Intimação
D- Órgão
- 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Destinatário
- ARYAN GLEYDSON DE ARAUJO SILVA
- Advogado
- ARYAN GLEYDSON DE ARAUJO SILVA (OAB 21060/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim – RN, 59141-010 Processo: 0807811-26.2025.8.20.5124 REQUERENTE: AMANDA SUERDA ALVES DE ARAUJO REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO RIO GRANDE DO NORTE - DETRAN/RN, PREFEITURA DO NATAL S E N T E N Ç A
Vistos etc. Trata-se de Ação promovida por AMANDA SUERDA ALVES DE ARAUJO em desfavor de DETRAN/RN e MUNICIPIO DE NATAL, pretendendo Determinar a substituição da placa do veículo supramencionado, o arquivamento dos autos de infrações e julgando insubsistente seu registro com o cancelamento das multas. Impõe-se a análise da competência deste Juízo para processar e julgar a presente lide. Embora a parte autora tenha domicílio nesta Comarca, tal circunstância per si não atrai a competência desta vara para processar e julgar demanda em face do Município de Natal/RN.
É que, segundo o princípio da aderência territorial, este juízo não pode conhecer de demandas propostas em face de município que não integra a circunscrição judiciária desta Comarca. Nesse sentido é a posição da jurisprudência, in verbis: APELAÇÕES CÍVEIS. "CLONAGEM" DE PLACAS DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PEDIDO DE ANULAÇÃO DE AUTOS DE INFRAÇÃO E TROCA DAS PLACAS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO. NÃO PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
AFASTAMENTO DA PRELIMINAR. INFRAÇÕES ORIGINÁRIAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO/SP. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA PARA ANALISAR O PEDIDO DE ANULAÇÃO DAS INFRAÇÕES. PRINCÍPIO DA ADERÊNCIA AO TERRITÓRIO. ILEGITIMIDADE DO DETRAN PARA RESPONDER AO PEDIDO DE ANULAÇÃO DAS INFRAÇÕES GERADAS POR OUTRO ENTE PÚBLICO.
2. Princípio da aderência territorial, que determina a jurisdição das Justiças Estaduais, determinando a área de exercício em cada território, implicando reconhecimento de que os entes públicos não podem ser demandados fora do seu Estado de localização.
3. Tratando-se de pedido de anulação de autos de infração de trânsito realizados por órgão distinto - Departamento de Operação do Sistema Viário da Prefeitura do Município de São Paulo - não há falar em legitimidade do DETRAN/RS, porquanto sequer poderia dar cumprimento a tal determinação, caso restasse declarada... (Apelação Cível Nº 700.***.***-80, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini Bernardi, Julgado em 06/09/2013).
Ademais, o CPC não traz nenhuma regra especial autorizando a parte autora a demandar em face de Município que não integra a Comarca no foro de domicílio do autor. DECLARO a incompetência territorial deste Juizado Fazendário e JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no , da . Sem custas processuais e honorários, por força dos e 55 da .
