Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, JOAO VICTOR DUARTE AQUINO
Advogados
MURILO MARIZ DE FARIA NETO (OAB 5691/RN), RENATO AUGUSTO DE PAIVA DUMARESQ (OAB 5448/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807862-83.2025.8.20.0000 Polo ativo JOAO VICTOR DUARTE AQUINO Advogado(s): RENATO AUGUSTO DE PAIVA DUMARESQ registrado(a) civilmente como RENATO AUGUSTO DE PAIVA DUMARESQ Polo passivo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): MURILO MARIZ DE FARIA NETO Ementa: Direito processual civil.
Embargos de declaração em agravo de instrumento. Alegadas omissões e contradição. Inexistência de vícios no acórdão. Rejeição dos embargos.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração contra acórdão que desproveu agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar de ingresso nos quadros da cooperativa agravada. O embargante alegou omissões e contradição no acórdão, notadamente quanto à (i) contemporaneidade dos documentos juntados pela agravada; (ii) ausência de estudo técnico idôneo e atual; (iii) rescisão contratual entre Unimed e Vortex; (iv) deliberação assemblear quanto à majoração da quota-parte.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado apresenta vícios sanáveis por embargos de declaração, especificamente omissão, contradição, obscuridade ou erro material, ou se a parte busca rediscutir matéria já decidida.
III. Razões de decidir
3. A decisão embargada não apresenta os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, estando devidamente fundamentada.
4. A tentativa da parte embargante de reabrir discussão sobre o mérito da decisão, sob o pretexto de omissões e contradição, não se admite nos embargos de declaração, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial pacificados.
5. O julgador não é obrigado a responder a todas as teses levantadas pelas partes, bastando que a decisão contenha fundamentação suficiente, conforme precedentes do STJ.
6. Embargos de declaração rejeitados. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.924.962/CE; STJ, AgInt no AREsp n. 2.026.003/MS; STJ, AgInt no AREsp n. 1.947.375/PR; AgRg no REsp n. 1.796.941/PR.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora. Embargos de declaração interpostos por JOAO VICTOR DUARTE AQUINO em face do acórdão que desproveu o agravo de instrumento. Alega que o acórdão teria incorrido em omissões e contradição. Argumenta que: “O acórdão embargado também incorreu em omissão relevante ao deixar de analisar a falta de contemporaneidade dos documentos apresentados pela UNIMED Natal em suas contrarrazões”; “tais documentos não são contemporâneos ao pedido de ingresso formulado pelo agravante, tampouco refletem o cenário fático vigente no momento da negativa de sua admissão”; “o v. acórdão embargado incorre em contradição ao afirmar que aplica a tese firmada no IRDR nº 0807642-95.2019.8.20.0000, ao mesmo tempo em que deixa de exigir da agravada a apresentação de estudo técnico idôneo, atual e impessoal, como condição para limitar o ingresso do agravante”; “a cooperativa agravada não trouxe aos autos qualquer estudo técnico válido e contemporâneo que comprovasse a suficiência de anestesiologistas no momento do pedido do agravante”; “o acórdão embargado incorre em relevante omissão ao não se manifestar sobre fato essencial e superveniente suscitado expressamente nas razões recursais: a rescisão contratual entre a Unimed Natal e a empresa Vortex, então principal fornecedora de serviços de anestesiologia à cooperativa”; “a ruptura contratual altera profundamente o cenário de suficiência de rede, gerando necessidade real e atual de novos cooperados na especialidade, especialmente diante do número reduzido de médicos atuantes após a saída do grupo Vortex”; “o v. acórdão também incorre em relevante omissão ao deixar de analisar a alegação expressa do agravante de que a majoração da quota-parte de ingresso para o valor de R$ 120.000,00 não foi aprovada por deliberação da Assembleia Geral da cooperativa, conforme exige a Lei nº 5.764/1971, que rege o regime jurídico das sociedades cooperativas no Brasil”; “o v. acórdão também incorreu em omissão relevante ao desconsiderar a justificativa apresentada pelo agravante para sua ausência no processo seletivo promovido pela UNIMED Natal, no qual se pretendia aferir a necessidade de novos cooperados na especialidade de anestesiologia”.
Requer o acolhimento dos embargos para suprir os vícios apontados. O embargado apresentou manifestação pugnando pela manutenção dos termos do acórdão. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm como finalidade sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A decisão está devidamente fundamentada e não contém os vícios citados. O voto condutor do acórdão foi expresso ao manifestar as razões pelas quais se entendeu que a não participação no processo seletivo recente desabilita o agravante a impor sua aceitação no quadro de cooperados.
Quanto à alegação de rescisão contratual com a empresa Vortex, trata-se de inovação recursal noticiada somente nos embargos de declaração, eis que não foi suscitada no agravo de instrumento, de modo que não há omissão no acórdão que deixou de examinar o fato. Ainda assim, não exerce qualquer influência nas razões invocadas para o desprovimento. Em relação ao valor da quota-parte, desnecessária a análise, uma vez que o pedido liminar de ingresso foi indeferido.
Na realidade, o recurso tem por escopo único rediscutir a matéria enfrentada, o que não se admite em embargos de declaração. Assim lecionam os doutrinadores Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (Novo Código de Processo Civil comentado.
3. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017, p. 1100): Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais (STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 930.515/SP, rel. Min. Castro Meira, j. 02.10.2007, DJ 18.10.2007, p. 338). Apenas excepcionalmente, em face de aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, é que se prestam os embargos de declaração a modificar o julgado (como reconhece o art. 1.023, § 2º, CPC).
Assim entende o Superior Tribunal de Justiça, conforme os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.924.962/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022; AgInt no AREsp n. 2.026.003/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022). Também é pacífico no STJ o posicionamento de que o julgador não é obrigado a responder a todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo suficiente que exponha os fundamentos da decisão.
Nessa direção: AgInt no AREsp n. 1.947.375/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022; AgRg no REsp n. 1.796.941/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021. Não se observa violação aos dispositivos prequestionados nos embargos declaratórios. Caso assim não entenda a parte embargante, fica-lhe reservado o direito assegurado pelo art. 1.025 do CPC, segundo o qual “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração. Data do registro eletrônico. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 25 de Agosto de 2025.
Órgão
Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, JOAO VICTOR DUARTE AQUINO
Advogados
MURILO MARIZ DE FARIA NETO (OAB 5691/RN), RENATO AUGUSTO DE PAIVA DUMARESQ (OAB 5448/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807862-83.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 25-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de agosto de 2025.
Órgão
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Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Advogado
MURILO MARIZ DE FARIA NETO (OAB 5691/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)0807862-83.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: JOAO VICTOR DUARTE AQUINO Advogado(s): RENATO AUGUSTO DE PAIVA DUMARESQ registrado(a) civilmente como RENATO AUGUSTO DE PAIVA DUMARESQ AGRAVADO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): MURILO MARIZ DE FARIA NETO Relatora: Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte
DESPACHO
Intimar a parte embargada, por seu advogado, para se manifestar sobre os embargos de declaração, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC. Publicar. Natal, 21 de julho de 2025. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
JOAO VICTOR DUARTE AQUINO
Advogado
RENATO AUGUSTO DE PAIVA DUMARESQ (OAB 5448/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807862-83.2025.8.20.0000 Polo ativo JOAO VICTOR DUARTE AQUINO Advogado(s): RENATO AUGUSTO DE PAIVA DUMARESQ registrado(a) civilmente como RENATO AUGUSTO DE PAIVA DUMARESQ Polo passivo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): MURILO MARIZ DE FARIA NETO Ementa: Direito civil.
Agravo de instrumento. Cooperativa médica. Princípio da porta aberta. Processo seletivo. Ingresso no quadro de cooperados. Requisitos não comprovados. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado.
I. Caso em exame
1. Agravo de Instrumento contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência, objetivando a sua inclusão no quadro de cooperados da operadora de planos de saúde, mediante pagamento da quota-parte. O agravante alegou que a negativa de admissão viola o princípio da porta aberta, que não houve justificativa técnica válida para limitar o ingresso de novos cooperados.
II. Questão em discussão
2. HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se a negativa de inclusão do agravante no quadro de cooperados violou o princípio da porta aberta; (ii) determinar se é válida a majoração da quota-parte exigida para ingresso na cooperativa, conforme decisão do Conselho de Administração prevista em seu estatuto.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, consolidada no IRDR nº 0807642-95.2019.8.20.0000, estabelece que o ingresso em cooperativas de trabalho médico deve observar o princípio da porta aberta, com admissão livre e ilimitada de novos associados, excetuadas hipóteses em que haja processo seletivo prévio para aferição de qualificação ou impossibilidade técnica e temporária, devidamente comprovada por estudos técnicos públicos, atualizados e impessoais.
4. A cooperativa abriu processo seletivo recente para a especialidade de anestesiologia, tendo o agravante deixado de participar, sem demonstrar justificativa plausível para sua ausência, o que afasta a alegação de violação ao princípio da livre adesão.
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
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MURILO MARIZ DE FARIA NETO (OAB 5691/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807862-83.2025.8.20.0000 Polo ativo JOAO VICTOR DUARTE AQUINO Advogado(s): RENATO AUGUSTO DE PAIVA DUMARESQ registrado(a) civilmente como RENATO AUGUSTO DE PAIVA DUMARESQ Polo passivo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): MURILO MARIZ DE FARIA NETO Ementa: Direito civil.
Agravo de instrumento. Cooperativa médica. Princípio da porta aberta. Processo seletivo. Ingresso no quadro de cooperados. Requisitos não comprovados. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado.
I. Caso em exame
1. Agravo de Instrumento contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência, objetivando a sua inclusão no quadro de cooperados da operadora de planos de saúde, mediante pagamento da quota-parte. O agravante alegou que a negativa de admissão viola o princípio da porta aberta, que não houve justificativa técnica válida para limitar o ingresso de novos cooperados.
II. Questão em discussão
2. HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se a negativa de inclusão do agravante no quadro de cooperados violou o princípio da porta aberta; (ii) determinar se é válida a majoração da quota-parte exigida para ingresso na cooperativa, conforme decisão do Conselho de Administração prevista em seu estatuto.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, consolidada no IRDR nº 0807642-95.2019.8.20.0000, estabelece que o ingresso em cooperativas de trabalho médico deve observar o princípio da porta aberta, com admissão livre e ilimitada de novos associados, excetuadas hipóteses em que haja processo seletivo prévio para aferição de qualificação ou impossibilidade técnica e temporária, devidamente comprovada por estudos técnicos públicos, atualizados e impessoais.
4. A cooperativa abriu processo seletivo recente para a especialidade de anestesiologia, tendo o agravante deixado de participar, sem demonstrar justificativa plausível para sua ausência, o que afasta a alegação de violação ao princípio da livre adesão.
Órgão
Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, JOAO VICTOR DUARTE AQUINO
Advogados
MURILO MARIZ DE FARIA NETO (OAB 5691/RN), RENATO AUGUSTO DE PAIVA DUMARESQ (OAB 5448/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807862-83.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 30-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de junho de 2025.
Órgão
Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva
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AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)0807862-83.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: JOAO VICTOR DUARTE AQUINO Advogado(s): RENATO AUGUSTO DE PAIVA DUMARESQ registrado(a) civilmente como RENATO AUGUSTO DE PAIVA DUMARESQ AGRAVADO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): Relatora: Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte
DESPACHO
Intimar a parte agravada, por seu advogado, para se manifestar a respeito do agravo interno, no prazo de 15 dias (art. 1.021, § 2º do CPC). Publicar. Natal, 19 de maio de 2025. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, JOAO VICTOR DUARTE AQUINO
Advogado
RENATO AUGUSTO DE PAIVA DUMARESQ (OAB 5448/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0807862-83.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: JOAO VICTOR DUARTE AQUINO Advogado(s): RENATO AUGUSTO DE PAIVA DUMARESQ registrado(a) civilmente como RENATO AUGUSTO DE PAIVA DUMARESQ AGRAVADO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR(A) IBANEZ MONTEIRO DA SILVA
DECISÃO
Agravo de Instrumento interposto por JOAO VICTOR DUARTE AQUINO, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada em desfavor de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (processo nº 0819196-49.2025.8.20.5001), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 9ª Vara Cível de Natal, que indeferiu o pedido de tutela de urgência. Alega em síntese que: é médico com especialidade em anestesiologia e lhe foi negado o ingresso no quadro de cooperados da operadora agravada; a seleção realizada pela agravada contraria o princípio das portas abertas, sobretudo por não haver prova da impossibilidade técnica de receber novos cooperados; a abertura de vagas ocorreu em meio à crise contratual entre a agravada e a COOPANEST/RN, o que inviabilizou sua participação no certame; o deferimento do pedido de ingresso como cooperado foi imposto no julgamento do IRDR n 0807642-95.2019.8.20.0000; é ilegal a cobrança de quota-parte em valor superior ao previsto no respectivo estatuto.
Pugna pela antecipação da tutela recursal e, no mérito, pelo provimento do recurso para determinar a inclusão do agravante no quadro de cooperados da agravada, mediante recolhimento da quota-parte de R$ 84.000,00. Relatado.
Decido. Os pedidos de suspensividade de decisão interlocutória e de antecipação de tutela recursal encontram sustentáculo nos art. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. A matéria em debate foi objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0807642-95.2019.8.20.0000, julgado pela Seção Cível desta Corte Estadual em 25/01/2023, oportunidade em que foram fixadas as seguintes teses jurídicas, para efeitos do do CPC: a) É livre a adesão espontânea e ilimitada de novos associados à cooperativa de trabalho médico, conforme nciso I, e aput, da Lei Federal nº 5.764/1971, que prestigia o princípio das portas abertas como regra geral para o cooperativismo, ressalvada a possibilidade de realização de processo seletivo prévio, capaz de aferir a qualificação do candidato, bem como a demonstração excepcional de impossibilidade técnica e temporária para nova admissão, a serem necessariamente comprovadas por meio de estudos técnicos divulgados com transparência, impessoalidade e atualidade; b) A majoração do valor da quota-parte inicial exigida dos novos cooperados com fundamento no , do Estatuto da UNIMED Natal, por decisão do Conselho de Administração da Cooperativa, constitui implementação de disposição prevista no próprio regulamento (estatuto), sendo válidas as cobranças decorrentes de tais majorações, eis que a eficácia contra terceiros se verifica desde o registro da modificação do Estatuto da UNIMED Natal, imprimida com a atual redação do seu .
IV. Dispositivo
5. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado. __________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 5.764/1971, arts. 4º, I, e
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o agravo de instrumento e julgar prejudicado o agravo interno, nos termos do voto da relatora. Agravo de Instrumento interposto por JOAO VICTOR DUARTE AQUINO, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada em desfavor de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (processo nº 0819196-49.2025.8.20.5001), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 9ª Vara Cível de Natal, que indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Alegou em síntese que é médico com especialidade em anestesiologia e lhe foi negado o ingresso no quadro de cooperados da operadora agravada; a seleção realizada pela agravada contraria o princípio das portas abertas, sobretudo por não haver prova da impossibilidade técnica de receber novos cooperados; a abertura de vagas ocorreu em meio à crise contratual entre a agravada e a COOPANEST/RN, o que inviabilizou sua participação no certame; o deferimento do pedido de ingresso como cooperado foi imposto no julgamento do IRDR n 0807642-95.2019.8.20.0000; é ilegal a cobrança de quota-parte em valor superior ao previsto no respectivo estatuto.
Pugnou pela antecipação da tutela recursal e, no mérito, pelo provimento do recurso para determinar a inclusão do agravante no quadro de cooperados da agravada, mediante recolhimento da quota-parte de R$ 84.000,00. Indeferido o pleito antecipatório. Decisão recorrida por agravo interno. A parte agravada apresentou contraminuta em que postulou o desprovimento dos agravos. A matéria em debate foi objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0807642-95.2019.8.20.0000, julgado pela Seção Cível desta Corte Estadual em 25/01/2023, oportunidade em que foram fixadas as seguintes teses jurídicas, para efeitos do art. 985 do CPC: a) É livre a adesão espontânea e ilimitada de novos associados à cooperativa de trabalho médico, conforme artigo 4º, inciso I, e artigo 29, caput, da Lei Federal nº 5.764/1971, que prestigia o princípio das portas abertas como regra geral para o cooperativismo, ressalvada a possibilidade de realização de processo seletivo prévio, capaz de aferir a qualificação do candidato, bem como a demonstração excepcional de impossibilidade técnica e temporária para nova admissão, a serem necessariamente comprovadas por meio de estudos técnicos divulgados com transparência, impessoalidade e atualidade; b) A majoração do valor da quota-parte inicial exigida dos novos cooperados com fundamento no artigo 19, § 2º, do Estatuto da UNIMED Natal, por decisão do Conselho de Administração da Cooperativa, constitui implementação de disposição prevista no próprio regulamento (estatuto), sendo válidas as cobranças decorrentes de tais majorações, eis que a eficácia contra terceiros se verifica desde o registro da modificação do Estatuto da UNIMED Natal, imprimida com a atual redação do seu artigo 19, § 2º.
Consolidou-se no Tribunal o entendimento de que o art. 4º, I da Lei nº 5.764/71, ao adotar o princípio da adesão livre, conhecido também como princípio da porta aberta, possibilita que toda pessoa pode ingressar na cooperativa ou se desligar, sem qualquer limitação, salvo se ficar comprovada a impossibilidade técnica, ou a possibilidade de realização de processo seletivo prévio, capaz de aferir a qualificação do candidato.
A impossibilidade técnica e temporária deve restar evidenciada em estudos técnicos divulgados com transparência, impessoalidade e atualidade. A cooperativa abriu processo seletivo em data recente para ingresso de médico na especialidade de anestesiologista, mas a parte agravante dela não participou nem demonstrou a impossibilidade de fazê-lo. Com efeito, não há ofensa ao princípio da livre adesão. Ao abrir o processo seletivo, a Cooperativa oportunizou o ingresso de novo médicos.
Ante o exposto, voto por desprover o agravo de instrumento. Prejudicado o exame do agravo interno. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, §2º, do CPC). Data do registro eletrônico. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 30 de Junho de 2025.
IV. Dispositivo
5. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado. __________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 5.764/1971, arts. 4º, I, e
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o agravo de instrumento e julgar prejudicado o agravo interno, nos termos do voto da relatora. Agravo de Instrumento interposto por JOAO VICTOR DUARTE AQUINO, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada em desfavor de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (processo nº 0819196-49.2025.8.20.5001), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 9ª Vara Cível de Natal, que indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Alegou em síntese que é médico com especialidade em anestesiologia e lhe foi negado o ingresso no quadro de cooperados da operadora agravada; a seleção realizada pela agravada contraria o princípio das portas abertas, sobretudo por não haver prova da impossibilidade técnica de receber novos cooperados; a abertura de vagas ocorreu em meio à crise contratual entre a agravada e a COOPANEST/RN, o que inviabilizou sua participação no certame; o deferimento do pedido de ingresso como cooperado foi imposto no julgamento do IRDR n 0807642-95.2019.8.20.0000; é ilegal a cobrança de quota-parte em valor superior ao previsto no respectivo estatuto.
Pugnou pela antecipação da tutela recursal e, no mérito, pelo provimento do recurso para determinar a inclusão do agravante no quadro de cooperados da agravada, mediante recolhimento da quota-parte de R$ 84.000,00. Indeferido o pleito antecipatório. Decisão recorrida por agravo interno. A parte agravada apresentou contraminuta em que postulou o desprovimento dos agravos. A matéria em debate foi objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0807642-95.2019.8.20.0000, julgado pela Seção Cível desta Corte Estadual em 25/01/2023, oportunidade em que foram fixadas as seguintes teses jurídicas, para efeitos do art. 985 do CPC: a) É livre a adesão espontânea e ilimitada de novos associados à cooperativa de trabalho médico, conforme artigo 4º, inciso I, e artigo 29, caput, da Lei Federal nº 5.764/1971, que prestigia o princípio das portas abertas como regra geral para o cooperativismo, ressalvada a possibilidade de realização de processo seletivo prévio, capaz de aferir a qualificação do candidato, bem como a demonstração excepcional de impossibilidade técnica e temporária para nova admissão, a serem necessariamente comprovadas por meio de estudos técnicos divulgados com transparência, impessoalidade e atualidade; b) A majoração do valor da quota-parte inicial exigida dos novos cooperados com fundamento no artigo 19, § 2º, do Estatuto da UNIMED Natal, por decisão do Conselho de Administração da Cooperativa, constitui implementação de disposição prevista no próprio regulamento (estatuto), sendo válidas as cobranças decorrentes de tais majorações, eis que a eficácia contra terceiros se verifica desde o registro da modificação do Estatuto da UNIMED Natal, imprimida com a atual redação do seu artigo 19, § 2º.
Consolidou-se no Tribunal o entendimento de que o art. 4º, I da Lei nº 5.764/71, ao adotar o princípio da adesão livre, conhecido também como princípio da porta aberta, possibilita que toda pessoa pode ingressar na cooperativa ou se desligar, sem qualquer limitação, salvo se ficar comprovada a impossibilidade técnica, ou a possibilidade de realização de processo seletivo prévio, capaz de aferir a qualificação do candidato.
A impossibilidade técnica e temporária deve restar evidenciada em estudos técnicos divulgados com transparência, impessoalidade e atualidade. A cooperativa abriu processo seletivo em data recente para ingresso de médico na especialidade de anestesiologista, mas a parte agravante dela não participou nem demonstrou a impossibilidade de fazê-lo. Com efeito, não há ofensa ao princípio da livre adesão. Ao abrir o processo seletivo, a Cooperativa oportunizou o ingresso de novo médicos.
Ante o exposto, voto por desprover o agravo de instrumento. Prejudicado o exame do agravo interno. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, §2º, do CPC). Data do registro eletrônico. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 30 de Junho de 2025.
art. 985
artigo 4º, i
artigo 29, c
artigo 19, § 2º
artigo 19, § 2º
Consolidou-se no Tribunal o entendimento de que o art. 4º, I da Lei nº 5.764/71, ao adotar o princípio da adesão livre, conhecido também como princípio da porta aberta, possibilita que toda pessoa pode ingressar na cooperativa ou se desligar, sem qualquer limitação, salvo se ficar comprovada a impossibilidade técnica, ou a possibilidade de realização de processo seletivo prévio, capaz de aferir a qualificação do candidato.
A impossibilidade técnica e temporária deve restar evidenciada em estudos técnicos divulgados com transparência, impessoalidade e atualidade. A cooperativa abriu processo seletivo em data recente para ingresso de médico na especialidade de anestesiologista, mas a parte agravante dela não participou nem demonstrou a impossibilidade de fazê-lo. Com efeito, não há ofensa ao princípio da livre adesão. Ao abrir o processo seletivo, a Cooperativa oportunizou o ingresso de novo médicos.
Ausente um dos pressupostos necessários à concessão do efeito suspensivo (probabilidade de provimento do recurso), desnecessário resta o exame dos demais requisitos, ante a imprescindibilidade da concomitância desses para o deferimento da medida. À vista do exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal. Comunicar o inteiro teor desta decisão ao Juiz da 9ª Vara Cível de Natal. Intimar a parte agravada para apresentar manifestação acerca do recurso, no prazo legal.
Conclusos na sequência.
Publique-se. Natal, 9 de maio de 2025. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora