PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807774-45.2025.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO Polo passivo T. D. D. O. S. Advogado(s): RAUL MOISES HENRIQUE REGO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807774-45.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO(S): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO AGRAVADO: T.
D. D. O. S. ADVOGADO(S): RAUL MOISES HENRIQUE REGO RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES
EMENTA: PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO DE VALORES PARA CUSTEIO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. PACIENTE COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
DECISÃO
QUE DETERMINA O BLOQUEIO PARA GARANTIA DE TRATAMENTO FORA DA REDE CREDENCIADA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I - Caso em Exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o bloqueio de valores para custeio de tratamento multidisciplinar de paciente com Transtorno do Espectro Autista (TEA) fora da rede credenciada do plano de saúde.
II - Questão em Discussão: Possibilidade de bloqueio judicial de valores para custeio de tratamento fora da rede, diante de alegada inexistência de descumprimento contratual e de disponibilidade de atendimento na rede própria.
III - Razões de Decidir:
1. O bloqueio foi determinado após constatação de não cumprimento de liminar, havendo urgência e necessidade comprovada do tratamento.
2. A prescrição médica e o direito à saúde asseguram prioridade no atendimento, especialmente em casos de menor.
3. Não restou comprovado o atendimento efetivo e tempestivo na rede credenciada, justificando a medida excepcional.
IV - Dispositivo e Tese: Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Em situações em que não se comprova a efetividade e adequação do tratamento ofertado na rede credenciada, admite-se o bloqueio de valores para custeio de tratamento fora da rede, visando assegurar o direito fundamental à saúde.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 17ª Procuradoria de Justiça, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal, que, nos autos da ação de obrigação de fazer (processo nº 0876332-38.2024.8.20.5001) ajuizada por T. D. D. O. S., representado, determinou o bloqueio de valores para custeio de tratamento multidisciplinar fora da rede credenciada, no montante de R$ 50.160,00 (cinquenta mil cento e sessenta reais), com liberação imediata por alvará judicial.
A agravante alegou que não houve descumprimento da liminar anteriormente deferida, sustentando que toda a assistência requerida está plenamente disponível na rede credenciada do plano, com profissionais capacitados para realização do tratamento. Aduziu a ausência de urgência e de demonstração da inaptidão da rede, motivo pelo qual seria indevido o bloqueio de valores, bem como eventual levantamento para custeio de tratamento com prestador particular.
Afirmou ainda que a decisão impugnada violaria os arts. 17-A e 35-F da Lei nº 9.656/98, bem como a Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS, por impor o custeio fora da rede sem justificativa plausível. Requereu a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, para sustar o bloqueio e impedir o levantamento dos valores, com posterior provimento do recurso. Na decisão de Id 31196438, foi indeferido o pedido liminar recursal.
Sem contrarrazões conforme certidão de Id 32147388. Em parecer de Id 32200216, a 17ª Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso. Conforme relatado, insurge-se a parte agravante contra a decisão que determinou o bloqueio da quantia de R$ 50.160,00 (cinquenta mil cento e sessenta reais), para custeio de tratamento multidisciplinar de paciente com Transtorno do Espectro Autista (TEA), fora da rede credenciada. A tese central da agravante repousa na alegação de que o tratamento está devidamente disponível em sua rede, com profissionais habilitados e estrutura suficiente para atender à demanda, o que afastaria a legitimidade da ordem de bloqueio.
Entretanto, a decisão agravada foi proferida após notícia de descumprimento da tutela anteriormente concedida, havendo nos autos da origem pedido de urgência com base em orçamento e indicação de profissional fora da rede, cujo atendimento, segundo consta, não teria sido efetivado no prazo estabelecido. O art. 300 do Código de Processo Civil exige, para o deferimento da tutela de urgência, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o risco de dano.
A situação retratada nos autos - tratamento de menor diagnosticado com TEA e TDAH, amparado por prescrição médica específica e necessidade de terapias contínuas - revela, em princípio, que tais requisitos estão presentes. Importa lembrar que, segundo entendimento consolidado dos tribunais superiores, a recusa de cobertura de tratamento fora da rede credenciada somente se legitima quando demonstrada a existência de alternativa adequada e eficaz dentro da rede.
A mera afirmação genérica da existência de profissionais e agendamentos não se mostra suficiente, sobretudo quando o Juízo de origem, diante das circunstâncias e do não cumprimento no prazo fixado, decidiu pelo bloqueio de valores para garantia da efetividade do direito à saúde. Ademais, não se evidencia dos documentos juntados que a rede credenciada tenha, de forma efetiva e tempestiva, iniciado o tratamento, nem que o atendimento indicado tenha sido ofertado de maneira compatível com a urgência e com o plano terapêutico do paciente.
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento. É como voto. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator em substituição legal 5 Natal/RN, 28 de Julho de 2025.