Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Cornélio Alves no Pleno
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL
- Destinatários
- JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPANGUAÇU/RN, JUÍZO DA 2ª VARA DA COMARCA DE ASSU/RN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves no Pleno Conflito Negativo de Competência nº 0807793-85.2024.8.20.0000 Suscitante: Juízo da Vara Única da Comarca de Ipanguaçu/RN Suscitado: Juízo da 2ª Vara da Comarca de Assu/RN Interessados: Maria Zeta Noronha e Amanda Florêncio Fonseca Relator: Desembargador Cornélio Alves
DECISÃO
Trata-se de Conflito Negativo de Competência instaurado entre os Juízos da Vara Única da Comarca de Ipanguaçu/RN e da 2ª Vara da Comarca de Assu/RN, nos autos da Ação de Busca e Apreensão registrada sob nº 0801516-84.2021.8.20.5100. Após despacho inaugural deste relator, o Juízo suscitado, por intermédio das informações anexadas ao Id 25828283, reconheceu, em análise à pretensão vertida na origem, a competência da unidade.
In verbis: (...)7. A requerida reconhece a competência da Comarca de Assú/RN; Logo, em atenção ao Ofício nº 0807793-85.2024.8.20.0000-SJ/TJRN, que versa sobre o Conflito de Competência acima referido, entendo, após nova análise do que consta no processo de origem, que a pretensão deduzida pela parte autora importa na competência deste Juízo suscitado, que a reconhece, com fulcro nas considerações lançadas pelo Douto Juízo suscitante.
Assim, caso entenda Vossa Excelência, pede que seja declarada a competência deste Juízo e declarado prejudicado o conflito, determinando a remessa dos autos à 2ª Vara da Comarca de Assú. (Grifos acrescidos). Instado a se pronunciar, o ente ministerial não apresentou parecer conclusivo, eis que ausente interesse público na demanda originária (Id 25859572). É o que importa relatar.
Decido. Acerca do instituto em exame, o art. 66 do Código Processual Civil conceitua o conflito negativo de competência quando dois ou mais magistrados adotem entendimentos dissonantes entre si, de modo que um atribua ao outro o processamento da demanda apresentada. Na espécie, contudo, visualiza-se que o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Assu/RN expôs retratação da sua decisão declinatória, afirmando, por conseguinte, sua competência para julgar o feito principal, conforme decisum anexado ao ID 25828283.
Desta feita, sem necessidades de maiores delongas, impende o reconhecimento da perda superveniente do objeto, e, por consequência, a prejudicialidade do incidente1 em riste.
