Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo Interno no Agravo de Instrumento n.º 0807935-55.2025.8.20.0000. Agravante: Amália Ricardina dos Santos Rodrigues. Advogado: Dr. Clodonil Monteiro Pereira. Agravado: Estado do Rio Grande do Norte. Relator: Juiz Convocado Cícero Martins.
DECISÃO
Trata-se de Agravo Interno interposto por Amalia Ricardina dos Santos Rodrigues em face da Decisão que, nos termos do art. 932, IV, do CPC, negou provimento ao recurso e manteve a Decisão de primeira instância que indeferiu a assistência judiciária gratuita nos autos da Ação Ordinária em face do Estado do Rio Grande do Norte. Em sua irresignação, a agravante aduz, em síntese, que apesar de já ter tratado brevemente sobre o parcelamento das custas processuais, o presente agravo interno tem por objetivo requerer expressamente o deferimento do pagamento em parcelas, no maior número possível, em razão da condição financeira da parte autora.
Alega, ainda, que o agravante que embora esse pedido pudesse ser apresentado na instância de origem, opta-se por trazê-lo desde já a esta instância recursal, com o intuito de evitar eventual indeferimento futuro e o consequente retrabalho processual. Sustenta, que não possui condições financeiras para suportar as despesas decorrentes do presente processo, tendo em vista que todos os seus vencimentos são destinados à sua subsistência, de modo que a retirada de parte desses valores para arcar com custas processuais comprometeria diretamente a sua sobrevivência.
Ao final, requer que seja exercido o juízo de retratação e, consequentemente, atribuído o efeito ativo ao presente Agravo, para que lhe seja concedida o parcelamento dos valores referentes às despesas processuais, no limite máximo de 8 (oito) parcelas, conforme autorizado pela Resolução nº 17/2022 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte.
É o relatório.
Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Compulsando os autos, verifico que a agravante pleiteou em sede de Agravo interno o parcelamento das custas. Outrossim, o §2º, do , do CPC, prevê que o Juiz poderá indeferir o pedido de Justiça Gratuita se existir nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. Todavia, defiro o pedido de parcelamento proposto pelo agravado, devendo o valor das custas ser pago em 3 (três) parcelas no valor (quatrocentos e dezesseis reais e quatro centavos).
