Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- MARIA DO SOCORRO BARBOSA RAMALHO, MARIA NEUMA BARBOSA RAMALHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807768-72.2024.8.20.0000 Polo ativo MARIA NEUMA BARBOSA RAMALHO e outros Advogado(s): Polo passivo INVENTARIADO MIGUEL RAMALHO FILHO registrado(a) civilmente como MIGUEL RAMALHO FILHO Advogado(s):
EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. IMÓVEL COM VALOR CONSIDERÁVEL. POSSIBILIDADE DE RECOLHIMENTO AO FINAL DO PROCESSO. OBRIGAÇÃO QUE DEVE RECAIR SOBRE O ESPÓLIO. PATRIMÔNIO ATRIBUÍDO AO DE CUJUS QUE É SUFICIENTE PARA CUSTEAR AS DESPESAS PROCESSUAIS. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento sem pedido de suspensividade, interposto por MARIA NEUMA BARBOSA RAMALHO e MARIA DO SOCORRO BARBOSA RAMALHO, representadas por Defensor Público, em face da decisão do Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos da Ação de Inventário do espólio de MIGUEL RAMALHO FILHO, (proc. nº 0805176-63.2024.8.20.5106), indeferiu o pleito de justiça gratuita.
Em suas razões recursais, as partes Recorrentes afirmam que, apesar de estarem representadas pela Defensoria Pública, foi proferida decisão pelo indeferimento do benefício pleiteado. Aduziram que o valor das custas acabaria por comprometer considerável percentual de sua renda líquida mensal. Alegaram que apesar dos “(...) bens que permeiam a ação de inventário, é preciso levar em consideração que o valor será dividido igualmente entre os herdeiros necessários, que corresponde ao total de duas pessoas, resultando em um valor reduzido do que o inicialmente previsto.” Ao final, pugnaram pela reforma da decisão agravada, para que seja deferida a gratuidade judiciária em favor delas.
