PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PROCESSO: 0807783-07.2025.8.20.0000 PARTE RECORRENTE: FRANCISCA DE BARROS ANULINO ADVOGADO(A): SESIOM FIGUEIREDO DA SILVEIRA PARTE RECORRIDA: FUNDO GARANTIDOR DA HABITACAO POPULAR ADVOGADO(A):
DECISÃO
Agravo de Instrumento (Id. 30988375) interposto por FRANCISCA DE BARROS ANULINO contra Despacho (Id. 30988376) proferido pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0800763-87.2022.8.20.5102, procedeu pela a exclusão da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e do FGHAB do polo passivo da presente ação. A recorrente pleiteou a concessão da gratuidade de justiça em agravo de instrumento, por esta razão foi despachado (Id. 30998782) para que apresentasse a comprovação dos pressupostos garantidores da benesse, no entanto, ultrapassou o prazo processual quedando-se inerte (Id. 31549709).
É o que importa relatar. Como cediço, o benefício da justiça gratuita deve ser reservado àqueles que dele realmente necessitam, a fim de garantir o acesso à Justiça, nos termos do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Nesse sentido, este Tribunal de Justiça tem se pronunciado no sentido de que não se pode conceber o deferimento irrestrito e liberal da gratuidade judiciária, sobretudo porque a mera alegação de insuficiência de recursos não denota a absoluta presunção de hipossuficiência financeira, competindo ao julgador fazer o estudo e a mitigação da referida assertiva.
No caso concreto, intimada para demonstrar elementos que caracterizem sua situação econômica deficitária, a agravante deixou de cumprir a determinação judicial no prazo concedido, não se desincumbindo, portanto, do ônus processual de comprovar minimamente suas alegações. Logo, não tendo a recorrente comprovado a existência de elementos que lhe retiram a capacidade de custear as despesas do processo, verifica-se que o requisito legal de carência econômica, autorizador da gratuidade requerida, não foi preenchido.
Sobre o tema, destaca-se os seguintes precedentes: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVASSEM A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA OU, NA IMPOSSIBILIDADE, DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO SEM A APRESENTAÇÃO DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. Recurso não conhecido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2284597-15.2022 .8.26.0000 Carapicuíba, Relator.: Almeida Sampaio, Data de Julgamento: 19/01/2023, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/01/2023)" "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE DÉBITOS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INTIMAÇÃO PARA INSTRUIR PEDIDO . PLEITO DE DILAÇÃO DE PRAZO. INDEFERIMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO .
1. Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a declaração de pobreza goza de presunção de veracidade, e, portanto, o indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita deve ser adequadamente fundamentado, a partir de provas suficientes para afastar a referida presunção.
2. A magistrada singular, ao verificar a ausência de suporte probatório capaz de firmar o convencimento do juízo acerca da hipossuficiência econômica da parte postulante, possibilitando o consequente deferimento da assistência judiciária gratuita, determinou a intimação da autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovasse documentalmente a inexistência de capacidade financeira, via contracheque dos três últimos meses, declaração de IRPF e/ou outros documentos hábeis a tal finalidade, sob pena de indeferimento do pleito .
3. Por sua vez, devidamente intimada, a agravante pugnou pela dilação do prazo, sustentando apenas que estaria diligenciando as providências para garantir a apresentação da documentação solicitada, sendo que, na sequência, a Magistrada a quo o pedido de dilação do prazo para comprovar sua hipossuficiência financeira, consequentemente, negou o pleito de assistência judiciária gratuita.
4. Em que pese as alegações trazidas pela recorrente, verifico que não foi apresentado nenhuma justificativa plausível que corroborasse o pedido de dilação do prazo para a apresentação de simples documentos que não necessitaria mais do que o prazo estipulado previamente pelo juízo primevo .
5. Como é cediço, a dilação de prazos processuais consta entre as incumbências atribuídas ao juiz e pode ser deferida durante a direção do feito com a finalidade de adequá-los "às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito" ( CPC, art. 139, VI). Aludida previsão legal coaduna-se ainda com as disposições dos arts . 6º e 8º do Código de Processual Civil.
6. Contudo, diante desse cenário, considerando que não houve uma justificativa plausível para que ocorresse a dilação do prazo fixado pelo juízo para que fosse cumprida a determinação judicial de juntada de documentos, é de rigor reconhecer o acerto do indeferimento da benesse da gratuidade judiciária requerida pela parte autora.
7 . Ademais, registro que a agravante teve tempo suficiente para apresentar a documentação exigida pela juíza a quo, uma vez que, ao que tudo indica dos autos, ela teria sido intimada do despacho que determinou a apresentação dos referidos documentos no dia 06/09/2023, ao passo que a petição pleiteando a dilação do prazo ocorreu apenas no dia 09/10/2023.
8. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5001683-51 .2024.8.08.0000, Relator.: MARCOS VALLS FEU ROSA, 4ª Câmara Cível)" Ademais, em que pese a recorrente esteja reclamando sobre danos estruturais de imóvel urbano adquirido pelo programa Minha Casa Minha Vida, somente isso não é capaz de inferir a sua condição de hipossuficiente, eis que o público-alvo deste programa governamental é a “população com renda familiar mensal bruta de até R$ 8.600,00 no âmbito dos programas de habitação popular, e de até R$ 12.000,00, para as operações enquadradas no programa Classe Média” (https://www.caixa.gov.br/voce/habitacao/minha-casa-minha-vida/urbana/Paginas/default.aspx), ou seja, considerando que o programa não somente se destina a pessoas em grau de miserabilidade, como também contempla pessoas que possuem renda de até R$ 12.000,00 e a ausência de informações de renda da autora, entendo que é inviável a concessão da referida benesse em favor da autora neste grau de jurisdição, podendo, contudo, ser requisitado na origem.
Sendo assim, em síntese, inexistindo a demonstração da efetiva incapacidade para o pagamento do preparo do recurso interposto, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado nesta instância recursal. Nos termos dos arts. 99, § 7º, e 932, parágrafo único, do CPC, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, realizar o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso.
Após, com ou sem resposta, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ RELATORA