PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Plantão Mesorregião Oeste Cível e Criminal , 2000, - de 1467/1468 ao fim, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Processo: 0807828-19.2025.8.20.5300 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J. E. O. D. S. REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
DESPACHO
Trata-se de Cumprimento Provisório de Decisão Interlocutória, apresentado por J. E. O. D. S., representada por sua genitora ELIZANDRA SILVA DE MORAIS, em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., nos autos do processo originário nº 0829091-10.2025.8.20.510 e cumprimento provisório nº 0829988-38.2025.8.20.5106. Narra a requerente, em síntese, que em 09/12/2025 foi deferida tutela de urgência determinando que a requerida autorizasse e custeasse serviço de home care no prazo de 24 horas, sob pena de penhora eletrônica via SISBAJUD.
Afirma que a requerida foi regularmente intimada em 10/12/2025 e que foi aberto cumprimento provisório de decisão, com nova intimação para cumprimento da obrigação em 24 horas, sob pena de bloqueio via SISBAJUD. Alega que, mesmo após as intimações, a requerida não cumpriu a obrigação, permanecendo a criança internada em unidade hospitalar, embora esteja estável para desospitalização. Requer, em caráter urgente perante o Plantão Judiciário: (a) autorização expressa para desospitalização imediata da bebê pela empresa Rio Grande; (b) determinação de bloqueio SISBAJUD no valor de R$ 58.737,17 para custeio do primeiro mês de tratamento; e (c) continuidade do processamento nos autos do primeiro cumprimento provisório.
É o breve relatório.
Decido. De início, observo que o presente feito foi distribuído ao Juízo de Plantão, cuja competência encontra-se rigorosamente delimitada pela Resolução CNJ nº 71, de 31 de março de 2009, que estabelece o regime de plantão judiciário em âmbito nacional. Compulsando os autos, verifico que a pretensão deduzida pela parte autora não se enquadra nas hipóteses excepcionais de competência do plantão judiciário.
Com efeito, o art. 1º, § 3º, da Resolução CNJ nº 71/2009 é cristalino ao estabelecer que: Art. 1º O plantão judiciário, em primeiro e segundo graus de jurisdição, conforme a previsão regimental dos respectivos Tribunais ou juízos, destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias: § 3º Durante o plantão, não serão apreciados pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores nem liberação de bens apreendidos.
No caso dos autos, embora formalmente apresentado como "cumprimento provisório de decisão", o pedido tem como objeto central a determinação de bloqueio de valores via SISBAJUD no montante de R$ 58.737,17, para custeio de serviços de home care a serem contratados com empresa particular. Trata-se, em essência, de pretensão que envolve movimentação financeira e bloqueio de valores, matéria expressamente vedada pelo § 3º do art. 1º da Resolução CNJ nº 71/2009, que proíbe a apreciação, durante o plantão, de "pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores".
Posto isso, reconheço a inadequação da via do plantão judiciário para apreciação da presente pretensão, à luz do art. 1º, § 3º, da Resolução CNJ nº 71/2009, e INDEFIRO o pedido de urgência formulado. Finalizado o plantão, remetam-se os autos ao juízo de origem (2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN) para apreciação e processamento nos próprios autos do Cumprimento Provisório de Decisão nº 0829988-38.2025.8.20.5106, onde já tramita regularmente a execução da tutela de urgência deferida.
P.
I.
Cumpra-se. Mossoró/RN, data do sistema. FLAVIO CESAR BARBALHO DE MELLO Juiz(a) de Direito Plantonista (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)