Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Destinatário
- JOSEILTON SILVA DE MORAES
- Advogado
- MARCOS WELBER RODRIGUES DE SOUZA (OAB 21807/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Habeas Corpus nº 0807907-87.2025.8.20.0000 Impetrante: Marcos Welber Rodrigues de Souza (OAB-RN nº 21807). Paciente: Joseilton Silva de Moraes. Autoridade Coatora: Delegado de Polícia da 09ª Delegacia de Homicídios de Olinda/PE.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado por Marcos Welber Rodrigues de Souza, em favor de Joseilton Silva de Moraes, contra ato da autoridade coatora indicada, qual seja, o Delegado de Polícia da 09ª Delegacia de Homicídios de Olinda. Em síntese, a impetração aponta que o paciente é investigado pela prática do crime de feminicídio ocorrido no dia 27 de abril do ano de 2025, na Rua João Ferreira da Silva nº216, bairro Ouro Preto, Olinda/PE, tendo a autoridade coatora representado pela prisão temporária do paciente, alegando ser imprescindível para a conclusão das investigações, porquanto a prova da materialidade delitiva resta inconsistente.
O paciente encontra-se preso desde 30 de abril de 2025 preso no Estado do Rio Grande do Norte, atualmente encarcerado no CDP de Parnamirim, tendo o Delegado de Polícia Civil da Delegacia de Plantão da Zona Sul de Natal -RN dado cumprimento ao mandado de prisão nº 0008103-28.2025.8.17.2990.01.001-15, expedido pelo Juízo de Olinda/PE. A inicial então alega que o paciente é vítima de verdadeira coação ilegal, sustentando que sua prisão temporária deve ser revogada e requerendo a expedição de alvará de soltura em favor do paciente.
É o relatório. No presente caso, está-se diante de habeas corpus em face de decretação de prisão preventiva efetuada pelo Juízo da Vara do Júri da Comarca de Olinda/PE, que, por sua vez, foi cumprida no estado do Rio Grande do Norte pois o paciente se entregou às autoridades da Delegacia de Polícia da cidade de Natal/RN, consoante trecho do Boletim de Ocorrência de ID 31028907. Da narrativa acima, é possível concluir que esta Egrégia Corte não detém competência para processar e julgar o presente habeas corpus, e assim entendo pelos seguintes fundamentos: (i) a autoridade coatora indicada é o Delegado de Polícia da 09ª Delegacia de Homicídios de Olinda, o que tornaria incompetente este Juízo tanto pelo grau de jurisdição como pelo aspecto territorial, nos termos do da Constituição do RN1; (ii) o Juízo que decretou a prisão preventiva é o da Vara do Júri da Comarca de Olinda/PE, tornando inviável que tal fundamentação seja apreciada/reformada por esta Egrégia Câmara do TJRN, em razão de sua patente incompetência territorial para tanto, e (iii) ainda que o paciente esteja preso no estado do RN e tenha se entregado à Polícia Civil desta Capital, o impetrante não cuidou em juntar sequer a ata da audiência de custódia a que foi submetida o paciente, esvaziando, assim, qualquer possibilidade deste Colegiado visitar os temas atinentes à prisão deste, eis que todo o narrado e documentos juntados fazem menção à atos somente passíveis de reforma e apreciação pelas autoridades pernambucanas competentes.
