PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807964-08.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: AUTO ÔNIBUS SANTA MARIA TRANSPORTES E TURISMO LTDA ADVOGADO: GABRIEL SORRENTINO BAENA DE SOUZA, ANTÔNIO ROBERTO FERNANDES TARGINO, VITOR CHAGAS PACHECO AGRAVADO: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS DO RIO GRANDE DO NORTE - EMGERN RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por AUTO ÔNIBUS SANTA MARIA TRANSPORTES E TURISMO LTDA. contra despacho proferido pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal, que, nos autos da execução forçada nº 0004104-74.1998.8.20.0001, ajuizada por EMGERN - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS DO RIO GRANDE DO NORTE, indeferiu pedido de reforma da determinação de penhora, sob o fundamento de que já teria havido o trânsito em julgado nos autos em apenso, processo nº 0001574-63.1999.8.20.0001.
A agravante alegou que interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida nos embargos à execução, distribuído sob o nº 0806815-74.2025.8.20.0000, de modo que ainda não teria ocorrido o trânsito em julgado da demanda principal, impossibilitando o início da fase executória e a adoção de medidas constritivas. Aduziu que a decisão agravada causaria prejuízos operacionais, uma vez que foram determinados bloqueios de ativos financeiros da empresa por meio do Sisbajud, na modalidade "teimosinha", impedindo a movimentação de conta bancária necessária para cumprimento de suas obrigações empresariais, inclusive folha de pagamento.
Requereu a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo para suspender os atos executórios e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada.
É o relatório. Conheço do recurso. Conforme relatado, pugna a parte agravante pela concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ao argumento de que ainda não teria ocorrido o trânsito em julgado dos embargos à execução opostos no processo nº 0001574-63.1999.8.20.0001, os quais seriam determinantes para o início da fase executória no processo nº 0004104-74.1998.8.20.0001. Nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, desde que demonstrada a probabilidade de provimento e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
No caso, verifica-se que a agravante interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos dos embargos à execução, o qual tramita sob o nº 0806815-74.2025.8.20.0000 e ainda se encontra pendente de julgamento. A existência de recurso pendente sobre a higidez do título executivo impede, por ora, a caracterização de trânsito em julgado nos autos de embargos, o que compromete a validade da instauração da fase de cumprimento de sentença nos autos originários.
O juízo de primeiro grau, ao entender pelo trânsito em julgado e autorizar medidas constritivas patrimoniais, inclusive bloqueio de ativos financeiros via Sisbajud, sem a finalização do exame do recurso interposto, pode ter antecipado os efeitos de uma decisão ainda não estabilizada. A plausibilidade do direito invocado se evidencia justamente na demonstração da ausência de trânsito em julgado da demanda principal, o que atrai a incidência do art. 513, §1º, do Código de Processo Civil, que condiciona o cumprimento de sentença à estabilização da decisão judicial que a fundamenta.
Além disso, o perigo de dano também se encontra presente, na medida em que os bloqueios determinados afetam diretamente a liquidez da empresa agravante, comprometendo a manutenção de suas atividades cotidianas e a regularidade de obrigações como folha salarial e compromissos contratuais. Desse modo, diante da existência de recurso ainda pendente e da possibilidade de prejuízos à atividade empresarial da agravante, impõe-se a concessão do efeito suspensivo requerido, para sustar os efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo do presente recurso.
Por todo o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo, para suspender a decisão proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal nos autos da execução forçada nº 0004104-74.1998.8.20.0001, determinando, por consequência, a suspensão dos atos de constrição patrimonial, inclusive bloqueios realizados por meio do sistema Sisbajud. Determino que seja dada ciência desta decisão ao Juízo de primeiro grau para os devidos fins.
Após, intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil). Na sequência, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data da assinatura no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator em substituição legal 5