Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
- Advogados
- JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 1089/RN), THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS (OAB 10451/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Agravo de Instrumento n° 0807808-93.2020.8.20.0000 Origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Currais Novos - RN. Agravante: Banco do Brasil S.A. Advogados: José Arnaldo Janssen Nogueira e outro. Agravada: Ivanilda Souza de Araújo Maciel. Advogados: Thiago Cesar Tinoco Oliveira de Vasconcelos e outro. Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco do Brasil S.A., contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Currais Novos/RN, que nos autos da “Ação Ordinária de Indenização por Danos Morais e Materiais” de registro cronológico nº 0800806-89.2020.8.20.5103, rejeitou as preliminares de impugnação da gratuidade da justiça e de impugnação do valor atribuído à causa, afastando ainda a tese de ilegitimidade e, por consequência, da incompetência do juízo, formuladas pelo Banco Agravante em sede de contestação, além de determinar a intimação pessoal do gerente do Banco do Brasil de Currais Novos para responder se: “(...) Em 18/08/1988 Ivanilda Souza de Araújo Maciel tinha um saldo acumulado na conta PASEP de Cz$99.706,00 (noventa e nove mil, setecentos e seis cruzados)?
Quem depositou o referido valor? Após a referida data o valor foi retirado? Em caso positivo, quem foi o responsável pela retirada? (...)”.
É o relatório. Passo a decidir. Em pesquisa ao Sistema PJe do 1ª Grau, constatei que em 04/12/2023, foi proferida sentença julgando parcialmente procedente o pleito da ora Agravada. Disciplina a sistemática processual, por ocasião do art. 932, inciso III, que incumbirá ao relator a missão de "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
Comentando o referido artigo, Nélson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam que: "Ao relator, na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, compete o juízo de admissibilidade do recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer).
