PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807832-48.2025.8.20.0000 Polo ativo MARIA APARECIDA PEIXOTO DE SOUSA Advogado(s): GERSON BRENDO MESQUITA FERREIRA, CARLOS DANIEL MANICOBA DA SILVA Polo passivo Banco do Brasil S/A e outros Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA Ementa: Direito do consumidor. Agravo de instrumento.
Ação de repactuação de dívidas por superendividamento. Limitação de descontos condicionada à prévia tentativa de conciliação. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo de Instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de limitação dos descontos incidentes sobre a remuneração da parte agravante em ação de repactuação de dívidas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em avaliar a viabilidade de antecipação da limitação dos descontos aos percentuais pleiteados, independentemente da audiência de conciliação.
III. Razões de decidir
3. A ação de repactuação de dívidas por superendividamento, introduzida pela Lei nº 14.181/2021 no Código de Defesa do Consumidor, tem como princípio norteador a conciliação entre devedor e credores, com o objetivo de preservar o mínimo existencial do consumidor (arts. 104-A e 104-B do CDC). Contudo, a suspensão ou limitação dos descontos de forma unilateral e antecipada somente é prevista nos casos de ausência injustificada de credores à audiência de conciliação, conforme o §2º do art. 104-A do CDC, o que não se verifica neste momento processual.
IV. Dispositivo
4. Recurso desprovido. __________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 104-A e 104-B.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora. Agravo de Instrumento interposto por MARIA APARECIDA PEIXOTO DE SOUSA, nos autos da ação de repactuação de dívidas ajuizada em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A e outra (processo nº 0800431-29.2025.8.20.5163), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da Vara Única de Ipanguaçu, que indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Alegou que: “tem R$ 2.535,92 (dois mil e quinhentos e trinta e cinco reais e noventa e dois centavos) comprometidos mensalmente com empréstimos consignados e débitos automáticos, o que representa 62,81% de sua renda líquida - patamar que, por si só, já compromete gravemente o seu mínimo existencial e fere a própria essência do que se entende por dignidade da pessoa humana”; “o valor remanescente - cerca de R$ 1.501,52 (mil e quinhentos e um reais e cinquenta e dois centavos) - é insuficiente para custear os compromissos ordinários que qualquer cidadão brasileiro precisa enfrentar para sua manutenção básica e digna”; “tal circunstância retira do Agravante a capacidade de prover sua subsistência e a de sua família, caracterizando grave violação ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal) e ao direito fundamental ao mínimo existencial, agora positivado expressamente pela Lei nº 14.181/2021”; “para além do rito previsto para a repactuação de dívidas, a própria lei do superendividamento reconhece a necessidade de tutela jurisdicional prévia e urgente quando o comprometimento da renda compromete a própria existência digna do consumidor”; “ao afirmar que não há probabilidade do direito, o juízo singular desconsiderou a real situação de hipervulnerabilidade do Agravante e negou, com isso, a eficácia prática da tutela de urgência destinada à preservação de direitos fundamentais”.
Pugnou pela antecipação da tutela recursal e, no mérito, pelo provimento do recurso para “autorizar o Agravante a depositar em juízo o valor mensal de R$ 1.413,11 (mil, quatrocentos e treze reais e onze centavos), equivalente a 35% de sua renda líquida mensal, determinar, portanto, a suspensão da exigibilidade dos valores excedentes”. Indeferido o pleito antecipatório. A parte agravada apresentou contraminuta em que postulou o desprovimento do agravo.
A ação de repactuação de dívidas por superendividamento foi ajuizada com fundamento nos art. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor. Eis o texto legal: Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. § 3º No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada. § 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo:
I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida;
II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso;
III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes;
IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. § 5º O pedido do consumidor a que se refere o caput deste artigo não importará em declaração de insolvência civil e poderá ser repetido somente após decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da liquidação das obrigações previstas no plano de pagamento homologado, sem prejuízo de eventual repactuação.
Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. § 1º Serão considerados no processo por superendividamento, se for o caso, os documentos e as informações prestadas em audiência. § 2º No prazo de 15 (quinze) dias, os credores citados juntarão documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar. § 3º O juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos. § 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas.
Os artigos foram incluídos no CDC no Capítulo V, que trata da conciliação no superendividamento, por meio das alterações promovidas pela Lei nº 14.181/21. Como a denominação do capítulo sugere, a natureza do procedimento judicial requer a conciliação para que ocorra a repactuação pretendida. Veja-se que a suspensão antecipada da exigibilidade do débito, inaudita altera pars, é prevista na hipótese do art. 104-A, § 2º, e ocorre quando o credor demandado não comparecer, por si ou por procurador, à audiência de conciliação, de forma injustificada.
Acertada a decisão agravada ao indeferir a tutela provisória, porquanto necessária a prévia discussão entre o consumidor e os credores quanto ao pagamento do total das dívidas existentes.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, §2º, do CPC). Data do registro eletrônico. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 30 de Junho de 2025.