PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento n° 0807935-21.2026.8.20.0000 Origem: 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN Agravante: JOSELIA VIRGINIA DA SILVA Advogado: GLAUCIO KLEYTON ROCHA DE SOUZA Agravado: BANCO PANAMERICANO S/A Relator: Desembargador Amílcar Maia
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por JOSELIA VIRGINIA DA SILVA em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, nos autos da Ação Revisional de Contrato Bancário nº 0820523-92.2026.8.20.5001, que indeferiu o pedido de tutela de urgência. Na origem, a parte autora ajuizou ação revisional de contrato de financiamento de veículo, alegando, em síntese, a existência de encargos abusivos, notadamente taxas de juros remuneratórios excessivas, bem como a cobrança indevida de tarifas e seguros embutidos no financiamento, pleiteando, ao final, a revisão contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais.
Em sede liminar, requereu a suspensão da exigibilidade das parcelas contratuais, a autorização para depósito judicial em valor inferior ao contratado, bem como a abstenção de inscrição em cadastros restritivos e de eventual busca e apreensão do bem. O Juízo de primeiro grau indeferiu a tutela de urgência, ao fundamento de ausência de demonstração da probabilidade do direito, destacando que a alegada abusividade não restou comprovada de plano, além de consignar que o contrato possui cláusulas claras e parcelas previamente estipuladas.
Irresignada, a agravante sustenta, em síntese: (i) a existência de juros abusivos, superiores à média de mercado; (ii) a ocorrência de venda casada de seguros e tarifas; (iii) sua hipossuficiência financeira, agravada pelo desemprego; e (iv) o risco de dano decorrente da possibilidade de negativação e perda do bem. Ao final, pugna pela concessão de tutela recursal para suspender a exigibilidade das parcelas, autorizar o depósito judicial em valor reduzido e impedir medidas coercitivas por parte da instituição financeira.
É o relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. É cediço que ao relator do recurso de agravo é conferida a faculdade de lhe atribuir efeito suspensivo ou conceder-lhe efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal (art. 1.019, I, CPC/15). De pronto, ressalto que, para concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, deve o postulante demonstrar: (i) a probabilidade do direito; (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e (iii) ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pressupostos estes elencados no artigo 300, caput e § 3º, do atual CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Todavia, em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, não vislumbro elementos suficientes a evidenciar a probabilidade do direito invocado pela agravante em grau apto a justificar a concessão da medida pretendida.
Com efeito, a controvérsia instaurada nos autos diz respeito à alegada abusividade de encargos contratuais em financiamento de veículo, matéria que, por sua própria natureza, demanda análise técnica detalhada acerca da composição do débito, das taxas aplicadas e dos encargos incidentes. Nessa perspectiva, a aferição da eventual abusividade dos juros remuneratórios, bem como da legalidade das tarifas e seguros questionados, exige dilação probatória, especialmente mediante realização de perícia contábil, não sendo possível, em sede de cognição sumária, formar juízo seguro acerca do valor efetivamente devido.
Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, no sentido de que a apuração de encargos abusivos em contratos bancários depende de prova técnica, sendo inviável a concessão de tutela de urgência com base em alegações genéricas ou cálculos unilaterais. Nesse sentido, já decidiu esta Terceira Câmara Cível:
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL.
DECISÃO
AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação revisional de contrato bancário, na qual se discute a abusividade de cláusulas contratuais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A probabilidade do direito não foi demonstrada, uma vez que as provas apresentadas pela parte agravante não são suficientes para comprovar a abusividade das cláusulas contratuais questionadas.
4. A tese revisional demanda dilação probatória, sendo inviável, neste momento processual, reconhecer a probabilidade do direito de forma suficiente a justificar a medida de urgência.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
5. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A revisão judicial dos juros remuneratórios em contratos bancários exige, além da configuração da relação de consumo, a demonstração concreta da abusividade, capaz de gerar desvantagem exagerada, considerada a taxa média de mercado como parâmetro, mas não como limite absoluto.
2. A concessão de tutela de urgência para afastar a inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes, em ação revisional de contrato bancário, exige a demonstração cumulativa da verossimilhança do direito, da existência de discussão sobre todo ou parte do débito e do depósito do valor incontroverso. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0805828-38.2025.8.20.0000, Des.
AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 18/06/2025, PUBLICADO em 18/06/2025. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0813582-31.2025.8.20.0000, Des. AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/10/2025, PUBLICADO em 24/10/2025) (grifos acrescidos)
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO CONTRATUAL. DEPÓSITO JUDICIAL DE VALOR UNILATERALMENTE CALCULADO PELO AGRAVANTE. NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. INDEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto pelo agravante, que pleiteava a concessão de tutela antecipada para realizar o depósito judicial de parcelas no valor que entende devido (R$ 1.088,72), com base em cálculos próprios que excluem tarifas consideradas abusivas. A decisão de 1º grau indeferiu o pedido, fundamentando na ausência de verossimilhança das alegações.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) avaliar se os cálculos apresentados unilateralmente pelo agravante são suficientes para comprovar a abusividade das tarifas contratuais e justificar o depósito judicial dos valores por ele entendidos como corretos; (ii) examinar a necessidade de realização de perícia contábil para apuração do valor exato das parcelas devidas, considerando a complexidade do contrato e das alegações.
III. RAZÕES DE DECIDIR A planilha de cálculos elaborada unilateralmente pelo agravante não possui força probatória suficiente para comprovar a abusividade das tarifas contratuais ou o valor correto das parcelas, nos termos do art. 373, I, do CPC.A realização de perícia contábil é imprescindível para apurar o valor exato das parcelas devidas, dada a complexidade do contrato e a controvérsia envolvendo as tarifas consideradas abusivas.
A jurisprudência desta Corte reforça que, na ausência de prova inequívoca da verossimilhança das alegações, é inviável a concessão de tutela antecipada para permitir o depósito judicial de valores unilateralmente calculados. A ausência de demonstração da fumaça do bom direito (fumus boni iuris) prejudica a análise do perigo da demora (periculum in mora), inviabilizando o deferimento do pedido liminar.
A decisão agravada não emite juízo de mérito acerca da abusividade das cláusulas contratuais, mas apenas analisa, em cognição sumária, a insuficiência dos elementos apresentados nesta fase processual.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A planilha de cálculos unilateralmente elaborada pela parte não constitui prova suficiente para demonstrar a abusividade de encargos contratuais ou o valor correto das parcelas a serem depositadas judicialmente. A realização de perícia contábil é imprescindível para a apuração dos valores controvertidos em contratos complexos com alegação de abusividade de encargos.
A concessão de tutela antecipada exige a comprovação concomitante de verossimilhança das alegações e perigo de dano iminente, sob pena de indeferimento do pedido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373,
I. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Agravo de Instrumento nº 2016.016353-8, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, j. 12.02.2019;TJRN, Agravo de Instrumento nº 2016.019012-6, Rel. Des. João Rebouças, j. 11.07.2017;TJRN, Agravo de Instrumento nº 2016.017437-3, Rel. Des. Judite Nunes, j. 17.04.2018. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0809521-64.2024.8.20.0000, Des. VIVALDO OTAVIO PINHEIRO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 06/02/2025, PUBLICADO em 07/02/2025) (grifos acrescidos) No caso concreto, a agravante pretende, em sede liminar, substituir a obrigação contratual por depósito judicial em valor por ela estipulado, o que, na prática, implicaria alteração substancial do contrato antes da devida instrução probatória, medida que se mostra incompatível com os limites da tutela de urgência.
Ressalte-se que a decisão agravada não analisa o mérito da controvérsia, limitando-se a reconhecer a ausência dos requisitos necessários à concessão da medida de urgência, notadamente a probabilidade do direito, o que se revela adequado à luz do conjunto probatório até então apresentado. Ademais, a concessão da medida pleiteada, nos moldes requeridos, poderia acarretar risco de irreversibilidade, ao permitir o adimplemento parcial de obrigação ainda controvertida, sem definição técnica do quantum devido.
Dessa forma, ausente a demonstração da plausibilidade do direito, resta prejudicada a análise do perigo de dano, uma vez que os requisitos para concessão da tutela de urgência devem estar presentes de forma cumulativa. Por tais razões, entendo que a decisão agravada deve ser mantida, prestigiando-se a necessidade de regular instrução probatória para o adequado deslinde da controvérsia.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Intime-se a parte agravada na forma do art. 1.019, II, do CPC, para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Preclusa a presente decisão, remeta-se o caderno processual à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC/2015, art. 1.019, III). Após, à conclusão.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargador Amílcar Maia Relator