PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807864-53.2025.8.20.0000 Polo ativo M.
L. V. D.
L. Advogado(s): RAUL MOISES HENRIQUE REGO Polo passivo HAPVIDA Advogado(s): IGOR MACEDO FACO, ANDRE MENESCAL GUEDES
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão do Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça em ação ordinária movida contra o Estado do Rio Grande do Norte. A parte agravante alega que o pagamento das custas processuais compromete sua subsistência, tendo em vista que sua renda líquida mensal é integralmente destinada a despesas essenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se a parte agravante faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, à luz da sua capacidade financeira e dos elementos constantes nos autos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O direito à gratuidade de justiça deve ser garantido àqueles que demonstram insuficiência de recursos para custear as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento, conforme o art. 5º, LXXIV, da CF/1988 e o art. 98 do CPC.
4. A presunção de hipossuficiência decorrente da declaração de pobreza é relativa, cabendo ao magistrado analisar os elementos concretos apresentados nos autos para deferimento do benefício.
5. No caso concreto, verifica-se que as custas judiciais ultrapassam percentual significativo da renda líquida da parte agravante, o que evidencia o comprometimento da sua subsistência e reforça a necessidade da concessão da gratuidade de justiça.
6. Precedentes deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça indicam que, quando as despesas processuais superam percentual relevante da renda do requerente, a concessão do benefício deve ser deferida.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso provido. Tese de julgamento:
1. A presunção de hipossuficiência decorrente da declaração de pobreza é relativa e pode ser afastada mediante análise dos elementos concretos constantes nos autos.
2. O benefício da gratuidade de justiça deve ser concedido quando a parte demonstra que o pagamento das custas compromete sua subsistência, especialmente quando as despesas processuais representam percentual significativo da sua renda líquida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, art.
98. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI nº 2016.015627-2, Rel. Des. Claudio Santos, j. 18.12.2018; TJRN, AI nº 2017.018238-0, Rel. Des. Cornélio Alves, j. 05.07.2018.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, conhecer e dar provimento ao agravo, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Agravo de Instrumento interposto por M.
L. V. de L., devidamente representado por seu genitor, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim/RN, que nos autos da Ação Ordinária nº 0813972-33.2025.8.20.5001, movida em desfavor de Hapvida Assistência Médica Ltda. determinou a intimação da autora para pagamento das custas processuais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil (Id. 31012487).
Nas razões recursais (Id. 31012481), o agravante sustenta: (a) ser professor da rede municipal, com renda líquida de R$ 2.593,50, e pai de filho portador de autismo, cuja condição demanda gastos elevados com educação especializada, alimentação restritiva, medicamentos, vestimentas, locomoção e plano de saúde; (b) que os custos relacionados ao bem-estar e saúde do filho comprometem sua capacidade financeira para arcar com as despesas processuais; (c) que juntou documentos comprobatórios, incluindo atestado médico e extratos financeiros, demonstrando a impossibilidade de custeio das custas sem prejuízo de sua mantença.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para concessão dos benefícios da justiça gratuita. Em decisão de ID 310440994 foi concedido o efeito ativo, dispensando o recolhimento das custas, conforme art. 101, § 1º, do Código de Processo Civil. Em contrarrazões (Id. 31600929), a parte agravada não apresentou argumentos específicos sobre o mérito do recurso, limitando-se a requerer que todas as intimações sejam direcionadas exclusivamente ao advogado Igor Macêdo Facó, sob pena de nulidade.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer (Id. 31699725), opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, destacando que a concessão da justiça gratuita é medida necessária diante da presunção de incapacidade financeira gerada pela declaração do agravante, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Ressaltou, ainda, que os documentos apresentados corroboram a alegação de insuficiência de recursos para custeio das despesas processuais.
É o que importa relatar.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo de instrumento. O mérito recursal diz respeito ao indeferimento da assistência judiciária pleiteada pela parte agravante no primeiro grau de jurisdição. No que diz respeito à gratuidade judiciária, o novo regime implantado pelo atual Código de Processo Civil estabelece as formas para sua concessão, prevendo em seus arts. 98 e 99, in verbis: Art.
98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (…) Art.
99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5o Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. § 6o O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. § 7o Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
Note-se que os dispositivos supramencionados estabelecem para a obtenção do benefício da gratuidade judiciária por pessoa natural necessita apenas a alegação com presunção de veracidade, cabendo à outra parte demonstrar que o requerente não carece de tal benefício. Empregando a lição de Nelson Nery Júnior acerca do tema, mesmo segundo a sistemática processual anterior, tem-se: A CF 5o LXXIV, que garante assistência jurídica e integral aos necessitados que comprovarem essa situação, não revogou a LAJ 4o.
Basta a simples alegação do interessado para que o juiz possa conceder-lhe o benefício da assistência judiciária. Essa alegação constitui presunção juris tantum de que o interessado é necessitado. Por outro lado, segundo dicção da própria norma, em não havendo razões fundadas, o juiz deve deferir de plano a assistência judiciária, e somente deve revogá-la se a parte contrária provar que as custas e honorários podem ser pagos sem que isso comprometa a situação econômica daquele que goza do benefício, ou mediante decisão fundamentada.
Consigne-se que tal medida justifica-se como meio de não impedir o acesso ao Judiciário por parte de quem não tem recursos financeiros para arcar com os ônus decorrentes de uma disputa judicial. Referido entendimento se mostra pautado em precedentes desta Corte de Justiça, por meio de suas três Câmaras Cíveis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA
DECISÃO
QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL ADQUIRIDO PELO PROGRAMA "MINHA CASA, MINHA VIDA". DECLARAÇÃO DA PARTE DE QUE NÃO PODE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS SEM O COMPROMETIMENTO DO SEU SUSTENTO. ALEGAÇÃO DE QUE O ADVOGADO CONTRATADO SOMENTE RECEBERÁ VERBAS HONORÁRIAS EM CASO DE ÊXITO DO AUTOR NO FEITO.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. DIREITO AO BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 98 E 99, §§ 2º E 4º, DO CPC/2015. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.1 – O art. 98 da Lei n° 13.105/2015 – Novo Código de Processo Civil estabelece que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".2 – Conforme preceitua o art. 5º da Lei n° 1.060/50, o juiz deve deferir a assistência judiciária gratuita "se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido".
De igual modo, o artigo 99, § 2º do Novo CPC: "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". E, ainda, o § 4º do art. 99 dispõe: "A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça" (AI n.º 2016.000907-6, da 1ª Câmara Cível do TJRN.
Rel. Des. Dilermando Mota, j. 16/06/2016). PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
SENTENÇA
QUE MANTEVE O BENEFÍCIO.
DECISÃO
COM FUNDAMENTO NO VALOR DA RENDA BRUTA DA PARTE APELADA. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE POSSAM ILIDIR A HIPOSSUFICIÊNCIA QUESTIONADA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 20, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/ 1973 (CONDENAÇÃO DO VENCIDO TÃO SOMENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS). CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (AC n.º 2015.005108-9, da 2ª Câmara Cível do TJRN.
Rel. Dr. Luiz Alberto Dantas Filho (Juiz Convocado), j. 28/06/2016). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA QUE DEVEM SER CONCEDIDOS, MEDIANTE SIMPLES AFIRMAÇÃO DE QUE NÃO ESTÁ EM CONDIÇÕES DE PAGAR AS CUSTAS DO PROCESSO E OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, SEM PREJUÍZO DO SUSTENTO PRÓPRIO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 98 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM NÃO AFASTADA. AGRAVANTES QUE COMPROVAM SUA INSUFICIÊNCIA EM ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
DECISÃO
REFORMADA. (AI n.º 2016.003526-0, da 3ª Câmara Cível do TJRN. Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, j. 24/05/2016). Infere-se, portanto, que para a obtenção da gratuidade em comento, bastaria a alegação sobre o estado de necessidade da parte, não se justificando o indeferimento referido na decisão hostilizada. Reportando-se à hipótese ventilada nos autos, percebe-se que o pai da criança portadora do espectro autista, é professor da rede municipal, e recebe R$ 2.593,50 (dois mil, quinhentos e noventa e três reais e cinquenta centavos), valor líquido da prefeitura.
No caso, adequa-se a faixa isenção do imposto de renda (dois salários mínimos ou seja R$ 3.036,00) e, ainda, o valor da causa é acima de R$ 170.000,00 (cento e setenta mil), que acarretaria custas no importe de 1.707,07 (um mil setecentos e sete reais e sete centavos), valor superior aos 50% (cinquenta por cento) do salário do agravante, que prejudicar sobremaneira a subsistência da família. Com isso, mostra-se imperioso acolher as razões expostas no recurso, para o fim de modificar a decisão de primeiro grau no sentido de assegurar a gratuidade judiciária em favor da autora.
Em casos semelhantes, a 1ª Câmara Cível desta Corte já decidiu no mesmo sentido aqui adotado, como se pode ver a seguir: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. A PARTE GOZA DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA MEDIANTE ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS PARA ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSO, SEM PREJUÍZO DO PRÓPRIO SUSTENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE POSSAM ILIDIR TAL AFIRMAÇÃO.
PROVA INEQUÍVOCA DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES QUANTO À EFETIVA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DESPESAS PROCESSUAIS QUE SUPERAM 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) DA RENDA DA RECORRENTE. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN. Agravo de Instrumento com Suspensividade n° 2016.015627-2. Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível. Julgamento: 18/12/2018. Relator: Desembargador Claudio Santos) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão do Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça em ação ordinária movida contra o Estado do Rio Grande do Norte. A agravante alega que o pagamento das custas processuais compromete sua subsistência, tendo em vista que sua renda líquida mensal é integralmente destinada a despesas essenciais.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em determinar se a agravante faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, à luz da sua capacidade financeira e dos elementos constantes nos autos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O direito à gratuidade de justiça deve ser garantido àqueles que demonstram insuficiência de recursos para custear as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento, conforme o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal e o artigo 98 do Código de Processo Civil.4.
A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte reconhece que a presunção de hipossuficiência decorrente da declaração de pobreza é relativa, cabendo ao magistrado analisar os elementos concretos apresentados nos autos para deferimento do benefício.5. No caso concreto, verifica-se que as custas judiciais ultrapassam percentual significativo da renda líquida da agravante, o que evidencia o comprometimento da sua subsistência e reforça a necessidade da concessão da gratuidade de justiça.6.
Precedentes deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça indicam que, quando as despesas processuais superam percentual relevante da renda do requerente, a concessão do benefício deve ser deferida.IV.
DISPOSITIVO
E TESE7. Recurso provido.Tese de julgamento:1. A presunção de hipossuficiência decorrente da declaração de pobreza é relativa e pode ser afastada mediante análise dos elementos concretos constantes nos autos.2. O benefício da gratuidade de justiça deve ser concedido quando a parte demonstra que o pagamento das custas compromete sua subsistência, especialmente quando as despesas processuais representam percentual significativo da sua renda líquida.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, art.
98. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI nº 2016.015627-2, Rel. Des. Claudio Santos, j. 18.12.2018; TJRN, AI nº 2017.018238-0, Rel. Des. Cornélio Alves, j. 05.07.2018. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0815366-77.2024.8.20.0000, Des. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 28/02/2025, PUBLICADO em 06/03/2025) Portanto, inexistem razões que fundamentem o indeferimento de tal pleito, não havendo quaisquer prova hábil de que o agravante detém capacidade financeira para arcar com os gastos advindos do processo, mesmo porque, conforme demasiadamente mencionado, basta, para tanto, a mera afirmação de tal insuficiência de fundos.
Em sentido diverso, observa-se que o recorrente não lhe garante a percepção de renda vultuosa, sendo verossímil sua alegação de hipossuficiência, de sorte a recomendar o deferimento do benefício pretendido. Portanto, procedem os argumentos postos neste agravo de instrumento, considerando que há a presença de elementos sobre a incapacidade atual do recorrente em arcar com as despesas do processo, devendo ser deferido o pedido, de sorte a garantir a continuidade do feito no juízo de origem.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento em epígrafe, para deferir o pleito de justiça gratuita formulado pela parte agravante. É como voto. Natal (RN), data do registro eletrônico. Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 15 de Setembro de 2025.