PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807909-57.2025.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo JOSIMERE SANTOS DA SILVEIRA GARCIA e outros Advogado(s): JUSSIER LISBOA BARRETO NETO
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS EM CONTA CORRENTE. RESERVA PATRIMONIAL DESTINADA AO MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto em desfavor de decisão que reconheceu a impenhorabilidade de valores bloqueados em conta corrente, sob o fundamento de que constituem reserva patrimonial destinada à subsistência do executado, nos termos do art. 833, incisos IV e X, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em definir se os valores bloqueados em conta corrente, ainda que não depositados em caderneta de poupança, podem ser considerados impenhoráveis por configurarem reserva patrimonial indispensável ao mínimo existencial do executado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 833, incisos IV e X, do CPC estabelece a impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, salários, aposentadorias, pensões e demais verbas de natureza alimentar, bem como de valores mantidos em caderneta de poupança até o limite de quarenta salários-mínimos.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a extensão da regra de impenhorabilidade a valores mantidos em conta corrente ou outras aplicações financeiras, desde que comprovado que constituem reserva patrimonial destinada ao mínimo existencial do devedor.
5. No caso concreto, não há indícios de má-fé, ocultação patrimonial ou fraude, sendo acertada a decisão que reconheceu a impenhorabilidade dos valores bloqueados, em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana e à teoria do mínimo existencial.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. A impenhorabilidade de valores mantidos em conta corrente ou outras aplicações financeiras, nos termos do art. 833, incisos IV e X, do CPC, depende da comprovação de que tais montantes constituem reserva patrimonial indispensável ao mínimo existencial do devedor.
2. A interpretação da regra protetiva deve harmonizar a salvaguarda do mínimo existencial com a efetividade da execução, impedindo que a ampliação desmedida da proteção inviabilize a satisfação do crédito exequendo. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, incisos IV e
X. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.660.671 e REsp 1.677.144, Corte Especial, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 19.12.2018.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível, deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte em desfavor da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal/RN, nos autos da Execução Fiscal n.º 0823573-10.2018.8.20.5001, ajuizada em face dos executados Cazzamix e Josimere Santos da Silveira Garcia, por dívida ativa decorrente da ausência de recolhimento de ICMS. A decisão recorrida deferiu o pedido de desbloqueio dos valores penhorados via SISBAJUD, no montante de R$ 2.244,91 (dois mil, duzentos e quarenta e quatro reais e noventa e um centavos), constantes em contas bancárias da agravada Josimere Santos da Silveira Garcia, ao fundamento de que tais valores seriam impenhoráveis, nos termos do art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, por não superarem o limite legal de 40 (quarenta) salários-mínimos e não haver indícios de má-fé, abuso ou fraude por parte da executada.
Nas razões recursais (id. 31022612), o agravante sustenta: (a) a ausência de comprovação de que os valores bloqueados possuem natureza salarial ou se enquadram como impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil; (b) a possibilidade de penhora de valores em conta corrente, conforme entendimento jurisprudencial e (c) o risco de dano grave e de difícil reparação, caso o desbloqueio seja efetivado, comprometendo a recuperação do crédito fiscal.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão para indeferir o pedido de desbloqueio dos valores penhorados. A decisão de id. 31317930 indeferiu o pleito liminar. A parte agravada não apresentou contrarrazões (id. 32606489). Os autos não foram remetidos ao Ministério Público, por inexistir hipótese do art. 178, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do recurso. A controvérsia devolvida a juízo cinge-se à possibilidade de reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados, seja por sua natureza alimentar, seja por configurarem reserva patrimonial destinada à subsistência do executado, ainda que depositados em conta corrente. Nos termos do art. 833, incisos IV e X, do CPC, são impenhoráveis: (i) vencimentos, subsídios, salários, aposentadorias, pensões e demais verbas de natureza alimentar; e (ii) a quantia mantida em caderneta de poupança até o limite de quarenta salários-mínimos.
Sobre o tema, este juízo tem observado o panorama jurisprudencial construído recentemente, proveniente da análise realizada pela Corte Superior. Sob esse raciocínio, objetivando resguardar as intenções que o princípio da colegialidade propõe e a segurança jurídica das decisões, tece-se a fundamentação sob tais premissas. O Superior Tribunal de Justiça assenta que a impenhorabilidade opera automaticamente apenas quanto às quantias depositadas em caderneta de poupança; quando se tratar de bloqueio de valores existentes em conta corrente ou aplicações financeiras, impõe-se a comprovação de que tais montantes constituem reserva indispensável ao mínimo existencial, apta a resguardar a dignidade do devedor.
A Corte Superior reconheceu a validade dessa interpretação extensiva. Ao julgar os REsp 1.660.671 e 1.677.144, a Corte Especial assentou que o limite de até 40 salários-mínimos para a impenhorabilidade, antes restrito a valores em caderneta de poupança, também se aplica a quantias mantidas em conta corrente e a outras aplicações financeiras, desde que demonstrado que tais recursos constituem reserva patrimonial voltada a resguardar o mínimo existencial do devedor.
Com efeito, o STJ buscou conferir segurança jurídica ao fixar critérios mais estritos para o reconhecimento da impenhorabilidade. No caso, o bloqueio da quantia, além de inócuo à luz da efetividade da execução fiscal, mostra-se medida excessiva e desarrazoada, porquanto apta a atingir desproporcionalmente a esfera patrimonial mínima do executado. Este tem sido o entendimento adotado por esta Egrégia Corte:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS. APLICAÇÃO DO ART. 833, INCISO IV E X, DO CPC. TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. AUSÊNCIA DE FRAUDE OU MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em execução fiscal, manteve bloqueio judicial de valores em conta bancária da executada.
A recorrente sustenta a impenhorabilidade das verbas constritas por se tratarem de salário e poupança, nos termos do art. 833, inciso IV e X, do CPC.II. Questão em discussão2. A controvérsia consiste em definir se os valores bloqueados em conta bancária da executada, inferiores ao limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, devem ser liberados em razão da regra de impenhorabilidade prevista no CPC e da jurisprudência consolidada do STJ.III.
Razões de decidir3. O art. 833, incisos IV e X, do CPC estabelece a impenhorabilidade de salários e de valores até 40 (quarenta) salários-mínimos depositados em caderneta de poupança, entendimento que a jurisprudência do STJ estende a quantias mantidas em conta-corrente ou outras aplicações financeiras.4. O valor bloqueado (R$ 18.752,48) não ultrapassa o limite legal, devendo ser preservado como forma de garantir a dignidade e a subsistência da executada, não havendo indícios de fraude ou má-fé.5.
A jurisprudência do STJ admite relativização da regra apenas quando verificada má-fé, ocultação patrimonial ou quando os valores excederem o patamar de 40 (quarenta) salários-mínimos, hipóteses não configuradas no caso.IV. Dispositivo6. Recurso conhecido e provido para determinar o desbloqueio integral dos valores constritos em conta bancária da recorrente, reformando a decisão de primeiro grau. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0811408-49.2025.8.20.0000, Des.
BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 20/09/2025, PUBLICADO em 22/09/2025). (grifos nossos).
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA VIA SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE DE VALORES INFERIORES A QUARENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. MÍNIMO EXISTENCIAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.I - Caso em Exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade de valores bloqueados em execução fiscal, no montante de R$ 1.151,08 (mil, cento e cinquenta e um reais e oito centavos).II - Questão em Discussão: Possibilidade de reconhecimento da impenhorabilidade de quantias bloqueadas em conta corrente, em valor ínfimo e muito inferior ao limite legal de quarenta salários mínimos.III - Razões de Decidir:1.
O art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil protege rendimentos de natureza alimentar e valores em poupança até o limite de quarenta salários mínimos.2. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça distingue entre a impenhorabilidade automática da poupança e a necessidade de prova da natureza alimentar em outros depósitos.3. Todavia, o bloqueio de quantia irrisória compromete o mínimo existencial, afronta a dignidade da pessoa humana e mostra-se inócuo para a efetividade da execução fiscal.IV - Dispositivo e Tese: Provimento do recurso para reconhecer a impenhorabilidade e determinar o desbloqueio da quantia constrita.
Tese: É impenhorável, por manifesta desproporcionalidade e ofensa à dignidade da pessoa humana, o bloqueio judicial de valores ínfimos, ainda que depositados em conta corrente e sem comprovação de origem alimentar, quando inferior ao limite legal de quarenta salários-mínimos. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0805863-95.2025.8.20.0000, Mag. ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 17/10/2025, PUBLICADO em 17/10/2025). (grifos nossos).
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA. IMPENHORABILIDADE DE VALORES INFERIORES A QUARENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS. CONTA-SALÁRIO. INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO DO ART. 833, §2º, DO CPC A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu o pedido de desconstituição de penhora e determinou a liberação de R$ 10.016,66, bloqueados em cumprimento de sentença, em razão da impenhorabilidade legal.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é possível a penhora de valores inferiores a quarenta salários-mínimos depositados em conta-salário, no contexto do art. 833, X, do CPC; (ii) estabelecer se honorários advocatícios sucumbenciais se enquadram na exceção do art. 833, §2º, do CPC, permitindo relativizar a impenhorabilidade.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A quantia inferior a quarenta salários-mínimos, mantida em conta-salário, é impenhorável, nos termos do art. 833, X, do CPC, alcançando inclusive valores em conta corrente ou aplicações financeiras, salvo prova de má-fé, abuso de direito ou fraude.4.
O bloqueio que recai sobre valores de natureza salarial inferiores ao limite legal deve ser desconstituído, por afronta à regra de impenhorabilidade.5. Honorários advocatícios sucumbenciais, embora de natureza alimentar, não se equiparam à pensão alimentícia para fins da exceção prevista no art. 833, §2º, do CPC, conforme tese fixada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.153.IV.
DISPOSITIVO
6. Recurso desprovido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0812043-30.2025.8.20.0000, Mag. ERIKA DE PAIVA DUARTE, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 05/09/2025, PUBLICADO em 05/09/2025). (grifos nossos). Ressalta-se: quanto aos valores mantidos em conta corrente ou em outras aplicações financeiras, a impenhorabilidade não opera de forma automática, impondo-se à parte atingida o ônus de demonstrar que o montante constrito constitui, de fato, reserva patrimonial destinada a assegurar o mínimo existencial.
A interpretação restritiva da regra protetiva visa harmonizar a salvaguarda do mínimo existencial do devedor com a efetividade da execução, obstando que a ampliação desmedida daquela impeça a satisfação do crédito exequendo. Mostra-se acertada, portanto, a decisão do juízo a quo que reconheceu a impenhorabilidade do montante bloqueado.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto. Natal/RN, 1 de Dezembro de 2025.