SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 44698/MG), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 1089/RN), FRANCISCO EDELTRUDES DUARTE NETO (OAB 9234/PB)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807954-37.2020.8.20.0000 Polo ativo Banco do Brasil S/A Advogado(s): JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, SERVIO TULIO DE BARCELOS Polo passivo LIGIA MARIA ALVARES Advogado(s): FRANCISCO EDELTRUDES DUARTE NETO
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. REJEITADAS AS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E PRESCRIÇÃO. RECONHECIDA A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTA VINCULADA AO PASEP. ALEGADA FALHA DO BANCO DO BRASIL NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONTROVÉRSIA DEFINIDA PELO STJ NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO Nº 1.150. BANCO RESPONSÁVEL PELO DEPÓSITO E ADMINISTRADOR DO PASEP.
EXCLUÍDA A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DENUNCIAÇÃO À LIDE DA UNIÃO FEDERAL. NÃO CABIMENTO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. INEQUÍVOCA CIÊNCIA DO TITULAR ACERCA DA LESÃO. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Agravo de Instrumento com suspensividade interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A., em face da decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais n. 0802426-88.2019.8.20.5001, ajuizada por LÍGIA MARIA ALVARES, declarou saneado o feito e rejeitou a impugnação ao benefício da gratuidade judiciária deferido à recorrida, bem como rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva do agravante, de incompetência da Justiça Estadual e de prescrição quinquenal da pretensão autoral.
Defende a parte agravante, em suas razões, a ausência de responsabilidade do Banco do Brasil para a restituição de valores ou aplicação de correção monetária sobre o Fundo PASEP e a necessidade de reconhecimento de sua ilegitimidade para figurar no polo passivo do feito, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula nº 77, em relação à Caixa Econômica Federal. Defende a prescrição quinquenal da pretensão de cobrança de diferença de valores a título de correção monetária, com fulcro no art. 1º do Decreto-Lei nº 20.910/32, contada a partir do último depósito ocorrido em 1989.
Pugna, ao final, pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito recursal, o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a decisão agravada, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso II, do CPC. O pedido de efeito suspensivo restou indeferido. Contrarrazões constantes do Id. 7859253, pugnando pelo desprovimento do recurso, com a majoração dos honorários sucumbenciais.
A 9ª Procuradoria de Justiça deixou de opinar no feito, por entender ausente interesse ministerial.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. In casu, insurge a parte recorrente com a decisão proferida que rejeitou as preliminares suscitadas, dando prosseguimento ao feito.] No que se refere à legitimidade do banco para figurar no polo passivo da demanda, não mais existe margem para discussão. O Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo, resolveu a controvérsia por meio do julgamento do leading case REsp nº 1895936/TO, Tema 1150, definindo a seguinte tese jurídica: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Dessa forma, sendo o Banco do Brasil responsável pelo depósito dos valores perseguidos, bem como o administrador do PASEP, deve figurar, de forma exclusiva, no polo passivo da demanda. Por ser uma sociedade de economia mista, não se inclui na relação prevista no artigo 109, inciso I da Constituição da República, de modo a excluir a competência da Justiça Federal. Nesse sentido é a jurisprudência do STJ, in verbis: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
PASEP. SAQUES INDEVIDOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. BANCO DO BRASIL. INSTITUIÇÃO GESTORA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SÚMULA 42/STJ. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA 28a. VARA CÍVEL DE GOIÂNIA - GO.
1. A Primeira Seção desta Corte tem entendimento predominante de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal).
2. Incide, à espécie, a Súmula 42/STJ : Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.
3. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 28a. VARA CÍVEL DE GOIÂNIA - GO. (CC n. 168.038/GO, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 14/10/2020, DJe de 20/10/2020.) Quanto à alegada prescrição, verifica-se que a insurgência da agravada não é a diferença de correção monetária nos saldos das contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor (PASEP), mas sim a restituição dos valores sacados indevidamente da conta, com a devida correção monetária e a consequente condenação em danos materiais e morais.
Tal qual fixado na tese jurídica, pela teoria da actio nata, o termo inicial do prazo prescricional para a restituição de valores se inicia quando da inequívoca ciência do titular do direito subjetivo da lesão ou da ameaça de lesão, que ocorreu na data de 03/07/2017, quando a agravada se dirigiu a uma agência do Banco do Brasil para sacar o valor. Logo, não atingida a prescrição decenal. Em casos semelhantes aos dos autos, trago à colação recentes julgados das três Câmaras Cíveis desta Corte de Justiça.
EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO
QUE REJEITOU A PRELIMINAR SUSCITADA PELA PARTE RÉ. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. SAQUES INDEVIDOS NA CONTA DO PASEP DO AGRAVADO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESP. Nº 1.895.936/TO, JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1.150. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0805265-78.2024.8.20.0000, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 30/08/2024, PUBLICADO em 02/09/2024)
EMENTA: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. REJEITADAS AS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E PRESCRIÇÃO. RECONHECIDA A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTA VINCULADA AO PASEP. ALEGADA FALHA DO BANCO DO BRASIL NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONTROVÉRSIA DEFINIDA PELO STJ NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO Nº 1.150. BANCO RESPONSÁVEL PELO DEPÓSITO E ADMINISTRADOR DO PASEP.
EXCLUÍDA A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DENUNCIAÇÃO À LIDE DA UNIÃO FEDERAL. NÃO CABIMENTO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. INEQUÍVOCA CIÊNCIA DO TITULAR ACERCA DA LESÃO. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802679-73.2021.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 10/10/2024, PUBLICADO em 10/10/2024)
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL SUSCITADA PELO BANCO AGRAVANTE. INOCORRÊNCIA. PRAZO DECENAL CONTADO A PARTIR DO CONHECIMENTO DO SUPOSTO DESFALQUE. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. QUESTÃO QUE VERSA SOBRE SUPOSTOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUAL PASEP DA PARTE AUTORA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL RECONHECIDA PELO COLENDO STJ NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO 1150.
SIRDR 71/TO ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INVIABILIDADE. QUESTÃO CÍVEL. DECRETO Nº 9.978/2019 QUE ATRIBUI AO BANCO DO BRASIL A ADMINISTRAÇÃO DO PASEP E GESTÃO DO CADASTRO DOS SEUS BENEFICIÁRIOS. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR ESTA DEMANDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.- Tema Repetitivo 1150 do STJ.
Teses: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0812116-07.2022.8.20.0000, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 04/10/2024, PUBLICADO em 04/10/2024) Pelo exposto, nego provimento ao recurso, mantendo o decisum recorrido em todos os seus termos. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC).
É como voto. Natal, data registrada no sistema. Luiz Alberto Dantas Filho Juiz Convocado - Relator Natal/RN, 11 de Novembro de 2024.
Órgão
Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
BANCO DO BRASIL S/A, LIGIA MARIA ALVARES
Advogados
SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 44698/MG), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 1089/RN), FRANCISCO EDELTRUDES DUARTE NETO (OAB 9234/PB)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807954-37.2020.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 11-11-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 30 de outubro de 2024.