PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807833-33.2025.8.20.0000 Polo ativo ELIZABETH LIMA DO NASCIMENTO e outros Advogado(s): LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: Direito administrativo. Processual civil. Agravo de instrumento. Liquidação de sentença oriunda de sentença coletiva.
Conversão de vencimentos em URV. Homologação dos cálculos elaborados pela contadoria judicial. Livre convencimento motivado. Ausência de afronta ao título executivo ou ao precedente do STF. Mero inconformismo dos servidores. Recurso desprovido.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto por servidoras estaduais contra decisão da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos da liquidação de sentença coletiva, homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (COJUD), reconhecendo perdas remuneratórias apenas para duas das cinco exequentes. As recorrentes alegam que o laudo homologado violou o art. 22, § 2º, da Lei nº 8.880/1994 e o precedente do STF no RE 561.836/RN, ao utilizar como marco de conversão o mês de julho de 1994, já sob a vigência do Real.
Sustentam que suas planilhas observaram corretamente a legislação e os parâmetros jurisprudenciais aplicáveis, razão pela qual requerem o acolhimento dos seus cálculos. Subsidiariamente, pleiteiam a fungibilidade recursal, com recebimento do agravo como apelação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o laudo técnico homologado pelo juízo de origem seguiu a metodologia prevista na Lei nº 8.880/1994 e no precedente do STF (RE 561.836/RN); e (ii) estabelecer se a decisão recorrida violou os limites do título executivo judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O juiz pode se valer da Contadoria Judicial (COJUD) para aferir os valores devidos na liquidação de sentença, com base no art. 524, §§ 1º e 2º, do CPC, especialmente diante da divergência entre os cálculos das partes e o título judicial.
4. O laudo homologado observa os critérios legais e a tese firmada no RE 561.836/RN, utilizando metodologia compatível com a Lei nº 8.880/1994, não se verificando afronta à coisa julgada.
5. O princípio do livre convencimento motivado permite ao julgador basear sua decisão em prova técnica produzida nos autos, desde que devidamente fundamentada, conforme os arts. 371 e 479 do CPC.
6. A jurisprudência do STJ reconhece que a revisão da decisão judicial baseada em laudo técnico exige reexame de provas, providência vedada em sede recursal, à luz da Súmula 7/STJ.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. O juízo pode homologar o laudo da Contadoria Judicial quando este adota metodologia compatível com a Lei nº 8.880/1994 e com o precedente vinculante do STF no RE 561.836/RN.
2. A decisão judicial fundamentada em laudo pericial é válida à luz do princípio do livre convencimento motivado, nos termos dos arts. 371 e 479 do CPC.
3. Divergência entre os cálculos das partes e o laudo oficial não configura, por si, ofensa ao título executivo nem autoriza sua substituição sem demonstração de erro material ou ilegalidade.
4. A revisão do mérito da decisão que homologa cálculos técnicos encontra óbice na Súmula 7 do STJ, quando exige reavaliação do conjunto probatório. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 371, 479 e 524, §§ 1º e 2º; Lei nº 8.880/1994, art. 22, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561.836/RN, Rel. Min. Luiz Fux, j. 26.09.2013; STJ, REsp 1718915/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 03.04.2018; STJ, REsp 1671563/SP, Rel.
Min. Herman Benjamin, j. 27.06.2017; TJRN, AI nº 0802031-54.2025.8.20.0000, Rel. Des. Cornélio Alves, j. 16.05.2025.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Elizabeth Lima do Nascimento e outros em face de decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, nos autos da “Liquidação de Sentença” nº 0849797-82.2018.8.20.5001, movida em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte (RN) , que homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (COJUD), reconhecendo a existência de perdas remuneratórias apenas para as duas das exequentes, conforme se infere do id 31020912.
Nas razões recursais (id 31007108), os insurgentes defenderam a reforma do pronunciamento, alegando, em síntese, os seguintes pontos: i) A decisão homologatória desconsiderou o critério legal estabelecido no art. 22, § 2º, da Lei nº 8.880/94, ao acolher planilhas que calcularam a perda de poder aquisitivo com base no mês de julho/1994, período em que a URV já havia sido convertida em Real, acarretando incorreção nos valores apurados; ii) A COJUD, ao comparar valores nominais em URV com valores já expressos em Real, violou não apenas o texto legal, mas também a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral (RE 561.836/RN), que exige a apuração da perda a partir da média entre fevereiro/94 e os meses subsequentes até junho/94, com a devida atualização monetária; iii) As planilhas confeccionadas pelos próprios agravantes, juntadas nos Ids 33461464, 33461472, 33461486, 33461506, 33461535 e 33461561, teriam observado rigorosamente os critérios definidos na legislação federal, no julgado paradigma do STF e na sentença exequenda, razão pela qual deveriam ter sido acolhidas, inclusive por refletirem fielmente as fichas financeiras dos recorrentes; iv) Ao afastar os fundamentos legais e as provas documentais carreadas aos autos, a decisão agravada resultou em prejuízo indevido aos agravantes, uma vez que reconheceu perdas apenas para duas dentre as cinco partes envolvidas, contrariando a isonomia entre servidores na mesma situação funcional; e v) Assim, o deferimento do efeito suspensivo se mostra imperioso, diante do risco de irreversibilidade do prejuízo patrimonial causado pela homologação dos cálculos da COJUD, elaborados em desconformidade com a metodologia legal e jurisprudencialmente consolidada.
Citaram, para tanto, o art. 22, § 2º, da Lei nº 8.880/1994, a decisão do STF no RE 561.836/RN (tema de repercussão geral) e jurisprudência desta Corte, pleiteando, ao final, o provimento do recurso para cassar a homologação dos cálculos da COJUD e acolher as planilhas apresentadas pelos exequentes. Instruindo o recurso, foram acostadas cópias dos documentos pessoais das recorrentes, bem como peças do processo originário, inclusive a decisão agravada.
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi rejeitado por este Relator, segundo embasamentos jurídicos do decisum acostado no id 31020912. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certificado no id 32593215. Ausentes as hipóteses legais a ensejar a intervenção ministerial (arts. 176 e 178 do Código de Processo Civil).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos legais, conheço do Instrumental. A controvérsia consiste em verificar se o magistrado de primeiro grau agiu corretamente ao homologar o laudo da Contadoria Judicial (COJUD), o qual reconheceu defasagem remuneratória apenas em favor de duas das exequentes, Elizabeth Lima do Nascimento e Maria Ferreira Mesquita de Paiva, por entender que os cálculos apresentados observaram os parâmetros estabelecidos na Lei nº 8.880/1994 e no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário nº 561.836/RN.
O inconformismo não merece acolhimento, conforme se demonstrará a seguir. Nos termos do Código de Processo Civil (CPC), é facultado ao julgador valer-se da Contadoria Judicial, órgão auxiliar do juízo, sempre que houver discrepância entre os valores apresentados pelas partes e os parâmetros fixados no título executivo. Tal providência visa, entre outros propósitos, preservar a coisa julgada e impedir o enriquecimento indevido de uma das partes em detrimento da outra.
É o que dispõem os §§ 1º e 2º do art. 524 do CPC: Art. 524. O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: § 1º Quando o valor apontado no demonstrativo aparentemente exceder os limites da condenação, a execução será iniciada pelo valor pretendido, mas a penhora terá por base a importância que o juiz entender adequada. § 2º Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado.
Na espécie, não se vislumbra qualquer equívoco na interpretação do parecer técnico, tampouco incompatibilidade entre a decisão homologatória e o ordenamento jurídico. Além disso, a compreensão adotada pelas recorrentes não se mostra satisfatória aos limites do título judicial. Eventuais divergências quanto à metodologia adotada ou ao resultado apurado não configuram, por si, afronta à coisa julgada, nem tampouco vulneram o princípio do livre convencimento motivado, expressamente consagrado nos artigos 371 e 479 do CPC: Art. 371 do CPC.
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. (...) Art. 479 do CPC. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.
No mesmo sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ): ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONVERSÃO DA MOEDA EM URV. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.
1. O Recurso Especial impugna acórdão publicado na vigência do CPC de 1973, sendo-lhe exigidos, pois, os requisitos de admissibilidade na forma prevista naquele código de ritos, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme o Enunciado Administrativo 2, aprovado pelo Plenário deste Tribunal em 9.3.2016.
2. O pedido de suspensão do feito deve ser indeferido, haja vista a Reclamação 13.656/SP ter tido o seu seguimento negado e ter sido revogada a decisão que suspendia todos os processos que tratavam da matéria em debate.
3. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente.
O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art . 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea c, III, do art. 105 da Constituição Federal.
4. É entendimento pacífico no STJ que, com base no convencimento motivado, pode o juiz julgar com amparo no laudo pericial ou em conformidade com outras provas produzidas nos autos que deem sustentação à sua decisão. Portanto, a alteração do decisum, para modificar o entendimento do magistrado, demanda incursão no acervo fático-probatório dos autos e encontra o óbice na Súmula 7 do STJ.
5. Ademais, a análise das leis municipais que concederam os reajustes afasta a competência do STJ para o deslinde do desiderato contido no Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 280 do STF.
6 . Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1718915 SP 2017/0316577-7, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/04/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2018) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONVERSÃO DA MOEDA EM URV. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7 DO STJ.
1. O pedido de suspensão do feito deve ser indeferido, haja vista a Reclamação 13 .656/SP ter tido o seu seguimento negado e revogada a decisão que suspendia todos os processos que tratavam da matéria em debate.
2. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente.
O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea c, III, do art. 105 da Constituição Federal.
3. Ademais, a ausência de indicação precisa dos dispositivos infraconstitucionais que teriam sido confrontados, caracteriza a deficiência na fundamentação do recurso, a atrair o óbice da Súmula 284 do STF.
4. É entendimento pacífico no STJ que, com base no convencimento motivado, pode o juiz julgar com amparo no laudo pericial ou em conformidade com outras provas produzidas nos autos, que deem sustentação à sua decisão. Ademais, o Tribunal a quo decidiu que era despicienda a produção de mais provas, pois o caso se resumia na "afronta à metodologia prescrita na Lei 8.080/1994". Portanto, a alteração do decisum, para modificar o entendimento do magistrado, demanda incursão no acervo fático-probatório dos autos.
Contudo, tal medida encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
5. Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1671563 SP 2017/0095977-7, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 27/06/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2017) Em situação análoga, esta Câmara Cível também já se pronunciou: Direito Administrativo e Processual Civil. Agravo de Instrumento. Liquidação de sentença. Conversão de vencimentos em URV. Apuração de perdas salariais.
Laudo pericial. Decisão homologatória suficientemente motivada. Ausência de vícios na metodologia utilizada pela Contadoria Judicial (COJUD) e no conteúdo do decisum. Livre convencimento motivado. Pronunciamento singular que observou a legislação de regência, o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) e a jurisprudência desta Egrégia Corte. Recurso desprovido.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto por Arlindo Mendes da Costa e outros contra decisão da 1ª Vara da Fazenda Pública de Natal/RN, que, nos autos da ação de liquidação de sentença coletiva movida em face do Estado do Rio Grande do Norte e do IPERN, homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (COJUD). O Juízo reconheceu defasagem salarial apenas em relação a dois exequentes, rejeitando a integralidade das premissas defendidas na exordial, por entender que não estão de acordo com o título executivo judicial, a legislação aplicável e o precedente do STF (RE 561.836/RN).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a metodologia adotada pela Contadoria Judicial e homologada pelo juízo de primeiro grau observou os parâmetros legais e jurisprudenciais aplicáveis à conversão de vencimentos em URV; e (ii) estabelecer se a decisão de homologação incorreu em violação ao título executivo judicial ou ao precedente do STF no RE 561.836/RN (Tema 5 da Repercussão Geral).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O julgador pode utilizar o apoio da Contadoria Judicial (COJUD) para apuração dos valores a serem executados, conforme o art. 524, §§ 1º e 2º, do CPC, especialmente quando há dúvida quanto ao alcance do título executivo.
4. A metodologia aplicada pelo perito judicial seguiu rigorosamente os critérios previstos na Lei nº 8.880/1994, em especial os arts. 19 e 22, bem como os parâmetros jurisprudenciais do STF relativos à conversão monetária de vencimentos públicos em URV.
5. A decisão impugnada respeita o livre convencimento motivado do magistrado, que fundamentou a homologação com base em laudo técnico idôneo, conforme art. 371 do CPC.
6. Não se demonstrou afronta ao título judicial, tampouco contrariedade ao entendimento consolidado no julgamento do RE 561.836/RN pelo STF, que reconhece a legitimidade da apuração técnica desde que observados os limites legais e constitucionais.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A homologação de cálculos elaborados por órgão técnico do Judiciário é válida quando observados os indicadores legais e o conteúdo do título executivo.
2. O juiz pode fundamentar sua decisão com base em laudo pericial contábil, sendo-lhe permitido realizar decotes, desde que justifique adequadamente sua conclusão, nos termos do art. 371 do CPC.
3. A definição das perdas salariais decorrentes da conversão em URV deve observar a metodologia prevista na Lei nº 8.880/1994 e os precedentes vinculantes do STF, notadamente o RE 561.836/RN. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 371, 479 e 524, §§ 1º e 2º; Lei nº 8.880/1994, arts. 19 e 22; CF/1988, art. 37,
XV. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561.836/RN (Tema 5 da RG); STF, ADI 2323/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 10.10.2018; STJ, REsp 1718915/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 03.04.2018; TJRN, AI nº 0812458-81.2023.8.20.0000, j. 21.02.2024. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802031-54.2025.8.20.0000 Relator.: CORNÉLIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Data de Julgamento: 16/05/2025, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 18/05/2025) DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS PARA URV. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE ERRO NO MARCO TEMPORAL E EXCLUSÃO DE RUBRICA REMUNERATÓRIA. OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXECUTIVO E AO PRECEDENTE VINCULANTE DO STF (RE 561.836/RN). RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal (RN), que, nos autos de Cumprimento de Sentença movido contra o Estado do Rio Grande do Norte, homologou os cálculos da Contadoria Judicial relativos à conversão de vencimentos de servidores públicos para URV. As agravantes alegaram metodologia de cálculo incorreta, exclusão da rubrica nº 234 (abono constitucional), adoção de marco temporal equivocado para conversão monetária e afronta ao precedente vinculante do STF (RE 561.836/RN).
Pleitearam a homologação de cálculos com base em março de 1994 ou, subsidiariamente, a realização de nova perícia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se os cálculos homologados observaram corretamente a metodologia prevista na Lei nº 8.880/1994 e o precedente vinculante do STF no RE 561.836/RN; (ii) estabelecer se é necessária a realização de nova perícia para inclusão da rubrica nº 234 (abono constitucional) e adoção de março de 1994 como marco temporal para a conversão monetária.
II. RAZÕES DE DECIDIR
3. O juízo pode valer-se da Contadoria Judicial para apuração de valores na fase de liquidação, com base no art. 524, §§ 1º e 2º, do CPC, visando garantir a exatidão dos cálculos e evitar violação da coisa julgada.
4. O laudo homologado observa a legislação de regência e os parâmetros definidos pelo STF no RE 561.836/RN, inclusive no tocante à data-base para a conversão da moeda e à metodologia de cálculo das perdas remuneratórias.
5. A exclusão da rubrica nº 234 (abono constitucional) decorre da sua natureza jurídica, considerada como verba remuneratória absorvedora das perdas salariais, situação validada pela jurisprudência do STJ e pelo STF ao fixar a tese de repercussão geral no RE 561.836/RN.
6. A adoção de julho de 1994 como marco temporal para a conversão da moeda está em conformidade com o disposto nos arts. 19 e 22 da Lei nº 8.880/1994 e com o entendimento consolidado no julgamento do RE 561.836/RN.
7. A jurisprudência do STJ, com base no princípio do livre convencimento motivado (artigos 371 e 479 do CPC), reconhece que o juiz pode decidir com fundamento no laudo técnico produzido, sendo incabível a reanálise fático-probatória em sede recursal (Súmula 7/STJ).8. A ausência de elementos probatórios capazes de infirmar a validade do laudo da Contadoria Judicial reforça a manutenção da decisão agravada.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. O juízo pode homologar os cálculos da Contadoria Judicial quando constatada sua conformidade com a Lei nº 8.880/1994 e com o precedente vinculante fixado pelo STF no RE 561.836/RN.2. A exclusão da rubrica nº 234 (abono constitucional) dos cálculos de perdas salariais é válida quando o valor do abono absorve as diferenças apuradas, conforme entendimento do STF e do STJ.3. A fixação de julho de 1994 como marco temporal para a conversão monetária atende aos comandos da Lei nº 8.880/1994 e ao precedente vinculante do STF.
4. A realização de nova perícia é desnecessária quando o laudo oficial se mostra adequado e suficiente à formação do convencimento judicial, segundo o princípio do livre convencimento motivado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XV; CPC/2015, arts. 371, 479 e 524, §§ 1º e 2º; Lei nº 8.880/1994, arts. 19 e
22. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 561.836/RN, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 26.09.2013, DJe 10.02.2014; STF, ADI nº 2323/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 10.10.2018; STJ, REsp nº 1718915/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, T2, j. 03.04.2018, DJe 25.05.2018; STJ, AgInt no REsp nº 1991839/GO, Rel. Min. Sérgio Kukina, T1, j. 23.10.2023, DJe 26.10.2023; TJRN, AI nº 0801893-24.2024.8.20.0000, Rel.
Des. João Batista Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 23.05.2024, DJe 24.05.2024. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0805983-41.2025.8.20.0000, Des. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/07/2025, PUBLICADO em 14/07/2025) (texto original sem destaques)
Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Natal/RN, 24 de julho de 2025 Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 25 de Agosto de 2025.