PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807963-23.2025.8.20.0000 Polo ativo FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON Polo passivo JOSE DA SILVA SOBRINHO Advogado(s): ANDREIA ARAUJO MUNEMASSA Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento n.º 0807963-23.2025.8.20.0000 Embargante: Fundação Petrobras de Seguridade Social PETROS Advogada: Dra.
Mizzi Gomes Gedeon Embargado: José da Silva Sobrinho Advogada: Dra. Andreia Araujo Munemassa Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. ALEGADA OMISSÃO. DEDUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS COMPLEMENTARES. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. COISA JULGADA. LIMITES OBJETIVOS DO TÍTULO EXECUTIVO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento interposto em fase de cumprimento de sentença, no qual a parte recorrente sustentou a necessidade de dedução das contribuições mensais previstas no Regulamento da Petros e a substituição do índice de correção monetária IPC pelo INPC, alegando omissão e deficiência de fundamentação no julgamento embargado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao apreciar a alegada necessidade de dedução das contribuições previstas no Regulamento da Petros; e (ii) estabelecer se houve omissão quanto à análise da correção monetária aplicada ao título executivo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão embargado enfrentou expressamente a alegação relativa às contribuições regulamentares da Petros, ao consignar que a dedução pretendida não foi prevista no título judicial transitado em julgado, sendo inviável sua inclusão na fase de cumprimento de sentença.
4. O acórdão embargado apreciou de forma explícita a controvérsia relativa ao índice de correção monetária, ao reconhecer que o título executivo determinou a aplicação do IPC, e não do INPC.
5. A fase de cumprimento de sentença destina-se exclusivamente à execução do que foi definido na fase de conhecimento, sendo vedada a rediscussão do direito material já alcançado pela coisa julgada.
6. O dever constitucional e legal de fundamentação não impõe ao julgador o enfrentamento individualizado de todos os argumentos e elementos probatórios apresentados pelas partes, bastando a apreciação fundamentada das questões essenciais ao deslinde da controvérsia.
7. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir o mérito da decisão ou substituir o convencimento judicial anteriormente firmado.
IV.
DISPOSITIVO
8. Recurso conhecido e desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 489, § 1º, 502, 503, 523, 1.022 e 1.025; CC, art. 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.893.922/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 27/10/2020.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em face do acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível, nos autos do Agravo de Instrumento n.º 0807963-23.2025.8.20.0000, que conheceu e negou provimento ao recurso, mantendo a decisão do juízo de origem que homologou os cálculos apresentados pelo exequente, José da Silva Sobrinho, na fase de cumprimento de sentença referente ao processo originário n.º 0829576-39.2022.8.20.5001.
A parte embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissão ao não examinar, de forma específica e fundamentada, os equívocos técnicos apontados nos cálculos do exequente, tendo o julgado se limitado a reproduzir um resumo fático do caso sem enfrentar os argumentos substanciais levantados pela Fundação. Aduz que os fundamentos adotados no acórdão são genéricos e não respondem ao acervo técnico apresentado pela recorrente, configurando violação ao dever de fundamentação adequada previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal e no art. 489, § 1.º, IV, do Código de Processo Civil, pois não teria o julgado se pronunciado sobre pontos capazes de infirmar a conclusão adotada.
Por fim, pugna pelo conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes, para que seja reconhecida a omissão apontada, com expressa manifestação acerca dos argumentos técnicos elencados pela Fundação, além do prequestionamento dos arts. 5.º, LV, e 93, IX, da Constituição Federal; arts. 11, 145, § 2.º, 489, § 1.º, do CPC; e art. 884 do Código Civil. Apesar de devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Os embargos de declaração constituem recurso de cognição estrita, destinado às hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil: suprimento de omissão de ponto ou questão sobre o qual o julgador devia pronunciar-se, eliminação de contradição, esclarecimento de obscuridade e correção de erro material. A parte embargante sustenta que o acórdão embargado não teria enfrentado, de forma fundamentada, os argumentos técnicos por ela apresentados - em especial, a necessidade de dedução das contribuições mensais previstas no Regulamento da Petros e a alegada incorreção do índice de correção monetária.
Da leitura do acórdão embargado, verifica-se que ambas as questões foram expressamente apreciadas, vejamos: "Da leitura do processo, verifica-se que a pretensão da parte agravante não merece prosperar, porque o julgamento do processo originário transitado em julgado na fase de conhecimento não previu a incidência das contribuições mensais previstas no Regulamento da Petros sobre o valor devido, não podendo tal dedução ser incluída agora na fase de cumprimento da sentença.
Isso porque, a fase de cumprimento de sentença é destinada à execução daquilo que foi decidido na fase de conhecimento, de modo que o direito material resolvido na fase de conhecimento não comporta nova discussão na fase de execução." Quanto ao índice de correção monetária, o acórdão embargado foi igualmente expresso, vejamos: "Quanto à alegação de que os cálculos homologados devem ser refeitos, porque não utilizaram os índices do INPC recomendados pelo TJRN, da mesma sorte esta não prospera, porque da leitura do Acórdão que consubstancia o título executivo, constata-se que foi determinada a utilização do IPC e não do INPC." O que se extrai dessas passagens é que o acórdão embargado respondeu, com precisão, às duas teses centrais suscitadas no agravo de instrumento: a impossibilidade de deduzir as contribuições regulamentares do plano Petros e a inviabilidade de substituir o índice IPC pelo INPC.
Ambas as conclusões assentam sobre o princípio da imutabilidade da coisa julgada e nos limites objetivos do título executivo, matéria devidamente fundamentada no julgado com apoio em precedentes específicos do TJSP e do TJMG. A tese da parte embargante de que o acórdão teria sido genérico e não teria considerado o acervo técnico apresentado não encontra correspondência no texto do julgado. O dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal e no art. 489, § 1.º, do Código de Processo Civil não impõe ao julgador a obrigação de refutar individualmente cada planilha de cálculo ou cada argumento periférico apresentado pela parte, bastando que a decisão esteja motivada nos pontos determinantes do resultado.
Nessa esteira, o STJ firmou orientação de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados, devendo apenas enfrentar as questões relevantes e imprescindíveis à resolução da controvérsia (REsp n.º 1.893.922/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, 2.ª Turma, j. 27/10/2020). O acórdão embargado cumpriu esse requisito: identificou o fundamento determinante e o aplicou a ambas as alegações de excesso.
O que pretende a embargante, em última análise, é obter uma nova apreciação do mérito das teses já examinadas e rejeitadas no acórdão embargado, o que é inadmissível pela via dos embargos de declaração. A via eleita não se presta à revisão do julgado nem à substituição do convencimento judicial por perspectiva diversa sobre a mesma controvérsia. Para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC e da Súmula n.º 98 do STJ, registra-se que os arts. 502, 503 e 523 do Código de Processo Civil, o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 884 do Código Civil foram examinados neste voto, ficando prequestionados para fins de eventual interposição de recurso às instâncias superiores.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 20 de Julho de 2026.