PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0807757-09.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO(A): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO AGRAVADO: FRANCISCA NASCIMENTO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): Relator: Desembargador Dilermando Mota
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Hapvida Assistência Médica S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0821767-90.2025.8.20.5001, ajuizada por Francisca Nascimento de Oliveira, deferiu, em parte, pedido de tutela de urgência para determinar que a operadora de saúde autorizasse, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a cobertura de tratamento domiciliar (home care) com suporte multidisciplinar, bem como o fornecimento de diversos insumos e equipamentos hospitalares, sob pena de multa diária.
No seu recurso (ID 30985144), a agravante narra que a decisão impugnada impôs a obrigação de custear tratamento domiciliar não previsto no rol de procedimentos obrigatórios da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), o qual, segundo alega, tem caráter taxativo nos termos da legislação vigente e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. A recorrente aduz que a assistência solicitada pela parte agravada não decorre de internação hospitalar, mas sim de mera conveniência pessoal e familiar, sem indicação médica de necessidade de internação domiciliar, condição essencial para a configuração do home care como substitutivo à internação hospitalar.
Afirma que a prestação de cuidados ambulatoriais em domicílio, denominada “assistência domiciliar”, não se confunde com a internação domiciliar propriamente dita, esta sim passível de obrigatoriedade contratual nas hipóteses excepcionais reconhecidas pelo STJ, desde que haja substituição da internação hospitalar. Alega que o quadro clínico da autora não demonstra necessidade de cuidados contínuos especializados que justifiquem a presença de profissionais de enfermagem por 24 horas diárias, tampouco a utilização de equipamentos e insumos de natureza hospitalar no ambiente domiciliar.
Sustenta que, em tais condições, a responsabilidade pela assistência cotidiana recai sobre os familiares, conforme dispõe o art. 229 da Constituição Federal e o art. 1.696 do Código Civil. Argumenta, ainda, que o fornecimento de insumos, equipamentos e mobiliário hospitalar em ambiente doméstico não está contemplado nas obrigações contratuais da operadora, tampouco na Lei nº 9.656/98, na Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS ou na recente Lei nº 14.454/2022, a qual, embora tenha mitigado a taxatividade do rol da ANS, condiciona a obrigatoriedade de cobertura à comprovação de eficácia do tratamento com base em evidências científicas e à inexistência de alternativas terapêuticas constantes do rol.
Defende que tais requisitos não foram demonstrados no caso em tela, inexistindo justificativa técnica ou legal para impor o custeio do tratamento domiciliar e dos itens pleiteados. Impugna a imposição de multa diária, apontando o risco de dano grave e de difícil reparação decorrente da manutenção da decisão agravada, sobretudo diante do elevado custo dos serviços e da inexistência de obrigatoriedade legal de custeio.
Reforça a inexistência de previsão contratual ou legal para o fornecimento de assistência domiciliar nos moldes requeridos, o que, segundo alega, viola o princípio do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos e configura indevida interferência judicial em cláusulas livremente pactuadas. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo, para sustar a eficácia da decisão impugnada até o julgamento final deste recurso.
No mérito, o provimento do recurso para que seja cassada a decisão agravada, reconhecendo-se a inexigibilidade de cobertura dos serviços de home care pleiteados, incluindo-se o suporte de enfermagem 24 horas e o fornecimento dos insumos e equipamentos indicados, bem como a suspensão dos efeitos da tutela antecipada concedida, com fundamento no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Decido. Conheço do agravo, uma vez preenchidos seus requisitos extrínsecos de admissão. A teor do disposto nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na situação em exame, pretende a agravante a suspensão dos efeitos da decisão que deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência, determinando que a parte ré autorizasse, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a cobertura de tratamento domiciliar (home care) com suporte multidisciplinar, bem como o fornecimento de diversos insumos e equipamentos hospitalares, sob pena de multa diária. Mister ressaltar, por oportuno, que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, aos requisitos aptos à concessão da medida sem, contudo, adentrar a questão de fundo da matéria.
Desse modo, em uma análise perfunctória, própria desse momento processual, não vislumbro a presença dos requisitos necessários para o deferimento do provimento de urgência. Isso porque, no caso em tela, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora é permitida, infere-se que o fumus boni iuris não restou evidenciado. É que os documentos comprobatórios juntados ao processo atestam que se trata de paciente idosa (71 anos) com saúde frágil, portadora de Hipertensão Arterial Sistêmica, Diabetes Mellitus tipo 2 insulinodependente com múltiplas complicações devido a sua constante descompensação (retinopatia diabética, neuropatia diabética e complicações circulatórias), Obesidade grau III, Síndrome do imobilismo.
Consta dos autos ainda que a paciente é totalmente dependente para as atividades básicas do dia a dia, com elevado risco de tromboembolismo venoso (TEV), úlceras por pressão e infecções secundárias graves e que no último mês necessitou ainda de internação na UTI. Portanto, havendo a recomendação médica (ID 147814237 dos autos originários) de que o paciente precisa do suporte de profissionais específicos e inclusive de equipamentos que viabilizem a sua sobrevivência, dentre outras necessidades, considera-se abusiva a cláusula restritiva de contrato de plano de saúde que impede as referidas coberturas em ambiente doméstico.
Deve ser ressaltado que, nesses casos, há de prevalecer o indicado pelo médico que acompanha o paciente, haja vista a preponderância do direito à saúde, sob pena de tornar inócua a cobertura contratada, até porque a opção pelo tratamento se faz pelo profissional assistente, o qual indica o procedimento adequado após a cuidadosa avaliação do caso apresentado, não cabendo aos convênios exercerem ingerência sobre a pertinência ou não do tratamento indicado.
Sendo assim, não restam dúvidas acerca da premente necessidade do tratamento na forma requestada. Sobremais, vale salientar a aplicação no caso em tela, dos dispositivos insertos no Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica entabulada entre as partes litigantes é de consumo, uma vez que a ora agravante figura como fornecedora de serviços de assistência médica e hospitalar, ao passo que a parte agravada é destinatária final dos aludidos serviços.
Nesse sentido, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, como ficou patenteado no aresto a seguir anotado: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
SENTENÇA
QUE JULGOU IMPROCEDENTE OS PEDIDOS CONTIDOS À EXORDIAL. PLANO DE SAÚDE. AVENÇA ANTERIOR À LEI 9.656/98. IRRETROATIVIDADE DO DIPLOMA LEGAL. CONTRATO DE TRATO SUCESSIVO. ABUSIVIDADE ANALISADA À LUZ DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. EXEGESE DA SÚMULA N. 469 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DE SESSÕES DE FISIOTERAPIA PRESCRITAS POR MÉDICO. CLÁUSULA ABUSIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 47 E ART. 51 DA NORMA PROTETIVA DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
DECISÃO
REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - É aplicável aos planos de saúde as disposições do Código de Defesa do Consumidor – CDC (Súmula n. 469 do Superior Tribunal de Justiça – STJ). - Em que pese a irretroatividade da Lei 9.656/98, a abusividade das cláusulas contratuais nas avenças firmadas anteriormente a sua vigência, podem ser analisadas à luz da Legislação Consumerista. - É abusiva a cláusula constante no contrato de plano de saúde que limita a cobertura de procedimento indispensável à saúde e ao bem estar do contratado. - Embora encontra-se pacificado que o mero inadimplemento contratual não configura dano moral, a recusa indevida ou injustificada do plano de saúde para o custeio de tratamento médico, configura dano moral in re ipsa. - Quantum fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e nos termos do entendimento jurisprudencial deste Egrégio Tribunal – STJ. (TJRN.
AC nº 2014.023593-6. Rel. Desembargador Vivaldo Pinheiro. 3ª Câmara Cível. J. 17.11.2015). Então, de concluir-se que, não obstante tenha sido firmado entre as partes um contrato, no qual, a princípio, não haveria previsão expressa para o tratamento na forma perquirida, esse, consoante Relatório Médico, faz-se necessário à própria manutenção da vida da autora, justificando-se, assim, a obrigatoriedade de sua realização por parte da agravante.
Ademais, este Tribunal editou a Súmula 29, preceituando no sentido de que “o serviço de tratamento domiciliar (home care) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde”. A propósito, essa e. Corte de Justiça Estadual assim tem decidido em hipóteses semelhantes à dos presentes autos, como se infere do ementário a seguir reproduzido:
EMENTA: PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO E MANUTENÇÃO DE TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA NA ORIGEM. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE) DO PACIENTE. PRESCRIÇÃO MÉDICA. NEGATIVA DE COBERTURA, SOB O ARGUMENTO DE QUE OS SERVIÇOS DE ATENÇÃO DOMICILIAR ESTARIA FORA DO ROL DA ANS. LIMITAÇÃO AO TRATAMENTO INDICADO. SÚMULA 29 DO TJRN. IMPOSSIBILIDADE.
ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL QUE EXCLUI TRATAMENTO DOMICILIAR QUANDO ESSENCIAL À SAÚDE OU A VIDA DO PACIENTE. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE. PRESENÇA DOS REQUISITOS APTOS À ENSEJAR A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA.
DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0806756-23.2024.8.20.0000, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/08/2024, PUBLICADO em 16/08/2024) CONSUMIDOR, RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE PORTADORA DE OBESIDADE MÓRBIDA. INDICAÇÃO MÉDICA DE ASSISTÊNCIA DOMICILIAR COM ACOMPANHAMENTO DE ESPECIALISTAS EM PSIQUIATRIA, ENDOCRINOLOGIA, GASTROENTEROLOGIA, GINECOLOGIA E CARDIOLOGIA, ALÉM DE ASSISTÊNCIA DE FISIOTERAPIA, NUTRIÇÃO, PSICOLOGIA E APOIO LABORATORIAL.
SERVIÇO DE HOME CARE. NEGATIVA DE TRATAMENTO PELA COOPERATIVA DIANTE DA EXCLUSÃO DE COBERTURA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 13 DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 338/2013 DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE – ANS. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE E À VIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 29 DESTA CORTE. RECUSA INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
SENTENÇA
MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ªCâmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. (0855070-13.2016.8.20.5001, Rel. Gab. Des. Claudio Manoel de Amorim Santos na Câmara Cível, Apelação Cível, juntado em 07/10/2022).
Então, de concluir-se que a negativa de tratamento por parte da agravante, apresenta-se em descompasso com a melhor interpretação do instrumento contratual celebrado entre as partes, qual seja, em favor do hipossuficiente. Logo, as justificativas expostas pela recorrente, para negar a realização do tratamento, não possuem substrato fático-jurídico plausível, uma vez que, como dito, há manifesta indicação médica para tanto, sob pena de assim não ocorrendo, comprometer a saúde e colocar em risco a própria vida da agravada.
Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo a quo.
Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultado juntar as cópias que reputar convenientes. Em seguida, encaminhe-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins. Cumpridas as diligências, à conclusão.
Publique-se. Desembargador DILERMANDO MOTA Relator B