PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível 0807956-65.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO AGRAVADO: A.
L. I. F. D.
L. Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR(A) CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela HAP VIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, em face de decisão exarada pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de nº 0803167-31.2024.8.20.5300, interposta por A.
L. I. F. de
L. devidamente representada, deferiu a tutela de urgência, nos seguintes termos: “Ante o exposto, defiro a tutela provisória de urgência para que a parte ré autorize e viabilize todo o atendimento, de imediato, referente à internação do demandante no Hospital Antônio Prudente, sem prejuízo do custeio de todos os seus acessórios e procedimentos imprescindíveis ao tratamento do requerente” Irresignado com a decisão, o plano de saúde aduziu, em síntese, que (ID 25408398): a) “EM NENHUM MOMENTO a recorrida deixou de ser atendida ou receber a devida assistência médica, assim, não houve falha, ineficiência ou prática de ato ilícito na prestação dos serviços em debate, tendo, inclusive, no dia do fato, sido prestado o devido atendimento à parte recorrida”; b) a internação solicitada pela parte promovente restou negado em decorrência da ausência de cumprimento de período de carência, uma vez que NÃO havia transcorrido o período de carência de 180 (cento e oitenta) dias; c) “em 27/05/2024, na data em que buscou expediente de internação, em 30/05/2024, a recorrida contava com apenas 03 (TRÊS) dias de plano”; d) em nenhum momento a parte requerente deixou de ser atendida ou receber a devida assistência médica, não havendo o que se falar em falha, ineficiência ou prática de ato ilícito na prestação dos serviços em debate.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Juntou aos autos documentos. É o que importa relatar.
Decido. Recurso regularmente interposto. Dele conheço. Segundo a regra insculpida no Art. 1.019, I do CPC de 2015, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso. Para tal concessão, em sede de Agravo de Instrumento, imprescindível a presença dos requisitos constantes do artigo 995, parágrafo único, da Lei Processual Civil em vigor, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso.
Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Nesta análise superficial, própria deste momento processual, entendo que não merece ser concedido o efeito pretendido.
Pelo que se extrai dos autos originários, o agravado, menor impúbere, com poucos meses de vida, estava no prazo de carência, mas houve a “necessidade de internação da autora, notadamente em razão do quadro de tosse seca, obstrução nasal, e cansaço há cerca de 4 dias, associado a febre”, necessitando de internação devido ao quadro crítico. Em sendo assim, pode-se dizer que a situação de emergência/urgência persiste, de tal forma que entendo aplicável ao caso o contido no art. 35-C da Lei nº 9.646/1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde: Art. 35-C.
É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos:
I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; (...) Desta forma, soa desarrazoado afirmar que a operadora não tem obrigação de fornecer o tratamento adequado para o delicado estado de saúde do paciente, devido ao período de carência. Ademais, entendo que a regra contida na Lei Federal nº 9.646/1998, as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor e o próprio direito à vida e à dignidade, de índole constitucional, devem preponderar sobre quaisquer outras normas previstas em Regulamento ou mesmo em contrato.
Nesse contexto, destaco o enunciado das Súmulas nº 30 desta Corte Potiguar e 597, do Colendo STJ: Súmula nº 30/TJRN: “É abusiva a negativa de cobertura pelo plano de saúde de atendimento de urgência ou emergência a pretexto de estar em curso período de carência que não seja o prazo de 24 (vinte e quatro) horas estabelecido no art. 12, V, “c”, da Lei n. 9.656/1998”. Súmula nº 597/STJ: “A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação”.
Nesse sentir:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE ATENDIMENTO. EXIGÊNCIA DE CARÊNCIA ILEGÍTIMA. URGÊNCIA CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 597 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0809956-43.2021.8.20.0000, Dr.
CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível, ASSINADO em 05/11/2021)
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA.
DECISÃO
QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INTERNAÇÃO DA AUTORA EM RAZÃO DO NÃO CUMPRIMENTO DO PRAZO DE CARÊNCIA ESTIPULADO EM CLÁUSULA CONTRATUAL. QUADRO CLÍNICO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA CONFIGURADA. DIREITO À SAÚDE ASSEGURADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL COMO DIREITO FUNDAMENTAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº
30 – TJ/RN. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. INOCORRÊNCIA. QUESTÕES FÁTICAS DEVIDAMENTE ANALISADAS. JULGAMENTO FUNDADO NA PROVA CONTIDA NOS AUTOS. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA CONTIDA NO RECURSO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800100-54.2021.8.20.5400, Dr. AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível, ASSINADO em 15/12/2021) Portanto, entendo ausente o fumus boni iuris, sendo despiciendo analisar o perigo da demora, devido à necessidade de simultaneidade da presença de ambos os requisitos.
Assim, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se a agravada para oferecer contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Ultimada a providência acima, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para o parecer de estilo, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se. Natal, Des. Cornélio Alves Relator r