PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0807943-32.2025.8.20.0000 Agravantes: DMA Alimentos Ltda.-ME e Marilene Matos Lima Advogado: Diogo Bezerra Couto (OAB/RN 5.225) Agravado: Banco do Nordeste do Brasil S/A Relator: Juiz Convocado João Pordeus
DECISÃO
Trata-se de Agravo de instrumento interposto por DMA Alimentos Ltda.-ME e Marilene Matos Lima em face da decisão exarada pelo Juízo da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos dos Embargos à Execução nº 0864798-34.2023.8.20.5001, intentada em desfavor de Banco do Nordeste do Brasil S/A, recebeu a defesa manejada pelos ora agravante sem, contudo, atribuir efeito suspensivo (Id 149474258 - origem): Em outras palavras, o art. 919 do CPC estabelece como regra a não suspensividade dos embargos à execução.
Noutra senda, seu § 1º permite ao juiz atribuir efeito suspensivo aos embargos executórios, a requerimento do embargante, quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória (probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo) e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. Feitas tais considerações, eis que no caso em disceptação, neste âmbito de sumária cognição, verifica esta Julgadora que não evidenciados os impostergáveis requisitos legais autorizativos da tutela antecipatória de urgência, delineados no art. 300 do Código de Ritos; situação jurídica que, por si só, constitui óbice à concessão da almejada suspensividade.
Com efeito, não demonstrado vestibularmente, forma concorrente, os requisitos normativos entrouxados na probabilidade do direito do embargante, fundado em inequívocas provas aptas afastar a hígidez do título exequendo, e o manifesto perigo de grave dano a ser experimentado pela parte executada. Ademais, verifico a inexistência de qualquer documento apto a demonstrar que a execução se encontra garantida seja por penhora, depósito ou caução suficientes.
Significa dizer que o juízo não está garantido.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão do efeito suspensivo. Noutro vértice, DEFIRO o pedido de justiça gratuita. Em suas razões de insurgência, a parte recorrente destaca, em síntese, que: a) há inúmeros vícios que comprometem a validade do título executivo, dentre os quais a ausência de assinatura no terceiro termo aditivo, a inexistência de demonstrativo da dívida, bem como a cobrança de encargos abusivos; b) é nula a citação eletrônica realizada na origem; c) “o banco não promoveu tentativa de renegociação, mesmo diante da autorização legal expressa (Lei 14.166/2021 e Res.
BACEN 4.798/2020”; d) “a manutenção da execução, fundada em título inválido e não demonstrado, expõe a agravante ao risco de bloqueios patrimoniais e restrições indevidas”; e) “a jurisprudência autoriza, em caráter excepcional, a concessão de efeito suspensivo sem garantia do juízo, quando demonstrada a relevância do direito invocado e a situação econômica da parte”. Com base nos fundamentos supra, pugna liminarmente pela concessão do efeito ativo ao instrumental “para suspender a execução até o julgamento final dos embargos”.
Junta a documentação que entendia pertinente.
É o relatório.
Decido. Recurso regularmente interposto. Dele conheço. Segundo a regra insculpida no Art. 1.019, I do Código Processual Civil, em sede de Agravo de Instrumento, o Relator poderá deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Para tal concessão antecipatória, imprescindível a presença dos requisitos constantes dos artigos 932 e 995, parágrafo único, do CPC, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso.
Nesta análise superficial, própria deste momento processual, entendo que não merece ser concedida a medida pretendida. Sobre a matéria em foco, destaque-se que, consoante delineado pela magistrada a quo, a outorga de efeito suspensivo a eventuais embargos à execução não é automática e somente poderá ser conferido quando configurados os pressupostos insertos no art. 919 do Código Processual Civil, a saber: Art. 919.
Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. Pela leitura acima, extrai-se ser imprescindível para atribuição de suspensividade a cumulação de quatro fatores distintos: requerimento do executado, garantia do juízo, verossimilhança das alegações e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
Isso porque, em regra, as defesas do executado são admitidas sem causar óbice ao prosseguimento da ação de execução, de modo que a concessão de efeito suspensivo se apresenta como excepcional. O ensinamento extraído da jurisprudência desta Corte Superior é a de que, nos termos do art. 919, § 1.º, do CPC/2015, somente é possível atribuir o predito efeito aos embargos à execução quando presentes os pressupostos pertinentes para tal desiderato, inclusive quando envolver matéria cognoscível em exceções de pré-executividade.
A propósito: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA DÍVIDA. ART. 919, § 1º, DO CPC/2015. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o efeito suspensivo dos embargos do devedor demanda a garantia do juízo, além da comprovação de risco de dano irreparável ou de difícil reparação a ser experimentado pela parte executada, nos moldes do art. 919, § 1º, do CPC/2015.
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.164.474/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023). (Grifos acrescidos). In casu, do cotejo dos elementos carreados, não se vislumbra elementos suficientes à suspensividade requestada, especialmente diante da ausência de fundamentação a corroborar o preenchimento dos pressupostos essenciais acima veiculados, especialmente no que pertine à garantia do feito executivo.
Cumpre salientar que este Juízo não desconsidera a possibilidade, em caráter extraordinário, de mitigação da diretriz estabelecida no artigo 919, parágrafo 1º, do CPC. Contudo, na análise do caso concreto, não se constata a presença de elementos excepcionais que justifiquem a flexibilização da exigência de garantia, a qual, como exposto, configura a regra em nosso ordenamento jurídico. De fato, o reconhecimento do preenchimento dos requisitos para a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça na origem não se revela suficiente, por si só e em cognição sumária, para atestar a completa hipossuficiência da parte recorrente, notadamente quando se verifica a existência de pluralidade de devedores.
A corroborar: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO. ART. 919, §1º, DO CPC. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO CUMULATIVO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS EXCEPCIONAIS QUE AUTORIZEM A RELATIVIZAÇÃO DA GARANTIA.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Agravo de Instrumento nº 0815665-54.2024.8.20.0000, Des. Dilermando Mota Pereira, Primeira Câmara Cível, julgado em 08/02/2025, publicado em 10/02/2025).
Registre-se que a situação fática dos presentes autos – execução de cédula bancária – distingue-se do entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da relativização do artigo 16, parágrafo 1º, da Lei nº 6.830/80, conforme se depreende do Recurso Especial nº 2.022.726/BA, invocado pela parte recorrente. No julgamento citado, a Corte Superior afastou a exigência de garantia do juízo para a oposição de embargos à execução fiscal, mediante comprovação inequívoca da ausência de patrimônio do devedor suficiente para garantir o crédito exequendo.
Por fim, ressalte-se que, neste momento processual, não se realiza qualquer ponderação acerca da verossimilhança das alegações tecidas na defesa intentada, tampouco de eventual configuração do perigo da demora, mas tão somente da impossibilidade de concessão de efeito suspensivo quando ausente qualquer garantia do juízo, em virtude de expressa exigência legal para tal desiderato. Destarte, ausente a garantia do juízo, desnecessária se afigura a análise quanto à probabilidade do direito do recorrente e o periculum in mora, dado que a simultaneidade destes critérios se impõe para a concessão do efeito pretendido.
Assim, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela.
Intime-se a parte agravada para oferecer contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao seu julgamento. Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data de registro no sistema Juiz Convocado João Pordeus Relator