PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz Convocado Dr. Ricardo Tinoco na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807842-58.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: REBECA RHANNYA GOMES DA SILVA Representante: MEMBRO DA DEFENSORIA PÚBLICA DA COMARCA DE EXTREMOZ AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Representante: PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO RN Relator(a): DESEMBARGADOR DILERMANDO MOTA (EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL)
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar interposto por REBECA RHANNYA GOMES DA SILVA em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Liminar aforada contra o ente público, que indeferiu o pleito quanto ao custeio do medicamento “Fremanezumabe”, na dose de 225mg mensais, conforme laudo médico acostado à inicial, entendendo pela não razoabilidade em sua concessão neste momento.
Em suas razões recursais, a paciente sustenta que é portadora de cefaleia primária do tipo migrânea sem aura (CID G43.0 e G43.1), enfermidade de caráter crônico, incapacitante e de difícil controle, já tendo se submetido, sem êxito, às alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo Sistema Único de Saúde, circunstância que evidencia a ineficácia dos tratamentos padronizados para o seu caso específico Pontua que a decisão agravada necessita ser reformada, uma vez que ao fundamentar o indeferimento exclusivamente na suposta ausência de demonstração da necessidade do fármaco, conforme indicado no parecer técnico, o juízo de origem acabou por não observar preceitos constitucionais basilares, especialmente aqueles que asseguram o direito à vida, à saúde e à inviolabilidade da integridade física.
Complementa, enfatizando que a jurisprudência consolidada reconhece que tais notas técnicas possuem caráter meramente opinativo e não vinculante, devendo servir como subsídio à decisão judicial, mas jamais como fator impeditivo ao acesso à terapêutica necessária. Que o relatório médico juntado aos autos demonstra claramente a necessidade do uso do medicamento respectivo e descreve o risco decorrente da sua não administração, o que é suficiente para caracterizar o perigo de dano.
Ao final, pugna pela reforma da decisão de 1º grau, concedendo o efeito ativo ao recurso, para determinar à parte agravada que custeie e forneça de imediato à agravante “o medicamento Fremanezumabe 225 mg mensais, conforme laudo médico anexado a inicial, sob pena de bloqueio de verbas públicas, haja vista a existência de prova cabal da necessidade do tratamento, não se justificando a omissão do recorrido em garantir a efetividade da política pública de saúde”.
No mérito, pela confirmação da ordem liminar. É o que importa relatar.
Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental interposto. De acordo com o artigo 1.019, inciso I, do CPC, o Relator poderá deferir, em antecipação da tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que, existindo prova inequívoca, convença-se da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. O caso trata de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada em desfavor do ente público, ora agravado, destinada à obtenção de ordem liminar para assegurar o custeio da medicação “Fremanezumabe”, na dosagem e periodicidade prescritas pelo médico assistente, conforme o laudo médico acostado (ID. 180733011, págs. 26-28 – autos de origem), o qual teria demonstrado a gravidade do quadro clínico e a urgência do tratamento.
No contexto, ora definido, analisando os documentos constantes do processo principal, verifica-se que a agravante é portadora de cefaleia primária do tipo migrânea sem aura (CID G43.0 e G43.1), enfermidade de caráter crônico, incapacitante e de difícil controle, já tendo se submetido, sem êxito, às alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo SUS, necessitando urgentemente de fazer uso do medicamento, uma vez que a sua ausência mantém a paciente em condição de sofrimento intenso, inclusive com incapacidade para o trabalho e estudo cotidianamente.
A jurisprudência é pacífica no sentido de se envidar todos os esforços necessários para o êxito do tratamento, interpretando a norma mais favoravelmente ao consumidor. Considere-se, ainda, as balizas fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no acórdão proferido no REsp nº 1.657.156, sob o regime dos recursos repetitivos (TEMA 106), quais sejam:
1) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, da ineficiência dos fármacos fornecidos pelo SUS;
2) incapacidade financeira da paciente para arcar com o custo do medicamento;
3) existência de registro na ANVISA. Quanto ao laudo técnico do NatJus apresentado nos autos e aduzido pelo Juízo de 1º grau como elemento preponderante a impedir o custeio do medicamento pretendido, classifico o referido documento como não vinculativo ao processo. Na hipótese, a nota limita-se a apresentar considerações genéricas retiradas de estudos populacionais, não abordando as particularidades clínicas da paciente, tampouco analisando o laudo médico que demonstra a necessidade de uso contínuo do medicamento “Fremanezumabe”, como alternativa terapêutica necessária para estabilização do quadro, já sombrio, da enferma.
Desse modo, não há dúvida quanto ao direito da recorrente em receber o custeio do medicamento na forma ministrada, com vistas a evitar o agravamento da doença, posto que cumpridos os requisitos do TEMA 106/STJ. Ressalte-se, de igual modo, que a saúde é um direito público subjetivo indisponível assegurado a todos e consagrado no art. 196 da CF, senão vejamos: “Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” Destaque-se, ainda, jurisprudência em caso análogo: “TJ/RN - DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. MEDICAMENTO FORA DO ROL DA ANS. COBERTURA OBRIGATÓRIA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto pela Unimed Natal – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico contra decisão do Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos de procedimento comum cível ajuizado por Anna Cristina Silva de Farias Caldas, deferiu tutela de urgência determinando que o plano de saúde autorize e custeie o fornecimento do medicamento AJOVY® 225mg/1,5 mL, na periodicidade de 3 seringas a cada 3 meses, por pelo menos 12 meses.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a manutenção da tutela de urgência deferida; e (ii) saber se a operadora de plano de saúde é obrigada a custear medicamento não previsto no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, quando presentes os requisitos do art. 10, § 13, I, da Lei nº 9.656/1998.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O medicamento AJOVY® (fremanezumabe) possui registro na ANVISA e é indicado para o tratamento de enxaqueca crônica, o que demonstra sua regularidade sanitária e pertinência terapêutica.
4. O laudo médico acostado aos autos documenta quadro de enxaqueca de forte intensidade e refratária há mais de vinte anos, com esgotamento de diversas alternativas terapêuticas, incluindo antidepressivos, anticonvulsivantes, betabloqueadores e toxina botulínica pelo protocolo PREEMPT, todas sem resposta satisfatória.
5. A ausência de previsão do fármaco no Rol da ANS não constitui justificativa suficiente para a recusa da cobertura, pois o rol possui natureza exemplificativa, sendo vedada a negativa fundada exclusivamente em critérios genéricos ou econômicos.
6. Preenchidos os requisitos do art. 10, § 13, I, da Lei nº 9.656/1998 - comprovação de eficácia baseada em evidências científicas e existência de plano terapêutico - , a cobertura do tratamento é obrigatória, ainda que o medicamento não figure no Rol de Procedimentos da ANS.
7. A probabilidade do direito e o perigo de dano estão caracterizados: a condição clínica é limitante, compromete a qualidade de vida e a capacidade laborativa da paciente, e o tratamento prescrito é o único ainda não tentado.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso desprovido, julgando prejudicado o Agravo Interno. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Lei nº 9.656/1998, art. 10, § 13,
I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.186.729/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, 3ª Turma; TJRN, AI 0805845-11.2024.8.20.0000, Rel. Des. Ibanez Monteiro.” (Agravo de Instrumento n.º 0822188-48.2025.8.20.0000, Relator Desembargador Dilermando Mota, 1ª Câmara Cível, acórdão assinado em 16/03/2026). Por fim, no que pertine ao perigo da demora, este é evidente diante do risco de agravamento da patologia da agravante se não ministrado o controle prescrito, sendo razoável, ao exame do presente momento processual, que a tutela seja concedida nos termos pleiteados no recurso.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.019, inciso I, do CPC, DEFIRO a tutela recursal para determinar ao ente público estadual que, no prazo de até 10 (dez) dias de sua ciência, custeie e forneça à recorrente o medicamento FREMANEZUMABE, na dosagem e periodicidade prescritas pelo médico assistente, sem prejuízo da adoção de medidas constritivas necessárias para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, as quais deverão ser tomadas pelo julgador de 1º grau, se necessário, por ser o condutor da demanda inicial.
DÊ-se ciência desta decisão ao Juízo de origem.
Intime-se a parte agravada por Oficial de Justiça para cumprir urgentemente com os termos da presente decisão Ato contínuo, para, querendo, oferecer resposta ao presente Agravo, no prazo legal, facultando-lhe juntar as cópias que entender convenientes (art. 1.019, II, do CPC). Após, abra-se vista à Procuradoria de Justiça, para emissão do parecer de estilo (art. 1.019, III, do CPC). Cumpridas as diligências, retorne-se o processo à conclusão.
Publique-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador DILERMANDO MOTA Relator em substituição 1