PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Agravo de Instrumento n° 0807802-47.2024.8.20.0000. Origem: 10ª Vara Cível da Comarca de Natal - RN. Agravante: Unimed Natal. Advogado: Murilo Mariz de Faria Neto. Agravado: Vinícius Lobo Rocha. Advogada: Yasmim Maria Delfino Oliveira. Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Unimed Natal, em face de decisão exarada pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que nos autos do processo tombado sob o nº 0836996-27.2024.8.20.5001, deferiu parcialmente a liminar requerida, determinando que a Agravante: “(…) promova, no prazo de 10 (dez) dias contados da ciência desta decisão, a inclusão da parte requerente em seu quadro de médicos cooperados, na especialidade de anestesiologista; devendo, ainda, ser garantido ao autor participação no próximo curso de cooperativismo ministrado pela ré, sob pena de dispensa do requisito.
Fixo multa por descumprimento da liminar, no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil Reais), a incidir ao término do prazo ora estabelecido; a qual poderá ser posteriormente renovada ou majorada. Fica registrado que o autor deverá, no prazo acima estabelecido, proceder com o depósito judicial no valor de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil Reais); e, no prazo de 05 (cinco) dias contados da sua ciência quanto à inclusão nos quadros cooperativa, o pagamento da quota-parte inicial.
Fica a parte incontroversa à requerida, no importe de R$ 84.000,00 (oitenta e quatro mil Reais) ciente que, ausente quaisquer dos pagamentos, a liminar será revogada. (...)”. Irresignada com a decisão, a Agravante interpôs o presente recurso, e após fazer uma breve síntese da demanda, aduziu sinteticamente que “A partir da análise das teses fixadas no IRDR nº 0807642-95.2019.8.20.0000, temos a conclusão no sentido de que, mesmo quando o médico interessado em aderir à cooperativa médica se proponha a pagar na íntegra a quota-parte atualizada e majorada pelo Conselho de Administração da Cooperativa, ainda assim o ingresso do novo cooperado pode ser negado por duas razões: seja a não aprovação em processo seletivo apto a aferir a qualificação profissional do interessado; seja a demonstração excepcional de impossibilidade técnica e temporária para nova admissão com base em estudos técnicos que sejam atuais, transparentes e impessoais”.
Pontuou que inexiste a urgência para deferimento da liminar, e que está seguindo as teses firmadas no IRDR fielmente, de modo que em 18/01/2024 realizou um processo seletivo para o ingresso de 43 (quarenta e três) médicos anestesiologistas e o ora Agravado sequer demonstrou interesse em participar. Na sequência, disse que não há motivos para se falar em adesão ilimitada e espontânea de novos associadas, tendo em vista que consegue comprovar a impossibilidade técnica e temporária para nova admissão através do processo seletivo recente e do estudo técnico, ante a mitigação do “Princípio da Porta Aberta”.
Consigna que em razão da rescisão do contrato de prestação de serviços com a Cooperativa dos Anestesiologistas do Rio Grande do Norte – COOPANEST, antes do processo seletivo realizado, foi firmado contrato de prestação de serviços de anestesiologia com a empresa Vórtex, e que dessa forma, a entrada irrestrita e desregulada nesse momento de novos médicos anestesiologistas afetará diretamente o pacto firmado anteriormente.
Asseverou que inexiste a possibilidade de abandonar o que foi ajustado e abarcar a entrada dos possíveis novos associados. Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso, e no mérito, o conhecimento e provimento deste para reformar a decisão de forma definitiva.
É o relatório. Passo a decidir. O presente Agravo de Instrumento versa sobre pedido imediato de atribuição de efeito suspensivo. Para tal concessão, em sede de Agravo de Instrumento, imprescindível a presença dos requisitos constantes do inciso I do art. 1.019, e do parágrafo único do art. 995, ambos da Lei Processual Civil, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Em análise preliminar, própria dessa fase processual, vejo que a Agravante não cuidou, satisfatoriamente, de demonstrar a existência dos requisitos necessários a alcançar o deferimento do pleito. A questão jurídica trazida diz respeito à conclusão sobre o acerto ou não da decisão interlocutória que deferiu a tutela de urgência requerida pelo Autor, ora Agravado, determinando sua inclusão no quadro de cooperados, na especialidade anestesiologista, mediante recolhimento da cota-parte estipulada.
Sobre o tema, esta Corte de Justiça, ao analisar o IRDR de nº 0807642-95.2019.8.20.0000, para os fins do art. 985 do CPC, assentou as seguintes teses: “a) É livre a adesão espontânea e ilimitada de novos associados à cooperativa de trabalho médico, conforme artigo 4º, inciso I, e artigo 29, caput, da Lei Federal nº 5.764/1971, que prestigia o princípio das portas abertas como regra geral para o cooperativismo, ressalvada a possibilidade de realização de processo seletivo prévio, capaz de aferir a qualificação do candidato, bem como a demonstração excepcional de impossibilidade técnica e temporária para nova admissão, a serem necessariamente comprovadas por meio de estudos técnicos divulgados com transparência, impessoalidade e atualidade; b) A majoração do valor da quota-parte inicial exigida dos novos cooperados com fundamento no artigo 19, § 2º, do Estatuto da UNIMED Natal, por decisão do Conselho de Administração da Cooperativa, constitui implementação de disposição prevista no próprio regulamento (estatuto), sendo válidas as cobranças decorrentes de tais majorações, eis que a eficácia contra terceiros se verifica desde o registro da modificação do Estatuto da UNIMED Natal, imprimida com a atual redação do seu artigo 19, § 2º.” Da primeira tese acima citada, destaco ter prevalecido o entendimento acerca da aplicação do princípio das “portas abertas” quanto ao ingresso de novos cooperados, sendo livre a adesão espontânea e ilimitada de novos associados, “ressalvada a possibilidade de realização de processo seletivo prévio, capaz de aferir a qualificação do candidato, bem como a demonstração excepcional de impossibilidade técnica e temporária para nova admissão, a serem necessariamente comprovadas por meio de estudos técnicos divulgados com transparência, impessoalidade e atualidade”.
A segunda tese fixada no IRDR, determina que “a majoração do valor da quota-parte inicial exigida dos novos cooperados com fundamento no artigo 19, § 2º, do Estatuto da UNIMED Natal, por decisão do Conselho de Administração da Cooperativa, constitui implementação de disposição prevista no próprio regulamento (estatuto), sendo válidas as cobranças decorrentes de tais majorações, eis que a eficácia contra terceiros se verifica desde o registro da modificação do Estatuto da UNIMED Natal, imprimida com a atual redação do seu artigo 19, § 2º”.
Dito isso, temos que prevaleceu o entendimento de que inexiste “ilegalidade nas disposições lançadas no §2º do art. 19 do Estatuto da Unimed Natal, eis que tal previsão decorreu de deliberação de Assembleia Geral Extraordinária, certamente com observância do quórum qualificado, já que não existe qualquer questionamento sobre tal ponto, oportunidade em que aquele órgão máximo, no exercício regular da sua competência, delegou ao Conselho de Administração a prerrogativa de aumentar o valor da quota-parte mínima do capital a ser subscrito pelos novos associados, prática, inclusive, adotada em alguns Estados da Federação”.
Logo, “os aumentos da quantidade de quota-parte mínima a ser subscrita pelos novos cooperados da Unimed, nos moldes como vêm sendo empreendidos pela Unimed Natal, encontram fundamento no art.19, §2º do seu Estatuto, compreendendo, portanto, efetiva implementação do próprio regulamento, conforme determinado pela Assembleia Geral Extraordinária”. No presente caso, ao analisar as alegações apresentadas pela Agravante, concluo não lhe assistir razão, uma vez que a decisão recorrida se encontra em consonância com as duas teses fixadas pela Seção Cível desta Corte de Justiça.
Sob tal vértice, mantenho a decisão hostilizada integralmente. Ausente, portanto, o requisito da fumaça do bom direito, torna-se despiciendo analisar o periculum in mora.
Ante o exposto, sem prejuízo de uma melhor análise quando do julgamento do mérito, conheço do recurso interposto e sucessivamente INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Cientifique-se o Juízo a quo do inteiro teor desta decisão, solicitando-lhe informações, as quais deverão ser prestadas no prazo legal.
Intime-se o Agravado para ofertar contrarrazões ao presente recurso, juntando os documentos que julgar necessários. Ultimada a providência acima, remetam-se os autos à d. Procuradoria de Justiça para a emissão do parecer de estilo. Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos. P.
I. C. Natal - RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2