PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: REVISÃO CRIMINAL - 0807806-50.2025.8.20.0000 Polo ativo JOELMA DE MORAIS FERREIRA Advogado(s): GABRIELLA JEANINE BENDER FORTE Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. CONCURSO MATERIAL. CONTINUIDADE DELITIVA. EXTENSÃO DOS EFEITOS DE
DECISÃO
FAVORÁVEL A CORRÉUS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Revisão criminal proposta por Joelma de Morais Ferreira, condenada a 28 anos e 8 meses de reclusão em regime fechado, pela prática de homicídio qualificado e tentativa de homicídio qualificado, com penas somadas em razão do reconhecimento do concurso material (art. 69 do CP).
2. Decisões anteriores proferidas em apelação criminal e revisão criminal de corréus reconheceram a continuidade delitiva entre os crimes (art. 71 do CP), com redução das penas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1. A questão em discussão consiste em definir se os efeitos das decisões favoráveis aos corréus, que reconheceram a continuidade delitiva entre os crimes, devem ser estendidos à requerente, nos termos do art. 580 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A situação fático-jurídica da requerente é idêntica à dos corréus beneficiados, não havendo elementos que justifiquem tratamento penal distinto.
2. O art. 580 do CPP assegura a extensão dos efeitos de decisão favorável a corréus, desde que fundada em motivos objetivos e impessoais, como ocorre no presente caso.
3. A negativa de extensão comprometeria os princípios constitucionais da isonomia, da legalidade penal e da segurança jurídica, ao impor regime sancionatório mais severo por conduta idêntica.
4. O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido revisional, reconhecendo a identidade das situações jurídicas e a obrigatoriedade de extensão do entendimento fixado.
5. A nova pena de 21 anos de reclusão, calculada com base no art. 71 do CP, mantém a proporcionalidade e adequação da resposta penal, ajustando-se à correta interpretação da norma aplicável.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Pedido revisional julgado procedente. Tese de julgamento:
1. Em caso de concurso de agentes, os efeitos de decisão favorável a um dos réus, fundada em motivos objetivos e impessoais, devem ser estendidos aos demais, nos termos do art. 580 do CPP.
2. O reconhecimento da continuidade delitiva entre crimes praticados no mesmo contexto de unidade de desígnios, tempo, lugar e modo de execução substitui o concurso material, ajustando a pena à correta interpretação do art. 71 do CP. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 69 e 71; CPP, art. 580. Jurisprudência relevante citada: Não aplicável.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em harmonia com o parecer ministerial, em julgar procedente a pretensão revisional, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO
Trata-se de revisão criminal proposta por JOELMA DE MORAIS FERREIRA, com fulcro nos artigos 580 e 621, inciso I, do Código de Processo Penal, objetivando a adequação da dosimetria da pena imposta nos autos da ação penal n.º 0100228-83.2016.8.20.0100, que tramitou na 1ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró/RN, em virtude do reconhecimento de crime continuado, à semelhança do que foi deferido em favor de corréus em idêntica situação fático-jurídica.
Em sua peça exordial, a requerente esclareceu que foi condenada por sentença penal transitada em julgado em 10 de julho de 2023, à pena de 18 (dezoito) anos de reclusão pelo homicídio qualificado de Manoel Ferreira Targino; e à pena de 10 (dez) anos e 8 (oito) meses de reclusão pela tentativa de homicídio qualificado da qual foi vítima a pessoa de Francisco Adriano Bezerra Guilherme, reprimendas que foram somadas pelo reconhecimento do concurso material (art. 69 do CP), resultando em uma sanção total de 28 (vinte e oito) anos e 8 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime fechado.
Mencionou que, em revisão criminal e apelação criminal manejadas por corréus envolvidos nos mesmos fatos - notadamente nos autos n.ºs 0100228-83.2016.8.20.0100 e 0803014-87.2024.8.20.0000 - este Tribunal reconheceu a ocorrência de continuidade delitiva entre os crimes de homicídio consumado e tentativa de homicídio, ambos praticados sob as mesmas condições de tempo, lugar e modus operandi, com unidade de desígnios entre os agentes.
A decisão, portanto, aplicou a regra do crime continuado (art. 71 do CP), em substituição ao concurso material, com nova dosimetria da pena nos moldes admitidos pela jurisprudência. Sustentou que a sua situação é rigorosamente idêntica à dos corréus beneficiados, não havendo qualquer peculiaridade de natureza exclusivamente pessoal que impeça a extensão dos efeitos da decisão, nos termos do art. 580 do CPP.
Enfatizou que a sentença condenatória reconheceu a mesma dinâmica dos fatos para todos os réus, não havendo qualquer distinção fática ou jurídica que justifique o tratamento diferenciado até então mantido. Ressaltou que, conforme preceitua o artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal, a revisão criminal é cabível quando a sentença condenatória for contrária à lei penal e, no caso concreto, a aplicação do concurso material em sua condenação é incompatível com a realidade dos autos e com os fundamentos objetivos que levaram ao reconhecimento da continuidade delitiva aos demais corréus.
Defendeu que a não extensão da decisão aos demais acusados, quando fundada em razões impessoais e objetivas, configura, além de ilegalidade, violação aos princípios da igualdade, isonomia e segurança jurídica. Sendo assim, pretende a reaplicação da pena nos moldes do crime continuado, com base na sanção do delito mais grave (18 anos de reclusão), à qual deve ser acrescida fração de 1/6, totalizando 21 (vinte e um) anos de reclusão.
Destacou que, na primeira fase da dosimetria da pena, o juízo singular reconheceu três circunstâncias judiciais negativas (motivos, circunstâncias e consequências do crime), cada uma agravando a pena em 1/6. Ainda assim, a nova pena requerida se mostra proporcional e compatível com a linha adotada por esta Corte nos julgamentos dos corréus. Ao final, pleiteou, em caráter liminar, a imediata suspensão dos efeitos da sentença penal no que tange ao reconhecimento do concurso material, com recálculo provisório da pena nos moldes do art. 71 do CP, a fim de evitar o prolongamento de execução penal excessiva, considerada a plausibilidade do pedido e o risco de dano irreparável, pedindo, no mérito, a confirmação da medida antecipatória.
Por meio da decisão de Pág. Total 47/50, o pleito de tutela de urgência restou indeferido. Com vista dos autos, o Ministério Público, através da 2ª Procuradora de Justiça em substituição ao 1º Procurador de Justiça, opinou pela procedência da pretensão veiculada na presente revisão criminal.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço desta revisão criminal. Extrai-se dos autos que a requerente foi condenada à pena de 18 anos de reclusão pelo homicídio de Manoel Ferreira Targino e a 10 anos e 8 meses pela tentativa de homicídio contra Francisco Adriano Bezerra Guilherme, sendo as penas somadas em razão do reconhecimento do concurso material (art. 69 do CP), totalizando 28 anos e 8 meses de reclusão em regime fechado.
Contudo, conforme restou decidido no acórdão proferido na apelação criminal n.º 0100228-83.2016.8.20.0100 – mais especificamente na parte em que foi analisado o apelo interposto pelo corréu Itamar Veríssimo de Melo –, os dois delitos foram praticados no mesmo contexto de unidade de desígnios, em condições idênticas de tempo, lugar, maneira de execução e motivação, configurando a hipótese típica do crime continuado, prevista no art. 71 do Código Penal.
Esse mesmo contexto fático-jurídico foi objeto de reanálise por esta Corte na revisão criminal n.º 0803014-87.2024.8.20.0000, requerida pelo corréu Douglas Daniel Morais de Melo, tendo sido expressamente substituído o concurso material pela continuidade delitiva entre os crimes de homicídio e tentativa de homicídio, com base em fundamentos objetivos - tempo, lugar, modo de execução e unidade de desígnios - , reaplicando-se a pena com base no art. 71 do CP.
A situação de Joelma de Morais Ferreira, ora requerente, apresenta-se rigorosamente idêntica à dos corréus beneficiados, não se identificando nenhum elemento fático ou jurídico que justifique tratamento penal distinto. Ao contrário, os fundamentos que embasaram a decisão favorável aos corréus possuem natureza objetiva e impessoal, decorrentes da própria configuração do fato criminoso, o que atrai diretamente a aplicação do art. 580 do Código de Processo Penal, in verbis: Art. 580.
No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros. Como se vê, tal dispositivo legal assegura que, no caso de concurso de agentes, a decisão proferida em favor de um dos réus deve ser estendida aos demais, desde que não esteja fundada em razões exclusivamente pessoais.
E, no presente caso, os acórdãos proferidos, tanto em sede de apelação criminal quanto na revisional anterior, tiveram como base unicamente a natureza dos fatos e a interpretação legal objetiva, sem qualquer elemento subjetivo ou individualizante. A negativa de extensão dos efeitos da revisão criminal à requerente comprometeria, de forma grave, os princípios constitucionais da isonomia, da legalidade penal e da segurança jurídica.
Isonomia, porque Joelma foi submetida a regime sancionatório mais severo por conduta absolutamente idêntica à dos corréus; legalidade penal, porque a pena imposta com base no concurso material ignora os requisitos legais exigidos para sua aplicação, que não se mostravam presentes; e segurança jurídica, porque decisões divergentes sobre os mesmos fatos, no âmbito do mesmo processo penal instaurado contra mais de um agente, geram insegurança e instabilidade quanto à aplicação do direito.
Oportuno ressaltar que o Ministério Público, em parecer da lavra da 1ª Procuradoria de Justiça, manifestou-se de forma clara pela procedência do pedido revisional, reconhecendo não apenas a identidade entre as situações jurídicas dos réus, mas também a obrigatoriedade de extensão do entendimento anteriormente fixado por este Tribunal, nos termos do dispositivo supra. Importa ainda destacar que a nova pena sugerida - 21 anos de reclusão - decorre da pena aplicada ao crime mais grave (18 anos), acrescida de 1/6, nos termos do art. 71 do Código Penal.
Tal sanção permanece compatível com as circunstâncias judiciais reconhecidas na primeira fase da dosimetria, em que se apontaram motivos, circunstâncias e consequências desfavoráveis, o que demonstra que a redução da pena não compromete a proporcionalidade e a adequação da resposta penal, mas apenas ajusta o critério de unificação à correta leitura da norma aplicável. Diante de todo o exposto, em consonância com o opinamento ministerial, voto no sentido de julgar procedente o pedido revisional formulado por Joelma de Morais Ferreira, para estender à requerente os efeitos das decisões proferidas na Apelação Criminal n.º 0100228-83.2016.8.20.0100 e na Revisão Criminal n.º 0803014-87.2024.8.20.0000, reconhecendo a continuidade delitiva entre os crimes de homicídio qualificado e tentativa de homicídio qualificado (art. 71 do CP), em substituição ao concurso material (art. 69 do CP), com a consequente redução da pena total para 21 (vinte e um) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado.
É como voto. Natal/RN, 27 de Outubro de 2025.