PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Ricardo Procópio Habeas Corpus nº 0807790-96.2025.8.20.0000 Impetrante: Dr.ª Raisa Conesuque (OAB/GO 33.993) Pacientes:
C. R. e R. R. D. Aut. Coatora: 11ª Promotoria de Justiça da Comarca de Mossoró Relator: Desembargador Cláudio Santos em substituição
DECISÃO
1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela advogada Raisa Conesuque, em favor de
C. R. e R. R. D., sob a alegação de estarem os pacientes sofrendo constrangimento ilegal por parte de membro da 11ª Promotoria de Justiça da Comarca de Mossoró.
2. A impetrante afirma que o membro do Ministério Público requisitou a abertura de inquérito policial, a partir de notícia de fato apresentada pela suposta vítima Elano Rodrigues de Figueiredo em 14/07/2024, para apurar possível prática do crime de estelionato pelos sócios das empresas Lr Construtora e Incorporadora Ltda – EPP, CBE Empreendimentos Imobiliários Ltda e Conpel – Construtora Pelegrino Ltda – EPP.
3. Sustenta que, na notícia de fato, narra ter a alegada vítima adquirido, em janeiro de 2016, 28 (vinte e oito) unidades do loteamento Rota dos Ventos, na cidade de Mossoró/RN, cujo contrato previa a entrega das unidades de lotes, aptas para construção de habitações populares e legalização pelo programa Minha Casa Minha Vida, até 30/04/2016.
4. Narra que a notícia de fato alega também que o prazo expirou sem que as obras fossem concluídas, sendo que, atualmente, o loteamento está sem infraestrutura básica, consistente em rede de água e pavimentação, além de densa vegetação obstruindo as vias, pelo que defende a ocorrência de crime previsto no art. 171, caput, do Código Penal por parte dos pacientes em detrimento do ofendido, com prejuízo financeiro de R$ 626.000,00 (seiscentos e vinte e seis mil reais).
5. Argumenta a ocorrência de causa extintiva de punibilidade, qual seja, a decadência do direito de representação, uma vez que o contrato particular de compra e venda foi assinado em 05/01/2016 e, no referido documento, anexado à petição do ofendido perante o Ministério Público, item “2.4 POSSE” e seu parágrafo único, consta a promessa de entrega da posse dos lotes aos compradores no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, contados da assinatura do contrato, com carência de até 60 (sessenta) dias para eventual atraso na entrega da posse das unidades de loteamento.
6. Por fim, assevera que houve o decurso de mais de 6 (seis) meses entre a ciência da autoria do crime pela vítima, que promoveu a representação somente no ano de 2024.
7. Requer, em caráter liminar, a suspensão das investigações/persecução penal em face dos pacientes e da oitiva designada para o dia 12/05/2025, às 09h, referente a apuração de suposto delito de estelionato, assim como eventuais diligências para essa finalidade.
8. Juntou documentos.
9.
É o relatório.
10. Sabe-se que a concessão de medida liminar, na esfera de Habeas corpus, somente se mostra cabível nos casos em que a ilegalidade do ato atacado esteja provada de plano.
11. Pretende a impetrante a suspensão das investigações/persecução penal em detrimento dos pacientes, para apuração de suposto crime de estelionato, ante a configuração da decadência.
12. Inicialmente, ressalto que o entendimento doutrinário mais abalizado e a jurisprudência dos Tribunais Superiores entendem que a competência para julgamento do writ é determinada com fundamento na autoridade coatora que requisitou o procedimento investigatório. No caso, a instauração do inquérito policial foi requisitada pelo Ministério Público, de modo que este Tribunal é competente para apreciar o presente remédio constitucional.
13. No que concerne ao pedido de suspensão das investigações, encontra-se pacificado o seguinte entendimento no Superior Tribunal de Justiça: “1. O trancamento do inquérito policial é medida excepcional, cabível apenas quando comprovada, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou materialidade.
2. A existência de justa causa para a investigação impede o trancamento do inquérito policial.” (AgRg no HC n. 959.703/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 7/3/2025).
14. Dos elementos constantes da requisição nº 02.23.2691.0000002/2024-35 do Ministério Público e do Boletim de Ocorrência nº 8609/2025, verifico que não é possível constatar, de plano, o termo inicial para o decurso do prazo de decadência, uma vez que ainda não se aferiu a data em que a vítima tomou ciência acerca da autoria do fato – isto é, de quando percebeu ter sido ludibriada pelos pacientes.
15. A rigor, dos documentos colacionados pela impetrante, tão somente se comprova a data de descumprimento do contrato particular de compra e venda. Ocorre que tal marco temporal não representa, por si, a ciência da prática de suposto delito, mas de mero descumprimento do pactuado.
16. Assim sendo, ao menos nesse momento da investigação em sede pré-processual, verifico a inviabilidade da concessão da ordem, vez que a situação de excepcionalidade de ausência de justa causa não está configurada.
17. Portanto, considerando que as alegações constantes da inicial são insuficientes para corroborar, com veemência, a presença do fumus boni iuris, indefiro o pedido liminar.
18. Expeça-se ofício à autoridade impetrada, a fim de que preste os esclarecimentos sobre o alegado na inicial, no prazo de 05 (cinco) dias.
19. Em seguida, remeta-se o feito à Procuradoria-Geral de Justiça para a emissão de parecer.
20. Após, à conclusão.
21.
Publique-se. Intimem-se. Desembargador Cláudio Santos Relator em substituição legal