PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0807941-62.2025.8.20.0000 Agravante: Amil Assistência Médica Internacional S.A. Advogado: Dr. Paulo Roberto Vigna. Agravada: E. N. M. Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Amil Assistência Médica Internacional S.A., em face da Decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal que, na Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais (0849320-49.2024.8.20.5001) ajuizada por E. N. M., determinou “o bloqueio imediato via SISBAJUD no valor de R$7.000,00 (sete mil reais), referentes à aplicação das multas constantes nos ID’s 139125203 e 142774841, respectivamente nos valores de R$ 2.000,00 e R$ 5.000,00.” Além disso, majorou a multa para R$ 10.000,00 a cada fatura cobrada indevidamente.
Em suas razões, a parte Agravante aduz que houve o devido cumprimento da obrigação, ressaltando que não houve reajuste do plano, mas sim upgrade, razão pela qual os valores ficarem maiores. Garante não ser possível verificar qual o nexo causal entre os fatos narrados e uma conduta abusiva da agravante, não havendo como imputar responsabilidade à operadora pelo ocorrido, vez que sua parte da obrigação vem sendo cumprida desde a liminar.
Ressalta que a execução promovida é excessiva e desproporcional e afirma que a multa por suposto descumprimento da decisão não poderá ensejar enriquecimento ilícito a parte favorecida, razão pela qual a multa deve ser afastada ou, pelo menos, reduzida a patamares razoáveis. Discorre acerca das astreintes e da possibilidade de discussão a qualquer tempo. Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pugna para que seja reconhecido o cumprimento da obrigação de fazer.
Subsidiariamente, requer a minoração da multa em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
É o relatório.
Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Para que seja atribuído o efeito suspensivo pleiteado nos moldes do art. 1.019, I, do CPC, deve a parte Agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora) e a probabilidade do direito (fumus boni iuris), na forma do art. 300 do mesmo diploma processual. Sobre a questão, da atenta leitura do processo originário, cumpre-nos observar que a decisão que concedeu a tutela antecipada pleiteada pela parte Agravada determinou que a parte Demandada, ora Agravante, suspendesse a cobrança dos valores atuais, devendo recalcular o valor com base no orçamento anexado e emitir novas faturas com base no valor reajustado, sob pena de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a cada fatura cobrada indevidamente, limitado ao valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Outrossim, verifica-se, ainda, que essa decisão não foi cumprida, eis que mesmo depois dessa determinação, as cobranças continuaram sendo feitas no mesmo valor anteriormente reclamado. Em razão disso, uma nova decisão foi proferida estabelecendo nova multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada fatura cobrada. Ocorre que, mesmo após a majoração das astreintes, a parte agravante continua sem cumprir o determinado pelo juízo a quo, enviando boletos sem o reajuste, razão pela qual o juiz primevo determinou o bloqueio de R$ 7.000,00 (sete mil reais) referente a aplicação das multas constantes nas decisões proferidas anteriormente e majorou a multa para R$ 10.000,00 (dez mil reais) a cada fatura cobrada indevidamente.
Nesse contexto, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora me é permitida, entendo que a probabilidade do direito (fumus boni iuris) não restou evidenciada, porque vislumbra-se proporcional e razoável o valor da multa neste caso, fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) porque corresponde à majoração do valor da multa anteriormente fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão do não cumprimento da decisão anterior à decisão agravada.
Além disso, restou evidenciado que a multa astreinte fixada no primeiro grau somente se tornou de grande monta por motivo de descumprimento da decisão anterior à decisão agravada, assim, entendo que a astreinte atende aos parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade. Nesse contexto, evidenciado que a agravante deixou de cumprir decisão anteriormente proferida, no prazo assinalado, depreende-se legítima a penhora de valores determinada pelo Juízo de primeiro grau, a fim de resguardar o direito conferido à parte agravada.
Por conseguinte, de acordo com o art. 537 do CPC, a imposição de multa constitui técnica válida de tutela coercitiva para forçar o cumprimento das decisões judiciais. Nesse sentido, já decidiu esta Egrégia Corte: “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. DESCUMPRIMENTO DE
DECISÃO
JUDICIAL. APLICAÇÃO DE ASTREINTES. BLOQUEIO ELETRÔNICO DE VALORES. LEGITIMIDADE. EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO. FACULDADE DO JUIZ. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o bloqueio eletrônico de valores da agravante para garantir o pagamento de astreintes impostas em razão do descumprimento de ordem judicial que lhe impunha a obrigação de fornecer tratamento médico à parte agravada.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ duas questões em discussão: a) verificar a legitimidade do bloqueio eletrônico de valores para satisfação das astreintes fixadas pelo descumprimento da decisão judicial; e b) analisar a necessidade de prestação de caução para garantia da obrigação imposta.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O bloqueio eletrônico de valores mostra-se legítimo diante do reiterado descumprimento da decisão judicial.4.
A Súmula 410 do STJ não se aplica ao caso, pois a agravante foi devidamente intimada para cumprir a decisão judicial e, ainda assim, permaneceu inerte no prazo estabelecido.5. O cumprimento tardio da obrigação não afasta a legitimidade da penhora, especialmente porque o tratamento médico possui caráter continuado, tornando necessária a efetividade da tutela concedida.6. A exigência de caução real ou fidejussória para o cumprimento da obrigação não é regra, mas faculdade do juiz, nos termos do artigo 300, §1º, do CPC, podendo ser dispensada a depender das circunstâncias do caso concreto.IV.
DISPOSITIVO
E TESE7. Conhecimento e desprovimento do recurso. Agravo interno prejudicado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, §1º, e 537.Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI nº 0803816-56.2022.8.20.0000, Rel. Des. João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 28/07/2022; TJRN, AI nº 0810043-67.2019.8.20.0000, Rel. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 12/05/2020; TJSP, AI nº 2279764-85.2021.8.26.0000, Rel.
Des. Benedito Antonio Okuno, 8ª Câmara de Direito Privado, j. 11/03/2022; TJMS, AI nº 1413889-65.2019.8.12.0000, Rel. Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, 3ª Câmara Cível, j. 13/02/2020.” (TJRN – AI nº 0815576-31.2024.8.20.0000 – De Minha Relatoria - 2ª Câmara Cível – j. em 28/03/2025 – destaquei). Ausente a probabilidade do direito pretendido pela parte Agravante (fumus boni iuris), depreende-se que fica prejudicada a discussão em torno do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), eis que os pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo/ativo ao Agravo de Instrumento devem estar presentes de forma concomitante, o que não se verifica neste caso.
Não é demasiado salientar, por oportuno e apenas a título informativo, que a presente decisão não afetará irreversivelmente o acervo de direitos da parte Agravante, pois, em sendo julgado provido o presente agravo, a decisão guerreada será revertida, viabilizando, em consequência, todos os seus efeitos. Em análise sumária, própria deste momento processual, não há espaço para discussões mais profundas acerca do tema, ficando estas reservadas para a apreciação final do recurso, restando para o presente momento, apenas e tão somente, a análise dos requisitos de admissibilidade e a averiguação dos requisitos aptos a ensejar a suspensão dos efeitos da decisão agravada.
Face ao exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de quinze (15) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes (CPC. Art. 1.019, II). Isso feito dê-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça, para os devidos fins. Por fim, conclusos.
Publique-se. Natal, data na assinatura digital. Desembargador João Rebouças Relator