PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0807930-33.2025.8.20.0000 Agravantes: Amil Natal – ASL Assistência à Saúde Ltda Advogado: Breno Ferreira Martins Vasconcelos Agravado: Município de Natal Relatora: Desembargadora Berenice Capuxú
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por Amil Natal – ASL Assistência à Saúde Ltda contra decisão (Id. 137219424 e Id. 148003449) proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal, nos autos da execução fiscal nº 0800201-66.2017.8.20.5001, proposta pelo Município de Natal, que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade, nos seguintes termos: “Parágrafo único.
A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.” Destarte, para afastar a presunção de certeza e liquidez de que goza a dívida regularmente inscrita são necessárias provas fortes e suficientes que devem ser analisadas em sede própria de embargos à execução fiscal ou ação anulatória.
Diante do exposto, indefiro o pleito formulado via exceção de pré-executividade por inadequação da via eleita. Considerando-se o caráter não terminativo da presente decisão, deixo de estipular condenação do vencido em honorários advocatícios, conforme entendimento sedimentado no Superior tribunal de Justiça: "… Hipótese dos autos que, não tendo sido extinta total ou parcialmente a execução, a jurisprudência desta Corte sequer admite a fixação de verba honorária, não podendo ser acolhida a pretensão de majoração da verba". (REsp 1810598/SP, Rel.
Min Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, julg. em 05/11/2019)" (…) “Inexistindo, portanto, qualquer contradição, obscuridade ou nenhum ponto omisso a ser suprido no julgado, ou questão sobre o qual devia ter se pronunciado o juiz, mesmo que de ofício, ou sobre argumentos relevantes lançados pela parte, ou sobre questões de ordem pública, apreciáveis de ofício, tenham ou não tenham sidos suscitadas pela parte, ou erro material a ser corrigido, os embargos devem ser desacolhidos, pois não constituem meio recursal adequado para reapreciação questão decidida no curso do processo, considerando-se que o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não se coaduna com a via estreita do recurso integrativo.
Em sendo assim, não visualizados quaisquer dos vícios apontados pela Parte Embargante, nos termos do artigo 1.022 do CPC, a via dos declaratórios mostra-se imprópria para alterar a conclusão do julgado, não sendo esta sua finalidade, vez que o instituto tem outro objetivo, qual seja, aclarar o julgamento, "visto que é função precípua do pronunciamento judicial, exatamente, fixar a certeza jurídica a respeito da lide ou da questão decidida"2.
De fato, não há que se falar em qualquer incerteza no corpo do decisum embargado suficiente a justificar a interposição do recurso, protelando desnecessariamente a entrega definitiva da prestação jurisdicional.
Diante do exposto, ausente o vício do artigo 1.022 do CPC, rejeito os presentes Embargos de Declaração.” Sustenta a agravante (Id. 31032843), em síntese, que há coisa julgada material favorável ao seu pleito, oriunda de ações anteriormente ajuizadas, reconhecendo a inexigibilidade do ISS sobre a atividade por ela desenvolvida. Aduz que o crédito exequendo padece de nulidade insanável, o que justificaria o acolhimento da exceção e a consequente extinção da execução fiscal.
Requer, assim, a parte agravante a concessão de tutela de urgência recursal, a fim de suspender o trâmite da execução fiscal até o julgamento definitivo deste agravo de instrumento e, ao final, a confirmação da medida liminar pleiteada, com o consequente provimento do recurso para reformar integralmente a decisão agravada e extinguir a execução fiscal nº 0800201-66.2017.8.20.5001, em razão da inexigibilidade do crédito tributário objeto da demanda.
Preparo pago (Id. 31034010).
É o breve relatório.
Decido. Nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o efeito suspensivo ao recurso pode ser concedido quando houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. No caso dos autos, todavia, não se vislumbra, neste juízo preliminar, a presença dos requisitos autorizadores da medida. A decisão agravada foi suficientemente fundamentada ao consignar que a discussão travada pela agravante - notadamente acerca da (in)existência de relação jurídica tributária diante de suposta coisa julgada - exige análise probatória mais aprofundada, especialmente em razão da alegação de incidência do ISS na qualidade de substituto tributário sobre serviços prestados por terceiros, cuja apreciação demanda o exame de elementos fáticos, documentais e contábeis, a fim de verificar a correspondência entre o crédito exequendo e os julgados que beneficiariam a executada.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a exceção de pré-executividade é cabível apenas nas hipóteses em que a matéria suscitada seja de ordem pública e não demande dilação probatória, conforme dispõe a Súmula 3931 do STJ. Nesse contexto, não se mostra plausível, neste juízo de cognição sumária, o acolhimento da tese de nulidade do crédito exequendo com base em coisa julgada, sobretudo diante das peculiaridades apontadas pela exequente no curso da impugnação, que indicam distinções relevantes entre os fatos discutidos na presente execução e os que foram objeto das decisões anteriores.
Portanto, forçoso reconhecer a falta de probabilidade do direito alegado pela agravante, prescindindo da análise acerca do risco de lesão grave ou de difícil reparação, devido à necessidade de cumulação de ambos os requisitos para a concessão da medida.
Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento. Intimem-se a parte agravada para, querendo, oferecer resposta ao presente agravo, sendo-lhe facultado juntar as cópias que entender convenientes. Após, à conclusão.
Cumpra-se. Desembargadora Berenice Capuxú Relator 1A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.