de dezembro de 2024". O legislador estadual instituiu norma de transição e reparação funcional com efeitos retroativos expressos e literais, não cabendo ao intérprete restringir ou esvaziar o sentido da norma onde a própria lei não o fez.
Em segundo lugar, a exigência de "avaliação de desempenho", levantada pelo Estado com fulcro no art. 30 da LCE nº 566/2016, confunde gravemente os institutos da promoção funcional ordinária com a regra de hierarquização/enquadramento extraordinário. A controvérsia dos autos cinge-se à regra de transição do art. 20 da LCE nº 566/2016, que é categórica ao estatuir que a hierarquização "dar-se-á inicialmente apenas pelo cômputo de tempo de serviço público".
Tratando-se de revisão de enquadramento impulsionada por nova diretriz legislativa cogente (LCE nº 793/2025) que determinou o cômputo do tempo pretérito de cessão, o único critério exigível para a realocação nos níveis da carreira é o temporal. Ainda que assim não o fosse, é certo que o Estado tampouco comprovou que efetivamente realizou a avaliação de desempenho a que se refere como requisito para a promoção da servidora, de modo que a sua inércia não pode impedir a servidora de ascender na carreira.
Corroborando este entendimento, segue aresto deste Tribunal (grifos acrescidos): DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RN. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR MÉRITO. LCE Nº 242/2002. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO NÃO REALIZADA. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA PREVISTA NA LCE Nº 561/2015. LIMITES DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
TEMA 1.075/STJ. SEGURANÇA CONCEDIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Mandado de segurança impetrado por servidor efetivo do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, ocupante do cargo de Analista Judiciário, para obter progressão funcional por mérito até o Nível 10, sob o argumento de que preencheu o interstício legal e de que a Administração não realizou a avaliação de desempenho exigida pela LCE nº 242/2002. Sustenta que a inércia administrativa violou seu direito líquido e certo.
2. A autoridade impetrada defende a impossibilidade de progressão plena em razão da suspensão imposta pela LCE nº 561/2015 e dos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal, argumentando que o impetrante somente teria sido enquadrado no Nível 07 no ano de 2022.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir se o impetrante possui direito líquido e certo à progressão funcional por mérito até o Nível 10, considerando: (i) o cumprimento do interstício temporal exigido; (ii) a ausência de avaliação de desempenho por omissão da Administração; (iii) os efeitos da suspensão estabelecida pela LCE nº 561/2015; e (iv) a alegação de impedimento decorrente dos limites de despesa com pessoal previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A progressão funcional prevista na LCE nº 242/2002 constitui ato administrativo vinculado, com efeitos declaratórios, sendo devida quando comprovado o cumprimento dos requisitos legais, conforme entendimento consolidado na Súmula 17 do TJRN.
5. A ausência de avaliação de desempenho e de oferta de curso de aperfeiçoamento profissional, etapas previstas na legislação vigente à época, resulta de omissão administrativa, a qual não pode prejudicar o servidor, impondo-se a progressão automática quando presente o requisito temporal.
6. A suspensão prevista na LCE nº 561/2015 possui eficácia condicionada à recomposição das despesas de pessoal, circunstância já atendida pelo Tribunal de Justiça, o que afasta o impedimento ao avanço funcional.
7. O Tema 1.075 do STJ estabelece que a superação dos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal não impede a concessão de progressão funcional quando cumpridos os requisitos legais, por se tratar de direito subjetivo do servidor e despesa excepcionada pelo art. 22, parágrafo único, I, da LC nº 101/2000.
8. O impetrante comprovou o cumprimento dos interstícios legais necessários para alcançar o Nível 10, devendo ser reconhecido seu direito líquido e certo.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Segurança concedida, para determinar a progressão funcional por mérito do impetrante ao Padrão 10, com efeitos financeiros a partir da data da impetração. Tese de julgamento:
1. A progressão funcional por mérito constitui ato administrativo vinculado, impondo-se sua implementação quando presentes os requisitos legais, ainda que ausente avaliação de desempenho por omissão da Administração.
2. A suspensão temporária prevista na LCE nº 561/2015 cessa com o cumprimento das condições estabelecidas em seu parágrafo único, não podendo servir de obstáculo permanente ao exercício do direito à progressão.
3. A superação dos limites de despesa com pessoal fixados na Lei de Responsabilidade Fiscal não impede a concessão da progressão funcional, direito subjetivo do servidor, conforme tese firmada no Tema 1.075 do STJ.
4. O servidor faz jus à progressão com base na legislação vigente à época do cumprimento dos requisitos, ainda que posteriormente revogada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; LCE/RN nº 242/2002, arts. 19 a 21; LCE/RN nº 561/2015, art. 1º; LC nº 101/2000, art. 22, parágrafo único, I; Lei nº 12.016/2009, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.878.849/TO (Tema 1.075), Rel.
Min. Manoel Erhardt, Primeira Seção, j. 24.02.2022; TJRN, Súmula nº
17. (MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, 0802021-73.2026.8.20.0000, Des. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Tribunal Pleno, JULGADO em 12/06/2026, PUBLICADO em 14/06/2026) Ainda nesta perspectiva, a documentação carreada aos autos revela que a impetrante atendeu aos requisitos da novel legislação, comprovando o trabalho ininterrupto nos períodos em que esteve regularmente cedida à Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, exercendo cargo em comissão de Secretária Executiva da Mesa, no período de 18/09/2008 a 25/06/2009 (conforme Declaração de Tempo de Contribuição nº 031/2026) e ao Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT21), nos interstícios de 22/05/2013 a 28/04/2015 e de 02/07/2015 a 31/10/2022 (conforme Certidão Funcional nº 018/2023).
A própria ficha funcional de ID. 38032933, pág. 22 demonstra a regularidade de tais atos de cessão. Ressalte-se, ademais, que a impetrante, cumprindo o dever de lealdade processual, deduziu expressamente da sua pretensão de cômputo temporal o período de 645 (seiscentos e quarenta e cinco) dias, compreendido entre 07/06/2011 e 12/03/2013, no qual esteve afastada em Licença para Tratar de Interesse Particular (LIP) sem ônus para o Estado, período este que, por imposição legal e lógica, não integra o efetivo exercício.
Destarte, a conjugação da prova documental com o mandamento impositivo e retroativo do parágrafo único do art. 3º da LCE nº 793/2025 esvazia o suporte de validade do ato omissivo da Administração Penitenciária. Com o reconhecimento do direito ao cômputo do tempo de serviço prestado pela impetrante aos órgãos cessionários (Assembleia Legislativa do RN e TRT21), subtraído o período de Licença para Tratar de Interesse Particular (LIP), impõe-se a materialização de sua progressão na carreira de Policial Penal.
A contagem desse tempo, por imperativo do art. 3º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 793/2025, irradia efeitos diretos sobre a hierarquização da servidora, preenchendo o interstício temporal e os requisitos normativos exigidos para a sua alocação no Nível 10-B da respectiva carreira, conforme as regras de progressão estabelecidas na Lei Complementar Estadual nº 566/2016. Ato contínuo, a concretização desse reenquadramento gera reflexos patrimoniais imediatos decorrentes da diferença remuneratória entre a classe/nível em que a impetrante se encontrava e o Nível 10-B, ora reconhecido.
Por outro lado, a jurisprudência sumulada do Supremo Tribunal Federal, é pacífica ao determinar que o mandamus não se presta à função de ação de cobrança de parcelas pretéritas, como se vê adiante: Súmula nº 269 do STF: O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança. Súmula nº 271 do STF: Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.
Desta feita, os efeitos financeiros decorrentes do reenquadramento da impetrante no Nível 10-B devem ser modulados para incidir exclusivamente a partir da data da impetração do presente mandado de segurança. O pagamento de eventuais diferenças remuneratórias ou passivos devidos em momento anterior ao ajuizamento da ação mandamental deverá ser postulado pela servidora na via administrativa ou em ação judicial ordinária própria de cobrança.
Diante do exposto, voto, em consonância com o parecer do Ministério Público, pela concessão da segurança pleiteada, para o fim de determinar à autoridade impetrada que proceda à imediata revisão do enquadramento funcional de Sonia Maria Lopes, alocando-a no Nível 10-B da carreira de Policial Penal do Estado do Rio Grande do Norte, com a respectiva implantação do subsídio correspondente. Sem condenação em honorários advocatícios, a teor do que dispõe o art. 25 da Lei Federal nº 12.016/2009 e a Súmula 105 do Superior Tribunal de Justiça.
Natal/RN, data de registro no sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 6 de Julho de 2026.