1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Telefone: 3673-9345 - E-mail: [email protected] ______________________________________________________________________ Processo: 0807809-56.2025.8.20.5124 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JANGADAS E CARAVELAS EXECUTADO: PLACIDO GOUVEIA LIMA NETO D E S P A C H O
Vistos, etc. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, fundado no inadimplemento de cotas condominiais, proposta por CONDOMINIO RESIDENCIAL JANGADAS E CARAVELAS em desfavor de PLACIDO GOUVEIA LIMA NETO. Após a análise da documentação acostada aos autos pela parte autora, verifico a necessidade de emenda à inicial, devido ao seguinte: A atas juntadas ao feito nos Ids. 150748949, 150748950, 150748952, 150748953, 150748954, 150748955 demonstram os valores líquidos cobrados entre 2015 e 2022, restando prejudicada a averiguação dos requisitos do título extrajudicial ora executado, notadamente a liquidez no tangente aos valores cobrados nos anos de 2023, 2024 e 2025..
Não foram juntadas ao caderno processual as atas que demonstrem os valores nominais correspondentes às contribuições condominiais cobradas na planilha juntada ao processo, pois ausente nos autos a individualização dos valores das cotas pertinentes aos anos de 2023, 2024 e 2025. Isso compromete a exigibilidade do título, pois não se comprova que o valor cobrado foi validamente aprovado. Em termos técnicos, compromete-se o requisito da liquidez e certeza, na medida em que: • Não se sabe com segurança qual valor foi aprovado pelos condôminos; • Não se tem prova de que as cotas cobradas foram efetivamente fixadas de forma regular; • O título (no caso, os boletos ou planilhas apresentados) não se sustenta como título executivo autônomo, por falta de lastro documental mínimo exigido pelo CPC.
Nesse sentido é a jurisprudência pátria: “APELAÇÃO. EMBARGOS DO DEVEDOR À EXECUÇÃO. DESPESAS CONDOMINIAIS FALTA DE DOCUMENTOS COMPROVANDO A LIQUIDEZ DO TÍTULO. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1.- A caracterização do título executivo extrajudicial previsto no art. 784, X, do CPC, pressupõe a previsão da taxa condominial em convenção ou aprovação em assembleia geral, além da certeza, liquidez e exigibilidade inerente a todos os títulos. A lei não exige documentação específica, dispondo que, "desde que documentalmente comprovadas", o título é tido por existente. 2.- A ação executiva pressupõe a análise dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, estando a liquidez diretamente relacionadas à prova do montante devido.
A julgar por isso, bastaria ao embargado comprovar o valor das contribuições mensais e sua pertinência com o cálculo apresentado, o que não ocorreu, conquanto lhe fosse facultada a possibilidade de regularização da execução.” (TJSP; Apelação Cível 1007801-03.2020.8.26.0566; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Carlos - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/05/2021; Data de Registro: 26/05/2021) Assim sendo, intime-se a parte exequente, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, sob pena de seu indeferimento, para: - Trazer as atas das assembleias nas quais foram fixados os valores nominais das contribuições condominiais ordinárias e extraordinárias referentes ao período cobrado na planilha de débitos, mais especificamente as tangentes as assembleias nas quais foram fixados os valores nominais das contribuições condominiais 2023, 2024 e 2025.
Em sendo cumprida a determinação deste Juízo, conclua-se para despacho inicial. Findo o prazo, sem que a parte exequente tenha juntado a documentação, conclua-se para sentença de extinção.
Cumpra-se. Diligências necessárias. Parnamirim/RN, data do sistema. Leila Nunes de SÁ Pereira Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)