PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 0807939-29.2024.8.20.0000 Polo ativo JOSE ROMULO FERREIRA DE LIMA Advogado(s): PAULO CESAR FERREIRA DA COSTA registrado(a) civilmente como PAULO CESAR FERREIRA DA COSTA Polo passivo SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRÇÃO PENITENCIÁRIA DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s):
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO
QUE DENEGOU A SEGURANÇA, COM FULCRO NO ART. 10 DA LEI nº 12.016/2009 C/C ART. 485, I, do CPC. PEDIDO DE REMOÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO PARA UNIDADE ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo Interno interposto por José Rômulo Ferreira de Lima, servidor público do Estado do Rio Grande do Norte, policial penal, contra decisão que denegou a segurança em mandado de segurança, indeferindo seu pedido de remoção para o Complexo Penal Dr. João Chaves. O impetrante alega que sua remoção foi realizada para unidade incompatível com suas necessidades médicas, contrariando recomendações de laudo médico e prejudicando sua saúde mental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão central consiste em determinar se houve violação ao direito líquido e certo do impetrante, a justificar a remoção compulsória para o Complexo Penal Dr. João Chaves, unidade indicada pelo servidor, e se a decisão administrativa que o remanejou para outra unidade deve ser revista pelo Judiciário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O pedido de remoção administrativa foi atendido pela autoridade impetrada, tendo sido formalizado o ato por meio da Portaria-SEI nº 944/2024, com remoção do servidor para a Penitenciária Estadual Rogério Coutinho Madruga, atendendo a necessidade de efetivo na unidade.
4. A decisão administrativa foi fundamentada em critérios de necessidade de serviço, estabelecendo que a remoção para o Complexo Penal Dr. João Chaves não seria viável, dado que a unidade necessita de policiais femininas.
5. O laudo médico recomendou a remoção do impetrante, mas sem especificar a unidade para a qual deveria ser alocado, restringindo-se a indicar a necessidade de afastamento da unidade em que ocorreu o incidente traumático.
6. A Administração Pública, no exercício de seu poder discricionário, seguiu critérios de conveniência e necessidade para decidir sobre a remoção, o que não configura ilegalidade passível de revisão judicial.
7. O ato administrativo impugnado respeitou os princípios da legalidade, razoabilidade, e impessoalidade, não havendo indícios de ilegalidade ou abuso de poder.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A Administração Pública possui discricionariedade para definir o local de lotação de seus servidores, não cabendo ao Judiciário substituir o juízo administrativo.
2. O controle judicial de atos administrativos limita-se à legalidade, não sendo possível intervir nos méritos de conveniência e oportunidade da Administração.
4. A remoção de servidor deve observar o interesse público e as necessidades do serviço, sem a obrigação de atender pedidos específicos, salvo em caso de ilegalidade comprovada. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 10; CPC/2015, art. 485, I; Constituição Federal, art. 37, caput. Jurisprudência relevante citada: Não citada. A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram este Tribunal de Justiça, em sua composição plenária, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que integra este acórdão. R E L A T Ó R I O Agravo Interno interposto por José Rômulo Ferreira de Lima (ID Num. 26986394), em face da decisão de ID Num. 26368836, que diante do indeferimento da inicial, denegou a segurança, com fundamento no artigo 10 da Lei nº 12.016/2009 c/c o artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais, aduz o Agravante, reiterando os fundamentos da inicial, que pertence ao quadro funcional de servidores públicos do Estado do Rio Grande do Norte, atuando como policial penal. Esclarece que “(…) após vivenciar situações traumáticas, consistentes em ameaças e perseguição em razão de uma rebelião na Cadeia Pública de Ceará-Mirim no ano de 2023, José Romulo Ferreira de Lima passou a apresentar comportamento atípico, sendo diagnosticado com crise de ansiedade generalizada (Cid.
F41.1) e estresse pós-traumático (CID. F43.1)”. Segue narrando que, por orientação do médico que o acompanha, ratificada pela Junta Médica do Estado, foi recomendada sua remoção da unidade de lotação em que ocorreu a rebelião, o que foi requerido de forma administrativa. Destaca que a morosidade da Administração em apreciar o referido pleito ensejou a impetração do presente writ, sendo que, durante o trâmite processual, o Secretário de Estado da Administração Penitenciária do Rio Grande do Norte, por meio da Portaria-Sei nº 944, de 17 de julho de 2024, promoveu a remoção do impetrante para a Penitenciária Estadual Rogério Coutinho Madruga.
Alega que, no entanto, “(…) ainda que a instância administrativa tenha procedido com o ato de remoção do servidor, esta ocorreu ainda contrária às recomendações médicas, uma vez que o servidor foi removido para uma unidade perigosa tão quanto a primeira, com déficit na estrutura e com as mesmas características, além de ser mais distante de sua residência”. Sustenta que sua pretensão de ser removido para o CPJC- FEMININO – Complexo Penal Dr.
João Chave é juridicamente possível, destacando que já prestou serviços de plantão na referida unidade, além de ser “(...) mais tranquila a vista das outras duas e sendo poucas as intercorrências”. Argumenta, ainda, que “(…) a informação trazida aos autos pelo Ilustre Secretário, de que a Unidade Feminina só trabalharia policiais do sexo feminino é um tanto quanto duvidosa e equivoca”, reiterando que “(…) o objeto da presente demanda versa sobre pedido de remoção expressa para o Completo Penal Dr.
João Chaves”. Defende, assim, que a decisão recorrida merece reforma ante a demonstração do direito líquido e certo do impetrante, uma vez que “(..) foi comprovado não somente o requerimento administrativo do servidor, expresso de remoção para o CPJC- FEMININO – Complexo Penal Dr. João Chaves, além do laudo médico que demonstra a necessidade de remoção para lotação que preserve sua saúde mental e tenha quantidade menor de apenados (id 25948595)”.
Requer, ao final, o conhecimento e provimento do agravo para que seja dado prosseguimento ao mandamus, com o deferimento imediato da tutela de urgência requerida desde a inicial, a fim de serem suspensos os efeitos do ato administrativo impugnado, determinando, por fim, “(…) ao Impetrado que proceda com a imediata remoção do impetrante para o CPJC-FEMININO (COMPLEXO PENAL Dr. João Chaves/feminino)”.
Intimado, o Estado do Rio Grande do Norte deixou precluir o prazo para apresentar contrarrazões (ID Num. 28273159).
É o relatório. V O T O Conheço do recurso, uma vez preenchidos os seus requisitos de admissibilidade. Registro, desde logo, que não existe razão para reforma da posição assentada na decisão guerreada, em que pese o respeito pelo direito de insurgência da parte recorrente. O Impetrante, ora Agravante, ajuizou o writ apontando, inicialmente, ato coator omissivo da autoridade impetrada quanto a apreciação do seu requerimento administrativo de remoção, buscando, ao final, ordem judicial no sentido de determinar sua remoção definitiva para a Complexo Penal Feminino Dr.
João Chaves. É forçoso reconhecer, contudo, como consignado na decisão agravada, que o pedido administrativo do recorrente, no que se refere à sua remoção, foi atendido espontaneamente pelo Agravado, no curso desta demanda, conforme noticiado no ID Num. 25954065, tendo a remoção do servidor sido formalizada por meio da Portaria-SEI Nº 944, de 17 de julho de 2024 (ID Num. 25969793 - Pág. 8). Em razão do exposto, restou reconhecida a perda parcial do objeto do presente writ, uma vez que não mais subsiste o ato omissivo apontado como ilegal.
Por sua vez, no que tange à pretensão secundária no sentido de ser determinada sua remoção especificamente para o Complexo Penal Dr. João Chaves, observa-se que o Impetrante não logrou êxito em demonstrar initio litis o seu direito líquido e certo que justificasse o manejo da via mandamental. Para fins de melhor apreciação deste órgão colegiado, transcrevo abaixo os fundamentos adotados (na parte que interessa à insurgência recursal): “(...) quanto à pretensão secundária no sentido de que seja determinada sua remoção para o Complexo Penal Dr.
João Chaves, entendo, mesmo em exame prefacial da impetração, que não merece guarida, inexistindo, in casu, justa causa para o manejo da via mandamental. Isso porque a Administração Pública pode, via de regra, seguir critérios de oportunidade e conveniência própria para lotar seus servidores, não cabendo ao Judiciário, sob pena de ofensa à separação dos poderes, adentrar no mérito do ato administrativo, devendo o controle judicial limitar-se ao exame da sua legalidade.
In casu, depreende-se que a Junta Médica opinou favoravelmente à remoção do servidor, por motivos de saúde, consignando que “(...) o periciado apresenta quadro psiquiátrico compatível com Transtorno de estresse pós-traumático, CID F43.1 com sintomatologia parcialmente controlada, preservando sua capacidade laboral, mas com restrição em atuar no local de lotação atual que funciona como “gatilho” para agravamento de seu quadro psiquiátrico, Assim, opina favoravelmente a remoção do servidor (ID Num. 25954064 - Pág. 5 a 6).
Por sua vez, constata-se, por meio do documento de ID Num. 25954064 - Pág. 35, que a Coordenação Executiva da Administração Penitenciária (COEAP) recomendou a remoção do ora Impetrante para a Penitenciária Estadual Rogério Coutinho Madruga ou Penitenciária Estadual de Alcaçuz, tendo em vista a premente necessidade de efetivo em tais unidades, esclarecendo que a necessidade atual do Complexo Penal Dr.
João Chaves é de policiais femininas. Nesse ponto, é imperioso ressaltar que a lotação do servidor se relaciona com o mérito administrativo, cabendo, portanto, à Administração Pública decidir quanto ao melhor e mais adequado local de atuação de seus agentes, assegurando, em primeiro plano, o interesse público. Logo, a prova pré-constituída revela-se insuficiente para demonstrar a existência de ilegalidade no ato impugnado, o que enseja a rejeição liminarmente da pretensão deduzida no mandamus”.
Nesse passo, a despeito das alegações do Agravante, depreende-se que a recomendação da Junta Médica foi no sentido de restringir a atuação do Agravante “no local de lotação atual que funciona como “gatilho” para agravamento de seu quadro psiquiátrico”, razão pela qual recomendou sua remoção, sem fazer qualquer indicação específica de unidade. Por outro lado, verifica-se que a Administração Pública, ao apreciar o pedido do recorrente, com base em seus critérios de oportunidade e conveniência, consignou sua motivação no sentido de que “a necessidade atual do Complexo Penal Dr.
João Chaves é de policiais femininas”. Desse modo, entendo que não restou demonstrado, pelo Impetrante, por meio de prova pré-constituída, que o ato de remoção violou os princípios basilares que devem nortear a Administração Pública, quais sejam, a legalidade, a razoabilidade, a impessoalidade, a moralidade, e a proporcionalidade. Sendo assim, diante da flagrante inexistência de ilegalidade na conduta atribuída à autoridade pública impetrada, não há como se vislumbrar o direito líquido e certo reclamado pelo Agravante, o que impede a veiculação válida de ação mandamental.
Por conseguinte, mantenho o r decisum, que denegou a segurança, com fundamento no artigo 10 da Lei nº 12.016/2009 c/c o artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante todo o exposto, com base nos fundamentos acima transcritos e nas observações complementares, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo in totum a decisão agravada. É como voto. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 17 de Março de 2025.