PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por M. F. R.
C. em face da decisão proferida pelo Juiz da 2ª Vara de Família da Comarca de Mossoró que, nos autos da Ação de Guarda e Alimentos nº 0800400-83.2025.8.20.5106 movida contra F. N. N., assim decidiu: “(...) Nos termos do artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil (CPC), a ausência injustificada da parte à audiência de conciliação ou mediação configura ato atentatório à dignidade da justiça, passível de aplicação de multa.
A justificativa apresentada pela parte autora - mudança residencial - não constitui motivo suficiente para justificar sua ausência à audiência. A organização pessoal e logística para eventos como mudanças não pode prevalecer sobre o dever processual de comparecimento às audiências judiciais, especialmente considerando que a audiência foi previamente agendada e a parte foi devidamente intimada (ID 141403023).
A ausência injustificada prejudica o andamento processual e demonstra desrespeito ao princípio da cooperação previsto no artigo 6º do CPC, além de frustrar o objetivo primordial da audiência de conciliação: promover a solução consensual do litígio. Dessa forma, reconheço que a conduta da parte autora configura ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 334, § 8º, c/c artigo 77, inciso IV, ambos do CPC.
Outrossim, o réu, apesar de citado e intimado (ID 141531203), não compareceu à audiência e tampouco justificou a sua ausência.
Ante o exposto, aplico à parte autora e à parte requerida multa no valor correspondente a 2% (dois por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 334, § 8º, do CPC.” Nas razões do recurso, a agravante alega, em suma, que: a) “não tinha conhecimento das consequências legais de sua ausência na audiência de conciliação, devido ao seu diminuído grau de instrução quanto a esses aspectos. Ademais, se encontrava em período conturbado diante da mudança de domicílio, o qual exige programação de diversos profissionais e se atentar a prazos de contratos de locação”; b) “a condenação da multa no percentual aplicado sobre o valor da causa que se mostra deveras alto, acarretará na obrigação da autora pagar o valor de R$ 109,29 (cento e nove reais e vinte e nove centavos), que se mostra demasiadamente excessiva no contexto da agravante que se encontra desempregada”.
Assim, requer o deferimento da medida de urgência pleiteada, para revogar a multa aplicada ou reduzir o seu percentual.
É o relatório. Presentes, a princípio, os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Defiro o benefício da gratuidade da justiça requerido. M. F. R.
C. pretende suspender os efeitos da decisão de 1º Grau que fixou a multa por ausência na audiência de conciliação em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, pois a conduta injustificada configurou a prática de ato atentatório à dignidade da justiça. Ampara-se a parte recorrente no princípio da proporcionalidade e na observação da capacidade econômica das partes. Pois bem, como é cediço, ao relator do recurso de agravo é conferida a faculdade de lhe atribuir efeito suspensivo ou conceder-lhe efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal (art. 1.019, I, CPC).
Para a concessão da tutela provisória de urgência, deve o postulante demonstrar: (i) a probabilidade do direito; (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e (iii) ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pressupostos esses elencados no art. 300, caput e § 3º, do CPC: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Numa primeira análise, verifico a presença dos requisitos que autorizam a concessão da medida de urgência almejada.
De fato, a imposição da multa no patamar mais alto de 2% (dois por cento) parece excessivo, tendo em vista que foi deferido o benefício da justiça gratuita para a parte autora no primeiro grau e uma das questões alegadas nos autos é a dificuldade financeira enfrentada por ambas as partes (id 139861085 – pje 1º grau). Logo, resta evidenciada a fumaça do bom direito consistente na desproporcionalidade entre a multa imposta às partes e a realidade econômica vivenciada.
Entendo evidenciado, ademais, o perigo da demora, o qual se caracteriza no risco ao equilíbrio financeiro das partes, uma vez que os alimentos concedidos nos autos somam o total de R$ 303,60, isto é, 25% do salário-mínimo de 2025, que é de R$ 1.518,00. Assim, a imposição de multa de R$ 109,00 (cento e nove reais) equivale praticamente a 1/3 (um terço) do montante necessário para custear as despesas mensais da criança, podendo influenciar no valor disponível para pagamento de despesas essenciais.
Logo, a redução da multa prevista no art. 334, §8º, do CPC, para 1% (um por cento) sobre o valor da causa, se mostra adequada no caso em exame. Quanto ao pleito de aceitação da justificativa apresentada pela parte agravante para sua ausência à audiência, não há como acolhê-lo. Com razão o Juízo a quo ao consignar que: “a justificativa apresentada pela parte autora - mudança residencial - não configura motivo apto a justificar sua ausência à audiência.
A organização pessoal e logística decorrente de mudanças não pode se sobrepor ao dever processual de comparecimento às audiências judiciais, sobretudo considerando que a audiência foi previamente designada e que a parte foi devidamente intimada (ID 141403023)”.
Ante o exposto, presentes os requisitos do art. 300, do CPC, concedo a tutela de urgência pleiteada para reduzir a multa e fixá-la em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, em virtude da prática de ato atentatório à dignidade da justiça, em face das partes. Oficie-se ao Juízo de origem, para conhecimento da presente decisão.
Intime-se a parte agravada para, querendo, responder ao presente recurso no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do agravo (CPC/2015, art. 1.019, II). Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo legal (CPC/2015, art. 1.019, III). Cumpridas as diligências, à conclusão. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Amílcar Maia Relator