Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Destinatários
- MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FILIPE FLAVIO DA SILVA
- Advogado
- ARIOLAN FERNANDES DOS SANTOS (OAB 7385/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Habeas Corpus com pedido liminar 0807765-20.2024.8.20.0000 Paciente: Filipe Flavio da Silva Impetrante: Ariolan Fernandes dos Santos (OAB/RN 7.385) Aut. Coatora: Juiz da 1ª Vara Regional de Execução Penal Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho
DECISÃO
1. Supervenientemente ao pleito exordial, em consulta ao SEEU, verifiquei haver a Autoridade Coatora inserido o Paciente no regime semiaberto harmonizado (evento 77.2): “… Por fim, em relação ao regime, a decisão do ev. 37.1 considerou que havia 02 (duas) novas condenações, sendo uma no regime fechado, e que agora verificou-se que a pena já havia sido cumprida, pelo que deve o apenado retornar ao regime semiaberto, considerando o saldo de pena.
Isto posto, unifico em 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias a pena privativa de liberdade em 04 (quatro) anos e 10 (dez) meses execução nestes autos, sendo de reclusão e 15 (quinze) dias de prisão simples, a ser cumprida inicialmente em regime ,semiaberto face ao saldo de pena. P. R.
I. Comunique-se ao estabelecimento prisional para que insira o apenado no regime semiaberto harmonizado e expeça-se o competente Atestado de Pena unificador, com os devidos "lançamentos" no SEEU...”.
2. Daí, não mais persistindo o motivo ensejador do writ, julgo-o prejudicado na forma dos arts. 659 do CPP e 261 do RI-TJ/RN.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Saraiva Sobrinho Relator
