Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Martha Danyelle Barbosa
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- ALESAT COMBUSTIVEIS S.A.
- Advogado
- FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 108112/MG)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Agravo de Instrumento n.º 0807865-72.2024.8.20.0000 Origem: 5.ª Vara Cível da Comarca de Natal Agravante: Alesat Combustíveis S/A Advogado: Dr. Fernando Moreira Drummond Teixeira (108.112/MG) Agravados: Posto Curcio Comércio de Derivados de Petróleo Ltda. e outros Relatora: Juíza Convocada Martha Danyelle
DECISÃO
Agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela da pretensão recursal e efeito suspensivo, interposto pela ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A contra pronunciamento do Juízo da 5.ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da ação declaratória de rescisão contratual c/c cobrança de multa e pedido liminar de reintegração de posse registrada sob o n.º 0813579-45.2024.8.20.5001, movida em desfavor do POSTO CURCIO COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA., MARILSA CELINA PUGIONE THOMPSON e ALEX SANDRO THOMPSON DOS SANTOS, ora agravados, determinou a emenda da inicial, “indicando o valor estimativo pretendido a título de aluguéis do conjunto de bens em posse dos réus e retificando o valor da causa de acordo com os parâmetros ora delineados, e para recolher as custas processuais pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena do indeferimento da inicial” (p. 23, negritos originais).
A agravante, afirmando, em síntese, não ser possível indicar, no momento, o valor exato dos aluguéis diários previstos na Cláusula 6.3.1 do contrato firmado entre as partes, já que não se sabe a data de quando será efetivada a reintegração de posse dos equipamentos cedidos em comodato ao posto recorrido, de forma que aqueles devem ser calculados em liquidação de sentença (podendo o valor da causa ser posteriormente adequado, com o pagamento das custas complementares), requer o conhecimento deste recurso também no efeito suspensivo e o seu provimento para, inclusive liminarmente, reformar a decisão impugnada, “para o fim determinar que (i) a apuração do valor dos alugueis diários dos equipamentos cedidos em comodato ocorra em sede de liquidação de sentença e, subsidiariamente, reconhecer o valor estimado de R$20.000,00 (vinte mil reais) e (ii) seja reconhecido que [...] indicou corretamente o valor da causa o qual corresponde ao proveito econômico pretendido na demanda e, por via de consequência, seja dado regular prosseguimento ao feito de origem” (p. 19, destaques originais).
É o que importa relatar. O recurso sob exame não há de ser admitido, pois a decisão impugnada não é agravável. Com efeito, o decreto que determina a emenda da inicial não é recorrível por agravo, pois não abrigado no rol taxativo do .015 do CPC. Sobre o dispositivo em questão, NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY[1] lecionam o seguinte: "•
