Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Destinatário
- A. A. D. A. X.
- Advogado
- PAOLO IGOR CUNHA PEIXOTO (OAB 17960/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Habeas Corpus nº 0807798-73.2025.8.20.0000. Impetrante: Dr. Paolo Cunha Peixoto. Paciente: Antônio André de Alencar Xavier. Autoridade Coatora: Colegiado da Unidade Judiciária de Delitos de Organizações Criminosas – UJUDOCrim.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado por Paolo Cunha Peixoto. tendo como paciente Antônio André de Alencar Xavier., em desfavor de decisão proferida pelo Juízo da Unidade Judiciária de Delitos de Organizações Criminosas do Estado do Rio Grande do Norte nos autos do processo de nº 0801353-71.2025.8.20.5001, a qual indeferiu pedido de revogação de prisão. Requer a impetração pela concessão da ordem a fim de que a prisão preventiva do paciente seja revogada, sob a alegação de excesso de prazo para oferecimento da denúncia Demais disso, sustenta o writ a nulidade da decisão que decretou a prisão preventiva, apontando para tanto a ausência de fundamentação concreta, a falta de contemporaneidade desta, a ausência da avaliação de medidas cautelares menos gravosas previstas no art. 319 do CPP.
Juntou os documentos que entendeu necessários.
É o relatório. Em juízo de admissibilidade, entendo pelo não conhecimento do writ, por ausência de prova pré-constituída do direito que se alega violado. Nada obstante as assertivas do impetrante acerca do excesso de prazo para o oferecimento da denúncia e fundamentação inidônea para a manutenção da prisão preventiva por ocasião da decisão de ID 30986669, a ausência de documentos relativos ao contexto fático-jurídico do paciente obsta a análise segura relativa ao requerimento inicial, notadamente a decisão que decretou a prisão preventiva com seus fundamentos (não apenas a que a manteve, para tanto chancelando todos os argumentos do decisum original).
Nesse sentido, tem-se que a via estreita do habeas corpus não comporta dilação probatória, devendo o impetrante, por essa razão, instruir a inicial com elementos de prova suficientes à análise do seu pedido e aptos a evidenciar cabalmente a existência de ameaça ou constrangimento ilegal suportado pela paciente, o que não foi o caso dos autos. É certo que a petição inicial do habeas corpus não tem a sua admissibilidade apreciada com o rigor de outras demandas e incidentes processuais afetos ao direito processual penal.
