PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0807802-13.2025.8.20.0000 Polo ativo ROSIVANIA DA SILVA NASCIMENTO Advogado(s): LUANA CUSTODIO DOS SANTOS Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Agravo em Execução n. 0807802-13.2025.8.20.0000 Origem: 2ª Vara Regional de Execução Penal. Agravante: Rosivania da Silva Nascimento.
Advogada: Drª. Luana Custodio dos Santos -OAB/RN 1.307-A. Agravado: Ministério Público. Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo.
EMENTA: PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. INSURGÊNCIA CONTRA
DECISÃO
QUE HOMOLOGOU FALTA GRAVE E DETERMINOU PERDA DE DIAS REMIDOS. CONDUTA DISCIPLINAR CONSISTENTE EM DISCUSSÃO ACALORADA E VIAS DE FATO ENTRE INTERNAS NO AMBIENTE PRISIONAL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR REGULARMENTE INSTAURADO, COM DEPOIMENTOS DE AGENTES PENITENCIÁRIAS E AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. ASSEGURADO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. FÉ PÚBLICA CONFERIDA ÀS DECLARAÇÕES FUNCIONAIS QUE ATESTAM OS FATOS.
RECONHECIMENTO PELA PRÓPRIA APENADA DA OCORRÊNCIA DA DISCUSSÃO E AGRESSÃO FÍSICA. AUSÊNCIA DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA POLICIAL IRRELEVANTE PARA CONFIGURAÇÃO DA FALTA DISCIPLINAR. ADMINISTRAÇÃO PENAL QUE TEM DEVER DE RESPONSABILIDADE NA MANUTENÇÃO DA ORDEM INTERNA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PROCEDIMENTO NÃO ACOLHIDA DIANTE DA GARANTIA DO DIREITO À DEFESA. NATUREZA DA FALTA MANTIDA, EM RAZÃO DA GRAVIDADE DA CONDUTA E DO RISCO À DISCIPLINA PRISIONAL.
ISOLAMENTO PREVENTIVO CARACTERIZADO COMO MEDIDA CAUTELAR, NÃO SUBSTITUINDO SANÇÃO DISCIPLINAR DEFINITIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em consonância com o parecer da 2ª Procuradora de Justiça em substituição legal, em conhecer e negar provimento ao presente Recurso, nos termos do voto do relator, Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo, sendo acompanhado pelos Desembargadores Saraiva Sobrinho e Glauber Rêgo.
RELATÓRIO
1. Agravo em Execução interposto por Rosivania da Silva Nascimento, contra decisão do juiz da 2ª Vara Regional de Execução Penal que, no processo n. 0100533-87.2018.8.20.0103, homologou falta grave e decretou a perda de 1/5 (um quinto) dos dias remidos, ID 31455429.
2. A agravante alega que, à época do fato, permaneceu isolada, o que já teria representaria penalidade suficiente diante da situação vivenciada, tornando desnecessária a imposição de sanção adicional, especialmente considerando a natureza leve do ocorrido. Destaca, ainda, que não houve registro de boletim de ocorrência na esfera policial por nenhuma das envolvidas.
3. Afirma que foram juntados, nos eventos 283.3 e 283.4 do SEEU, documentos que comprovam a apresentação de manifestação defensiva, a qual não teria sido sequer apreciada pela unidade prisional. Tal omissão, segundo sustenta, evidencia a nulidade do procedimento, por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
4. Ao final, requer a reforma da decisão recorrida, com a revogação da homologação da falta grave. Subsidiariamente, pleiteia o seu reconhecimento como falta de natureza média.
5. Contrarrazões apresentadas no ID 30991134, pugnando conhecimento e desprovimento do recurso.
6. Foi mantido o decisum agravado (ID 30991131).
7. Em parecer, a 2ª Procuradora de Justiça em substituição legal opina pela manutenção do julgado de primeiro grau (ID32002598).
8.
É o relatório.
VOTO
9. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
10. A homologação da falta grave e a consequente decretação da perda de dias remidos encontram amparo no art. 118, inciso I, da Lei de Execução Penal, que autoriza a imposição de sanções disciplinares nos casos de descumprimento das obrigações impostas ao apenado.
11. Por sua vez, o art. 50, inciso I, c/c art. 39, inciso I, da mesma lei, prevê que configura falta grave incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina.
12. No caso, a conduta atribuída à apenada foi confirmada em procedimento administrativo disciplinar (Portaria n. 17/2024 – evento 251.1 do SEEU) regularmente instaurado, com colheita de depoimentos das policiais penais e realização de audiência de justificação (evento 322.1).
13. As agentes penitenciárias Sibelle Tavares da Silva e Cibele de Castro Rego Heroildes relataram que, no dia 21/03/2024, enquanto estavam de serviço no CDP de Parnamirim, foram acionadas para comparecer à cela 03, onde encontraram duas detentas em confronto físico. Diante da situação, foi dada ordem de cessar a agressão e ambas foram retiradas das celas para garantir a preservação da integridade física (evento 251.1 do SEEU).
14. É importante ressaltar que os agentes do Estado gozam de fé pública, conferindo legitimidade e veracidade ao procedimento administrativo realizado. Dessa forma, as informações apresentadas pelas policiais devem ser consideradas na análise dos fatos.
15. Além disso, a própria apenada admitiu ter se envolvido em discussão verbal com outra interna, narrando, inclusive, ter sofrido um arranhão no rosto. A peça recursal reconhece também a existência de vias de fato, o que reforça a gravidade da conduta praticada e confirma a ocorrência da falta grave.
16. Em ambiente prisional, comportamentos dessa natureza comprometem a ordem, a disciplina e a segurança da unidade, razão pela qual demandam resposta firme e proporcional por parte da administração penal.
17. A alegação de ausência de boletim de ocorrência na esfera policial não descaracteriza a falta disciplinar no âmbito da execução penal, tampouco elimina a necessidade de resposta institucional diante da confirmação do episódio por meio da instrução administrativa interna.
18. Da mesma forma, não se observa nulidade na condução do procedimento disciplinar.
19. A apenada foi regularmente ouvida em audiência de justificação, tendo sido garantido o exercício do contraditório e da ampla defesa.
20. A alegação de que uma manifestação defensiva anterior não teria sido expressamente considerada pela direção da unidade prisional não compromete a validade do procedimento, especialmente diante da oportunidade formal de manifestação perante a autoridade competente.
21. Quanto ao pedido de desclassificação da infração para falta de natureza média, também não merece acolhimento.
22. A discussão acalorada e os indícios de vias de fato entre internas evidenciam comportamento que ultrapassa os limites de uma simples desavença.
23. No contexto da execução penal, tais atitudes comprometem diretamente a ordem e a disciplina exigidas no ambiente prisional. A legislação é clara ao considerar como falta grave toda conduta que represente ameaça à estabilidade e ao respeito mútuo entre custodiados, como é o caso da participação em confrontos interpessoais (art. 50, I da LEP).
24. A esse respeito, a Câmara Criminal recentemente decidiu pela imposição de falta grave em situação análoga, ressaltando a necessidade de salvaguarda dos interesses coletivos e da disciplina intramuros: “EMENTA: PROCESSUAL PENAL. AGEX. HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE E REGREDIMENTO DO REGIME. VIAS DE FATO NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. FALTA GRAVE APURADA EM SEDE DE SINDICÂNCIA. IMPOSITIVA PUNIÇÃO DISCIPLINAR.
SALVAGUARDA DE INTERESSES COLETIVOS E DA DISCIPLINA INTRAMUROS. DECISUM REFORMADO. PRECEDENTE DO STJ. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.” (AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL, 0801271-08.2025.8.20.0000, Des. FRANCISCO SARAIVA DANTAS SOBRINHO, Câmara Criminal, JULGADO em 10/03/2025, PUBLICADO em 10/03/2025) (Grifos acrescidos)
25. Por fim, a alegação de que o isolamento já teria constituído sanção suficiente também não prospera. O isolamento preventivo trata-se de uma medida cautelar prevista na legislação para garantir a ordem e a segurança no estabelecimento prisional, não configurando punição definitiva, tampouco substituindo a aplicação da sanção disciplinar cabível.
26. Considerando o conjunto dos elementos constantes no processo, mantenho a decisão que reconheceu a prática de falta grave e determinou a perda proporcional dos dias remidos.
27.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 2ª Procuradora de Justiça, voto por conhecer e negar provimento ao Recurso.
28. É o meu voto. Natal, data da assinatura eletrônica. Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 18 de Agosto de 2025.