Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível
- Classe
- HABEAS CORPUS CÍVEL
- Destinatário
- RAYANE KARINA DA SILVA COELHO
- Advogado
- RAYANE KARINA DA SILVA COELHO (OAB 18324/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Habeas Corpus com Pedido Liminar n° 0807919-72.2023.8.20.0000 Impetrante: Rayane Karina da Silva Coelho Paciente: W. R. Aut. Coatora: Juízo da 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN Relator: Desembargador VIVALDO PINHEIRO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido liminar impetrado pela advogada Rayane Karina da Silva Coelho em favor do paciente W. R., já devidamente qualificado nos autos, apontando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN. Em seu arrazoado, aduz que o paciente encontra-se preso por força de decisão exarada no processo de execução de alimentos de nº 0104301-58.2017.8.20.0102.
Alega ser ilegal a prisão do paciente, tendo em vista ter efetuado o pagamento integral do débito alimentar, acostando o respectivo comprovante nos autos. Com isso, pugna pela concessão da liminar, com a revogação do mandado de prisão e expedição do alvará de soltura e, ao final, a concessão definitiva do writ com a extinção da execução. É o que importa relatar.
Decido. No caso dos autos, o decreto de prisão do paciente, que ensejou a impetração da presente ordem de habeas corpus, foi originado de Ação de Execução de Alimentos. Conforme informou a impetrante, o paciente efetuou o pagamento integral da verba alimentar, comprovando devidamente tal fato nestes autos. Por sua vez, na decisão que decretou a prisão civil, consta expressamente a observação de que a prisão perdurará por “60 (sessenta) dias, ou até que seja pago o valor devido” (Id. 20190174) Assim sendo, a quitação integral do débito alimentar pelo paciente implica na revogação do decreto prisional.
Pelo exposto, DEFIRO o pedido liminar para CONCEDER a ordem de Habeas Corpus, revogando a prisão civil decretada pela autoridade coatora, devendo o paciente W. R. ser posto em liberdade imediatamente, na forma da lei. Expeça-se, COM URGÊNCIA, o competente alvará de soltura.
Publique-se.
Intime-se. Natal, data do registro eletrônico. Desembargador VIVALDO PINHEIRO Relator /8
