PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0807786-93.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: RAPHAEL CAMPOS FURTADO Advogado(s): RENATO AUGUSTO DE PAIVA DUMARESQ AGRAVADO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por RAPHAEL CAMPOS FURTADO, por seu advogado, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal, que, nos autos da ação ordinária (proc. nº 0837284-72.2024.8.20.5001), ajuizada por si em desfavor da UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA, indeferiu o pedido antecipatório do mérito.
Nas razões recursais, a parte recorrente aduz, em síntese, que pretende ingressar os quadros de cooperados da UNIMED NATAL na especialidade de ANESTESIOLOGIA, com base no princípio das portas abertas que rege o cooperativismo, previsto no artigo 4º, I da Lei 5.764/71. Defende deter as prerrogativas técnicas para ingressar no rol de cooperados, preenchendo todos os requisitos legais previstos no artigo 3º e 4º do Regimento Interno e Estatuto Social da cooperativa para se cooperar como médico anestesiologista.
Enfatiza que o serviço de anestesiologia era oferecido por meio de contrato de prestação de serviços de atenção à saúde com a Cooperativa dos Médicos Anestesiologistas do Rio Grande do Norte (Coopanest) e que a Unimed contava com o serviço de mais de duzentos dos anestesiologistas mediante o sobredito contrato. Destaca que, após a rescisão contratual entre a Unimed e a Coopanest, a Agravada teria aberto processo seletivo para a especialidade de anestesiologia, não tendo, contudo, respeitado o princípio das portas abertas, pois, além de limitar a quantidade de vagas, instituiu diversos novos requisitos para admissão de associados.
Esclarece que analisando o volume de procedimentos anestésicos oferecidos nos últimos 12 meses, resta patente que há uma demanda e a necessidade de profissionais da área. Evidencia que o perigo de dano resta presente diante do impacto financeiro advindo da rescisão contratual entre as cooperativas, e considerando que a UNIMED detém mais de 50% (cinquenta por cento) de todos os pacientes da região. Destaca, ainda, que está a se discriminar os anestesiologistas, já que para os médicos ingressantes pela via judicial, a Unimed Natal está exigindo a soma de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) a título de quota-parte.
Ao final, requer a antecipação da tutela recursal, para que seja determinado que a Agravada promova a sua inclusão em seu quadro de cooperados, na especialidade de ANESTESIOLOGIA, mediante o pagamento do valor de R$ 84.000,00 (oitenta e quatro mil reais), a título de quota-parte, independentemente de quaisquer decisões de aceitação do conselho ou outro processo administrativo interno, devendo a admissão se dar com todos os direitos inerentes ao estado de cooperado, sem qualquer discriminação em relação a outros cooperados.
No mérito, pugna pelo provimento do recurso.
É o relatório.
Decido. O recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos obrigatórios, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, amparado no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, transcrito a seguir: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; A apreciação da tutela de urgência requerida encontra respaldo no artigo 300 da legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Vejamos: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A pretensão deduzida liminarmente destina-se ao deferimento do pedido de inclusão do Agravante no quadro de cooperados da UNIMED. Da análise dos autos, vejo que o relato em sua peça inicial e os documentos trazidos pela parte agravante dão conta de confirmar efetivamente os fatos narrados.
Digo isto, pois é pública e amplamente divulgada a celeuma travada entre a UNIMED e a Cooperativa Coopanest, situação que gerou a rescisão de contrato anteriormente existente entre as partes e a necessidade da cooperativa agravada abrir suas portas, por meio de processo seletivo, à profissionais da área de anestesiologia, cuja limitação de vagas, é justificada por estudo técnico realizado. Contudo, na presente discussão, resta patente a necessidade de esclarecimentos jurídicos quanto à obrigatoriedade ou não de limitação por parte da Unimed ao ingresso desses profissionais em seu quadro de cooperados.
De início, resta importante destacar que o artigo 4º, inc. I, da Lei Federal nº 5.764/1971, adota o princípio da adesão livre, conhecido também como princípio da porta aberta, possibilitando que toda pessoa possa ingressar na cooperativa ou se desligar, sem qualquer limitação, salvo se ficar comprovada a impossibilidade técnica, ou não ter comprovado as exigências estabelecidas no Estatuto/Regimento Interno da cooperativa, in verbis: “Art. 4º As cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas a falência, constituídas para prestar serviços aos associados, distinguindo-se das demais sociedades pelas seguintes características:
I – adesão voluntária, com número ilimitado de associados, salvo impossibilidade técnica de prestação de serviços;” Inclusive, essa é a interpretação levada a efeito pela jurisprudência uniforme do Tribunal e de suas Câmaras Cíveis, pelo que destaco as teses assentadas no IRDR 0807642-95.2019.8.20.0000: a) É livre a adesão espontânea e ilimitada de novos associados à cooperativa de trabalho médico, conforme artigo 4º, inciso I, e artigo 29, caput, da Lei Federal nº 5.764/1971, que prestigia o princípio das portas abertas como regra geral para o cooperativismo, ressalvada a possibilidade de realização de processo seletivo prévio, capaz de aferir a qualificação do candidato, bem como a demonstração excepcional de impossibilidade técnica e temporária para nova admissão, a serem necessariamente comprovadas por meio de estudos técnicos divulgados com transparência, impessoalidade e atualidade; b) A majoração do valor da quota-parte inicial exigida dos novos cooperados com fundamento no artigo 19, § 2º, do Estatuto da UNIMED Natal, por decisão do Conselho de Administração da Cooperativa, constitui implementação de disposição prevista no próprio regulamento (estatuto), sendo válidas as cobranças decorrentes de tais majorações, eis que a eficácia contra terceiros se verifica desde o registro da modificação do Estatuto da UNIMED Natal, imprimida com a atual redação do seu artigo 19, § 2º.
Dessa forma, resta patente que deve-se prevalecer no caso em comento a aplicação do princípio das “portas abertas” quanto ao ingresso de novos cooperados, já que inexiste, pelo menos neste instante, qualquer indícios de impossibilidade técnica e temporária para nova admissão de cooperados. Inclusive, destaca-se que, neste instante, não se pode deixar de levar em consideração o fato da UNIMED, enquanto vigente o contrato com a COOPANEST, necessitar do serviço de aproximadamente 200 anestesistas para o atendimento de sua demanda, não obstante, meses depois da rescisão, afirmar a necessidade de apenas 43 profissionais.
Não bastasse, neste instante, igualmente vislumbro a existência do requisito do periculum in mora, considerando que a redução da renda mensal do Agravante desde a rescisão do contrato entre a UNIMED e a COOPANEST. No mesmo sentido, destaco as recentes decisões proferidas no Agravo de Instrumento nº 0807304-48.2024.8.20.0000, Relatora: Juíza Convocada Martha Danyelle Barbosa, Data de Publicação: 11/06/2024, e no Agravo de Instrumento nº 0807289-79.2024.8.20.0000, Relator: Des.
Ibanez Monteiro, Data de Publicação: 10/06/2024. Assim, sem prejuízo de nova apreciação quando do julgamento do mérito, neste instante de análise sumária e ainda que ausente o contraditório, entendo pela necessidade de concessão da liminar. No entanto, não obstante tal conclusão, entendo não merecer acolhimento o pleito quanto ao pedido de limitação da quota-parte ao valor de R$ 84.000,00 (oitenta e quatro mil reais).
Na espécie, neste ponto destaco que segunda tese fixada no IRDR 0807642-95.2019.8.20.0000 e acima transcrita, determina que “a majoração do valor da quota-parte inicial exigida dos novos cooperados com fundamento no artigo 19, § 2º, do Estatuto da UNIMED Natal, por decisão do Conselho de Administração da Cooperativa, constitui implementação de disposição prevista no próprio regulamento (estatuto), sendo válidas as cobranças decorrentes de tais majorações, eis que a eficácia contra terceiros se verifica desde o registro da modificação do Estatuto da UNIMED Natal, imprimida com a atual redação do seu artigo 19, § 2º”.
Assim, prevaleceu o entendimento quanto a ausência de ilegalidade nas disposições lançadas no §2º do art. 19 do Estatuto da Unimed Natal, eis que tal previsão decorreu de deliberação de Assembleia Geral Extraordinária. Com tais considerações, DEFIRO, EM PARTE, o pedido de antecipação da tutela recursal, para determinar que a UNIMED NATAL promova a inclusão do Agravante em seu quadro de cooperados, na especialidade de ANESTESIOLOGIA, mediante o pagamento do valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), a título de quota-parte, independentemente de quaisquer decisões de aceitação do conselho ou outro processo administrativo interno, devendo a admissão se dar com todos os direitos inerentes ao estado de cooperado, sem qualquer discriminação em relação a outros cooperados, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível.
Oficie-se o juízo a quo do inteiro teor desta decisão, para que lhe dê imediato cumprimento.
Intime-se a parte agravada para, querendo, dentro do prazo legal, contrarrazoar o recurso, facultando-lhe juntar cópias dos documentos que entender conveniente, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Oportunamente, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os fins pertinentes. Após tais diligências, voltem os autos conclusos.
Publique-se. Natal, 19 de junho de 2024. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator