PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807933-22.2024.8.20.0000 Polo ativo THIAGO DUMAS DAMASIO MARCELLINO Advogado(s): ATALO RAFAEL DANTAS OLIVEIRA, CECILIA VARGAS JUNQUEIRA SCARPELLI Polo passivo KAROL SANTOS DA SILVA DUMAS Advogado(s):
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO DE BENS PESSOAIS. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu parcialmente pedido liminar de busca e apreensão de bens pessoais, excluindo vídeo game e acessórios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se os bens excluídos da ordem liminar devem ser objeto de busca e apreensão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A propriedade dos bens vindicados ainda não está devidamente solucionada, e há controvérsia sobre a venda autorizada dos itens, o que impede a concessão da tutela de urgência neste específico.
4. Não estão demonstrados os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, como a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco de lesão de ordem grave ou de difícil reparação.
5. Não há elementos que caracterizem a conduta do agravante como litigância de má-fé.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
5. Agravo de instrumento desprovido. Pedido de condenação em litigância de má-fé indeferido. Tese de julgamento:
1. Diante da evidente controvérsia sobre a propriedade e posse dos bens deve ser indeferido o pedido liminar de busca e apreensão.
2. A ausência de verossimilhança das alegações recursais, por si só, não caracteriza a hipótese prevista no art. 80, II, IV, do Código de Processo Civil. -------------- Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 80, II,
IV.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, conhecer do recuso para, no mérito, julgá-lo desprovido, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN, nos autos do processo de nº 0807003-55.2024.8.20.5124, que deferiu o pedido de busca e apreensão apenas em parte, apenas no tocante a CTPS, RG e Certidão de nascimento do autor. O recorrente reclama que deveria constar em referida ordem de busca e apreensão um vídeo game que alega ser de sua propriedade.
Requer a atribuição do efeito ativo ao recurso e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento. A liminar foi indeferida em decisão id 25717671. Intimada, a agravada oferece contrarrazões id 27531154, nas quais anota que o aparelho eletrônico e correlatos exigidos neste recurso restam listados em ação de divórcio das partes. Informa que o recorrente autorizou a venda da cadeira e os monitores utilizados para os jogos e o dinheiro foi transferido para este.
Defende que o agravante seja condenado em litigância de má-fé, na medida em que altera a verdade dos fatos, procedendo de forma temerária no processo, na medida em que “tem ciência de que os bens foram vendidos com a sua própria anuência, como provam os prints alhures, mas insistentemente requer a busca e apreensão destes, dando a entender que a recorrida está obstando a sua devolução”. Pleiteia, por fim, pelo desprovimento do agravo e condenação do recorrente em litigância de má-fé.
O recorrente, em petição id 28954396, instado a falar sobre a imputação de litigância de má-fé feita nas contrarrazões, esclarece que “na época estava fora do Brasil e a Agravada alegava passar por dificuldades financeiras, na época que estavam juntos o Agravante autorizou a Agravada a vender alguns objetos que eram seus, porém logo o Agravante conseguiu enviar o dinheiro para a Agravada e não existiu mais essa outorga quanto a venda dos referidos objetos”.
Reforça que que desautorizou a venda dos referidos bens e estes se encontram em poder da agravada. Por fim, pede que não seja acolhida a alegação de litigância de má-fé.
É o relatório.
VOTO
O recorrente se insurge contra decisão que deferiu em parte o pedido liminar de busca e apreensão, na medida em que teria deixado de incluir no comando decisório o vídeo game e acessórios relacionados na nota fiscal (placa de vídeo relacionada na nota fiscal nº011083739, volante nota fiscal nº 007841321 – dos autos principais), que sustenta serem de sua propriedade. Pretende, portanto, que seja proferida ordem liminar de busca e apreensão de referidos itens, que estariam indevidamente na posse da agravada.
Depreende-se dos autos que as partes eram casados e a lide principal tem origem com a separação de fato do casal, tendo o agravante deixado na residência da agravada pertences pessoais que, supostamente, estaria sendo impedido de acesso. Diante disso, o julgador originário concedeu liminar de busca e apreensão objetivando reaver a CTPS, RG e Certidão de nascimento do autor, o que, inclusive, já foi entregue em juízo, conforme se dessume do id 144590413 nos autos principais.
Sobre os bens objeto deste recurso, contudo, tem-se que a propriedade destes ainda não resta devidamente solucionada, na medida em que são artigos elencados como bens do casal nos autos do Divórcio Litigioso nº 0864494-35.2023.8.20.5001 – id 110331476. Além disso, ainda é patente a controvérsia sobre a venda autorizada de tais itens, o que reforça, neste momento, a impossibilidade da autorização liminar de busca e apreensão, considerando que nem a posse de bens pela agravada está inequivocamente comprovada, que alega terem sido alienados.
Do mesmo modo, não cuida o recorrente em demonstrar a existência de periculum in mora, considerando que, ao que parece, a utilização desses bens seria para mero lazer, enquanto os documentos pessoais de essencialidade para os atos da vida civil já foram abrangidos pela ordem de busca e apreensão e efetivamente entregues em juízo. Com isso, não estão demonstrados nem a probabilidade da pretensão autoral nem o risco de lesão de ordem grave e de difícil reparação, descaracterizando, assim, os requisitos legais exigidos para a concessão da tutela de urgência vindicada em primeiro grau de jurisdição – art. 300 do CPC.
Sobre o pedido de condenação do recorrente em litigância de má-fé, solicitado pela parte agravada, com fulcro no art. 80, II, IV, do Código de Processo Civil, entendo que o caso não configura referidas condutas. Conforme anotado em parágrafos anteriores, a questão sobre a autorização da venda dos móveis ora vindicados se trata de matéria controvertida, tendo o recorrente afirmado que, embora tenha em determinado momento permitido a alienação, posteriormente a “desautorizou”, trazendo documentos que sustenta atestarem essa afirmação.
Em que pese não ser possível inferir sobre a verossimilhança de tais afirmações, essa controvérsia, por si só, não permite concluir que tenha o recorrente manejado o presente agravo de instrumento alterando a verdade dos fatos ou de forma temerária, não dotando a insurgência recursal, a princípio, de antijuridicidade capaz de caracterizar sua conduta processual como litigância de má-fé.
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo de instrumento, bem como indeferido o pedido de condenação do agravante em litigância de má-fé. É como voto. Natal/RN, 5 de Maio de 2025.