PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807830-15.2024.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo ANDRIELES SIMAO BEZERRA Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO MONETÁRIA. CRUZEIRO REAL PARA URV.
PERCENTUAL DE 11,98%. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO TEMA 5 DA REPERCUSSÃO GERAL (RE 561.836/RN). HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS HÁBEIS A INFIRMAR A
DECISÃO
AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, do Código de Processo Civil (CPC), por estar o acórdão recorrido em conformidade com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 5 da repercussão geral (RE 561.836/RN), que trata da conversão monetária do Cruzeiro Real para a Unidade Real de Valor (URV) e do direito à incorporação do percentual de 11,98% na remuneração dos servidores.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se os cálculos homologados pela Contadoria Judicial, com base na tese firmada pelo STF no Tema 5 da repercussão geral, atendem às diretrizes do título judicial e da legislação aplicável, sem violação à coisa julgada ou enriquecimento ilícito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal de origem deve negar seguimento ao recurso especial quando o acórdão recorrido estiver em conformidade com tese firmada sob a sistemática da repercussão geral, conforme previsto no art. 1.030, I, do CPC.
4. O STF, no julgamento do RE 561.836/RN (Tema 5), fixou a tese de que a conversão do Cruzeiro Real para a URV deve seguir os critérios da Lei n. 8.880/1994, sendo inconstitucionais normas estaduais ou municipais que disponham de forma diversa e causem redução de vencimentos.
5. O percentual de 11,98% decorrente da conversão indevida deve ser incorporado à remuneração dos servidores até eventual reestruturação da carreira, momento em que será absorvido, observada a irredutibilidade de vencimentos.
6. No caso concreto, os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial seguiram os parâmetros estabelecidos na decisão exequenda, na Lei n. 8.880/1994 e na tese firmada pelo STF, não havendo demonstração de erro material ou violação à coisa julgada.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A conversão do Cruzeiro Real para a URV deve observar os critérios estabelecidos na Lei n. 8.880/1994, sendo inconstitucionais normas estaduais ou municipais que disponham de forma diversa e impliquem redução de vencimentos.
2. O percentual de 11,98% decorrente da conversão indevida deve ser incorporado à remuneração dos servidores até eventual reestruturação da carreira, quando poderá ser absorvido, desde que respeitada a irredutibilidade de vencimentos.
3. A homologação de cálculos pela Contadoria Judicial, quando realizada em conformidade com o título executivo e com a tese fixada pelo STF, não configura violação à coisa julgada nem enseja enriquecimento ilícito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.030, I, 1.036 e seguintes; Lei n. 8.880/1994; CF/1988, art. 22,
VI. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561.836/RN (Tema 5 da repercussão geral), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 26/09/2013, DJe 10/02/2014.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno (Id. 29086170) interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face da decisão (Id. 27811089) que negou seguimento ao recurso especial (Id. 27220551) interposto pela parte agravante, ante a aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal de Federal (STF) no julgamento do Tema 5 (RE 561.836/RN) sob à sistemática da repercussão geral. Argumenta o agravante, a inadequação do tema aplicado pela Vice-Presidência deste Corte Potiguar para a negativa de seguimento do recurso especial, no sentido de que o Tema 5 não trata, especificamente, p. ex., da integração de parcela não-habitual no cálculo da média estabelecida na Lei nº 8.880/94, dado que essa interpretação exsurge do art. 22, §3º, da referida legislação.
Por fim, pleiteia o conhecimento e provimento do agravo para reformar a decisão e dar regular prosseguimento ao recurso. Contrarrazões não apresentadas (Id. 29488402).
É o relatório.
VOTO
Sem maiores transpirações argumentativas, realço que o agravo interno manejado preenche os requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido. Nos termos dos artigos 1.030, I e II, e 1.040, I, do Código de Processo Civil (CPC), compete aos tribunais de origem aplicar aos recursos especiais e extraordinários os entendimentos firmados pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre temas submetidos à sistemática dos recursos repetitivos, bem como, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), quanto às teses de repercussão geral.
Essa atribuição constitui incumbência a ser exercida pelos Presidentes ou Vice-Presidentes dos Tribunais, os quais deverão, quando julgado o mérito dos recursos em que forem estabelecidas as teses em paradigmas afetos aos regimes da repercussão geral e dos recursos repetitivos, negar seguimento aos recursos interpostos contra decisões proferidas em conformidade com o pronunciamento do STF e STJ, ou encaminhar os recursos para juízo de retratação, se a decisão combatida estiver em confronto com os entendimentos do STF e STJ.
Entretanto, embora admitida a via recursal pretendida, verifico, desde já, que os fundamentos lançados não se revelam hábeis a modificar a decisão que negou seguimento ao recurso especial oferecido pela parte ora agravante em face do acórdão prolatado pela Primeira Câmara Cível. E digo isso por não constatar qualquer equívoco que venha a acometer a decisão agravada, tendo em vista que se encontra em sintonia com o entendimento firmado no Precedente Qualificado (TEMA
5 - RE 561.836/RN). A propósito, colaciono ementa do aresto paradigma e a respectiva tese fixada:
1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV.
2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República.
3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes.
4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF.
5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público.
6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes.
7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder.
8) Inconstitucionalidade.
9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. (RE 561836, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014)
I - Ao editar a Lei 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema monetário e exerceu a sua competência prevista no art. 22, VI, da Constituição de 1988. Assim, qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880/94 será inconstitucional, mormente quando acarretar redução de vencimentos;
II - O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória. (Grifos acrescidos) Nesse ponto, pertinente é a transcrição de trechos do acórdão ora combatido (Id. 26220856): Compulsado os autos, observo que não assiste razão ao Recorrente, ao alegar que o valor acrescido não pode ser somado ao vencimento/salário base do servidor quando do momento da conversão, uma vez que a Lei 6.568/1994, mais precisamente no seu art. 1º, §1º, foi clara no sentido de criar uma vantagem com o objetivo de ela se incorporar ao vencimento básico do servidor.
Vejamos: (...) Ora, analisando detidamente a supramencionada lei, verifica-se que a vantagem denominada “valor acrescido” não apresenta natureza jurídica transitória. Ao contrário, traz expressamente que referida vantagem integrará o vencimento ou salário básico dos servidores no percentual de 50% (cinquenta por cento), no mês de fevereiro de 1994, e no percentual de 100% (cem por cento), no mês de março de 1994, demonstrando claramente o caráter permanente da gratificação. (...) Destarte, entendo que o Juiz a quo agiu com acerto ao possibilitar que a verba denominada “valor acrescido” se integre ao somatório, para fazer a conversão da moeda, no vencimento do servidor, para efeito de conversão da remuneração de Cruzeiro Real para URV.
No que se refere à limitação temporal, deve adstringir-se ao que restou decidido na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF, de modo que deve ser imposto o entendimento fixado no Recurso Extraordinário nº 561.836/RN, assentando que o valor devido ao servidor, a ser apurado na fase de liquidação de sentença, será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, hipótese na qual nada será devido aos servidores, respeitando-se sempre o princípio da irredutibilidade de vencimentos para o caso do novo padrão remuneratório ser inferior ao antes pago, circunstância em que o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) correspondente, cujo valor será alcançado pelos aumentos subsequentes.
Compulsando os autos, verifico que, antes da elaboração do laudo pericial, foram apresentados, pelo magistrado, as diretrizes a serem utilizadas pelo expert, intimando, ainda, as partes para indicarem assistentes técnicos e quesitação complementar, do qual apresentaram suas impugnações e tiveram as devidas resposta pelo perito. Por sua vez, o perito judicial, ao confeccionar a planilha conforme as orientações, teve com base na Lei Federal nº 8.880/1994, observando ao disposto no RE nº 561.836/RN e em consonância com os termos da sentença, concluiu pela existência de perdas entre março e julho de 1994, de modo que o julgador a quo, utilizando os dados fornecidos pela perícia, destacou que aos servidores cujos vencimentos eram completados pelo abono constitucional (Código 234 no contracheque/ficha financeiro do Estado), só haverá diferença a receber caso a perda seja superior ao valor do respectivo abono.
Destarte, em que pese os esforços argumentativos do Agravante, não enxergo necessidade de modificação do entendimento exarado pelo Juízo a quo. Portanto, não se verifica, ainda, nas razões dos agravantes, quaisquer argumentos bastantes a infirmar a decisão que aplicou o previsto no art. 1030, I, para negar seguimento ao recurso especial.
Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do agravo interno, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora/Vice-Presidente 5 Natal/RN, 24 de Março de 2025.