PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807860-16.2025.8.20.0000 Polo ativo M.
C. D. S. Advogado(s): ALISSON FELIPE BERNARDINO DA SILVA Polo passivo R. A. D. S. e outros Advogado(s):
EMENTA: DIREITO CIVIL E DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE NAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS E DE SAÚDE DO ALIMENTANTE. REDUÇÃO PARCIAL DO VALOR FIXADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra decisão de Primeiro Grau que fixou pensão alimentícia em desfavor do recorrente.
2. O recorrente alega impossibilidade parcial de arcar com o valor fixado, em razão de debilidade de saúde que compromete sua capacidade financeira.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir se a alteração nas condições de saúde e financeiras do alimentante justifica a revisão do valor da pensão alimentícia.
4. Determinar se a redução para 20% do salário mínimo atende ao princípio do trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A fixação de alimentos deve observar o trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade, conforme os arts. 1.694 e 1.695 do Código Civil.
6. A necessidade do alimentando é presumida em razão da menoridade civil, mas não houve comprovação de despesas excepcionais, como o uso de alimentos especiais.
7. A debilidade de saúde do alimentante, comprovada nos autos, justifica a redução de sua capacidade financeira, em conformidade com o art. 1.699 do Código Civil.
8. A redução para 20% do salário mínimo é proporcional e razoável, considerando as despesas do alimentante e a necessidade do alimentando.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento:
1. A alteração superveniente nas condições de saúde e financeiras do alimentante, caracterizada por debilidade de saúde e despesas excepcionais, justifica a revisão do valor da pensão alimentícia, desde que respeitado o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 1.694, §1º, 1.695 e 1.699. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível, 0809625-49.2020.8.20.5124, Desª.
Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, julgado em 11/11/2024, publicado em 12/11/2024; TJRN, Agravo de Instrumento, 0816086-78.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, julgado em 16/05/2024, publicado em 16/05/2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por M.
C. D. S., em face de decisão exarada pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Canguaretama/RN que, nos autos da Ação de Alimentos nº 0838836-72.2024.8.20.5001, promovida em seu desfavor por A. R. D. S.
C. rep. por R. A. D. S. deferiu o pedido de tutela de urgência apresentado na exordial, nos seguintes termos (ID. 31012200 na origem): Noutro ponto, verifico que a autora não logrou êxito em provar a renda efetiva do réu. Neste caso, a doutrina e a jurisprudência dominantes entendem que deverá ser presumido que a renda do réu situa-se no patamar de 1 (um) salário mínimo vigente. Isto posto, DEFIRO, em parte, o pedido de alimentos provisórios no percentual de 27% do salário mínimo vigente, pagos mensalmente, todo dia 10 (dez) do mês, a partir da intimação desta decisão, mediante depósito em conta bancária de titularidade da genitora do requerente.
Determino o aprazamento de audiência de mediação de acordo com a disponibilidade da pauta deste juízo, devendo a secretaria promover a citação do promovido, intimação da parte autora e da Defensoria Pública. Advirta-se o promovido de que deverá comparecer à audiência de mediação acompanhado de advogado. Defiro o pedido de Justiça Gratuita, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Irresignado com o referido veredito, o requerido dele recorreu, argumentando, em resumo que: a) não possui condições financeiras e de saúde para arcar com o valor fixado, em razão de ser aposentado rural, ter renda mensal inferior a um salário-mínimo e enfrentar problemas de saúde; b) o valor arbitrado compromete mais de 30% de sua renda líquida, inviabilizando sua subsistência digna; c) a genitora do menor é beneficiária do programa Bolsa Família, o que contribui para o sustento da criança; d) não há provas de que o menor necessite de cuidados especiais.
Sem contrarrazões (ID. 32305660). Instado a se pronunciar, o representante ministerial com atuação neste grau de jurisdição opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso (ID. 32348240).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se o mérito recursal em aferir o acerto do veredito de Primeiro Grau por meio do qual o Juízo a quo fixou a pensão alimentícia em desfavor do recorrente. A pretensão recursal, adiante-se, deve ser acolhida, ao menos em parte. Em linha com o que consignado na decisão que concedeu parcialmente o efeito suspensivo requerido pelo ora recorrente, do exame da documentação carreada aos autos, no atual estágio de desenvolvimento do feito, resta razoável supor uma impossibilidade, ainda que parcial, do genitor arcar com as despesas do seu filho na importância deferida na origem.
Para arbitramento do valor a ser pago a título de alimentos, deve-se levar em consideração o trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade, este último oriundo de interpretações doutrinárias e jurisprudenciais e em conformidade ao que preceitua o Código Civil, a saber: Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento. No que pertine à necessidade do alimentando, vê-se ser esta presumida (juris tantum) em razão da menoridade civil, tendo por fundamento o dever de sustento, oriundo do poder familiar, todavia, a despeito de ter a mãe da criança informado que esta necessitaria do uso de alimentos especiais, não houve comprovação do mencionado uso.
Por outro lado, como já referido anteriormente, há documentação apta a comprovar a debilidade de saúde do recorrente a justificar a existências de despesas excepcionais com a sua própria saúde, o que justificaria a redução da sua renda e, pois, da sua possibilidade financeira a justificar o arbitramento da pensão em valores menor. Em circunstâncias similares, já teve esta Corte a oportunidade de se manifestar.
Confira-se (grifos acrescidos): DIREITO CIVIL E DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE NAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS E DE SAÚDE DO ALIMENTANTE. DIAGNÓSTICO DE DOENÇA GRAVE E DESPESAS MÉDICAS ONEROSAS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DA PENSÃO ALIMENTÍCIA. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE.
SENTENÇA
DE PROVIMENTO PARCIAL. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que reduziu o percentual de pensão alimentícia de 20% para 15% dos rendimentos do alimentante, em razão de alteração superveniente em suas condições de saúde e financeiras, decorrente do diagnóstico de doença grave (câncer em estágio avançado) que acarretou despesas médicas onerosas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a alteração nas condições de saúde e financeiras do alimentante justifica a revisão da pensão alimentícia; e (ii) determinar se o percentual de 15% dos rendimentos do alimentante atende ao princípio do binômio necessidade-possibilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR3. A revisão de alimentos é admitida quando há comprovação de alteração significativa nas condições financeiras ou de saúde do alimentante, nos termos do art. 1.699 do Código Civil.4. O diagnóstico de doença grave, com despesas médicas regulares e onerosas, constitui alteração superveniente que compromete substancialmente a capacidade contributiva do alimentante, sem prejuízo de sua própria subsistência.5.
O princípio do binômio necessidade-possibilidade deve ser respeitado, considerando-se tanto a necessidade do alimentado quanto a atual possibilidade financeira do alimentante, especialmente em casos que envolvem tratamentos médicos prolongados e de alto custo.6. A redução para 15% dos rendimentos do alimentante é proporcional e razoável, mantendo o equilíbrio entre a necessidade da alimentanda e a possibilidade financeira atual do alimentante.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE7. Recurso desprovido. Tese de julgamento:1. A alteração superveniente nas condições de saúde e financeiras do alimentante, caracterizada por doença grave e despesas médicas elevadas, justifica a revisão do valor da pensão alimentícia. Dispositivo relevante citado: Código Civil, art. 1.699. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0809625-49.2020.8.20.5124, Desª. Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/11/2024, PUBLICADO em 12/11/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
ALIMENTOS. REDUÇÃO DO VALOR DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS FIXADOS NO PRIMEIRO GRAU. VIABILIDADE. POTENCIAL COMPROMETIMENTO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA DA PARTE AGRAVANTE. DOENÇA QUE REDUZ A CAPACIDADE LABORATIVA. PARTE AUTORA QUE TAMBÉM É PAI DE MAIS DOIS OUTROS FILHOS. OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. ALÉM DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. ARTIGOS 1.694, §1º, DO CÓDIGO CIVIL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.- De acordo com o disposto no §1º do art. 1.694 do Código Civil, a fixação de alimentos é pautada na verificação do binômio necessidade-possibilidade, observada, ainda, a proporcionalidade e a razoabilidade da pretensão, a fim de que o Alimentando obtenha recursos necessários para garantir a própria subsistência e de que o Alimentante não seja obrigado a arcar com prestações superiores às suas forças contributivas.- Evidenciada a alteração do binômio necessidade-possibilidade em relação ao Alimentante, se mostra viável a redução do valor dos alimentos provisórios fixados pelo Magistrado de primeiro grau. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0816086-78.2023.8.20.0000, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/05/2024, PUBLICADO em 16/05/2024) Por outro lado, como já realçado à decisão que suspendeu parcialmente o édito recorrido, e ainda considerando as despesas da prole comum, reputa-se temerária a redução pugnada no instrumental em toda a sua amplitude.
Ante o exposto, voto, em consonância com o parecer ministerial para, confirmando a liminar recursal, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, tão somente para reduzir a pensão alimentícia para 20% (vinte por cento) do salário mínimo, mantidos os demais termos da decisão impugnada. Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 28 de Julho de 2025.