PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0807965-56.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: RONALDO DA FONSECA SOARES Advogado: ANDRE CAMPOS MEDEIROS LIMA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado: Relatora: JUÍZA CONVOCADA ÉRIKA DE PAIVA DUARTE
DECISÃO
Agravo de Instrumento interposto por RONALDO DA FONSECA SOARES, nos autos da ação de indenização ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S/A (processo nº 0800039-31.2021.8.20.5163), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da Vara Única de Ipanguaçu que rejeitou os embargos de declaração por entender que a análise acerca da legalidade da constrição, inclusive quanto à alegada impenhorabilidade, insere-se no âmbito de competência do juízo da execução que determinou a medida, no caso, o Juízo da 3ª Vara da Comarca de Assú/RN.
Alega que “O erro do juízo a quo reside no fato de ignorar que a penhora no rosto dos autos, prevista no artigo 860 do Código de Processo Civil, incide sobre um direito que está sendo pleiteado em um processo específico. É justamente o magistrado que preside a ação onde o crédito é discutido quem possui as melhores condições - e o dever funcional - de identificar a origem e a natureza jurídica daquele montante.
No caso concreto, o crédito perseguido pelo Agravante deriva diretamente de diferenças de PASEP, verba que possui proteção legal de impenhorabilidade absoluta, conforme se demonstrará adiante. Ao declinar da competência para analisar tal matéria, o juízo de origem permitiu que uma constrição flagrantemente ilegal fosse averbada sobre verbas de subsistência de um aposentado”; “O entendimento adotado na decisão recorrida encontra-se em rota de colisão direta com a jurisprudência contemporânea e consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
A Corte Superior já pacificou a tese de que o juízo que recebe a ordem de penhora no rosto dos autos é, sim, competente para decidir sobre a viabilidade da constrição, devendo realizar o controle qualitativo do crédito para assegurar que bens impenhoráveis não sejam atingido”; “crédito perseguido pelo Agravante amolda-se com perfeição à hipótese de impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.
O referido dispositivo protege os vencimentos, subsídios e, especificamente, os proventos de aposentadoria, bem como as quantias destinadas ao sustento do devedor e de sua família. No caso em tela, a ação indenizatória busca justamente a reparação por desfalques indevidos na conta PASEP do recorrente. Em outras palavras, a indenização material pleiteada nada mais é do que a recomposição de um patrimônio de natureza alimentar que foi indevidamente subtraído ou não creditado pela instituição financeira.
Aceitar a penhora desse crédito equivaleria a permitir a expropriação indireta de verba salarial e de aposentadoria, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio em prol da preservação do mínimo existencial”. Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, provimento do recurso para determinar “a imediata baixa e o levantamento da penhora no rosto dos autos, com base no reconhecimento da impenhorabilidade absoluta do crédito do PASEP, nos termos do artigo 4º da Lei Complementar nº 26/1975 e do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil”.
Relatado.
Decido. Os pedidos de suspensividade de decisão interlocutória e de antecipação de tutela recursal encontram sustentáculo nos art. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. A controvérsia recursal, neste momento, deve ser delimitada à definição do juízo competente para apreciar a alegação de impenhorabilidade, não sendo possível o exame aprofundado do mérito da própria impenhorabilidade nesta instância recursal, sob pena de indevida supressão de instância.
De fato, a análise direta, por este Tribunal, da impenhorabilidade alegada implicaria indevida antecipação de matéria não apreciada pelo juízo competente, violando o princípio do duplo grau de jurisdição e a distribuição funcional de competências no processo executivo. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta que compete ao juízo responsável pelo cumprimento da diligência constritiva - isto é, aquele que efetivamente recebe e cumpre a ordem de penhora - apreciar questões incidentais relacionadas à constrição, inclusive a alegação de impenhorabilidade do bem.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. COMPETÊNCIA PARA ANÁLISE DA IMPENHORABILIDADE. JUÍZO QUE RECEBEU A ORDEM DE PENHORA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A controvérsia diz respeito à competência para análise da impenhorabilidade de valores bloqueados em execução fiscal, especificamente sobre honorários advocatícios contratuais.
2. O Tribunal de origem entendeu que a alegação de impenhorabilidade deve ser submetida aos Juízos que determinaram as penhoras no rosto dos autos, e não ao Juízo de origem, sob o fundamento de que essas matérias não são afetas ao Juízo que apenas cumpre a medida.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que cada um dos Juízos envolvidos possui competência para processar e julgar a execução que tramita sob sua jurisdição, cabendo ao Juízo que recebeu o mandado de penhora no rosto dos autos decidir sobre a viabilidade da constrição. Precedente: EREsp n. 1.713.844/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 25/9/2024, DJe de 1/10/2024.
4 . Recurso especial provido para reconhecer a competência do juízo que recebeu o mandado de penhora no rosto dos autos para decidir sobre a viabilidade da constrição. (REsp n. 2.220.968/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 18/11/2025.) EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. ARGUIDA IMPENHORABILIDADE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO A QUEM DIRECIONADO O PEDIDO DE CONSTRIÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA DESPROVIDOS.
1. A questão controvertida é saber qual o juízo competente para processar e julgar a alegada impenhorabilidade do crédito penhorado, se o juízo que recebeu o mandado de penhora no rosto dos autos ou o que expediu a ordem de constrição.
2. Deve ser prestigiado o entendimento sufragado no acórdão embargado, no sentido de determinar que cada juízo se encarregue de decidir as questões surgidas nos respectivos autos, solução que melhor se adequa à situação processual, notadamente sob a perspectiva axiológica do processo civil. Precedentes.
3. Assim, eventuais impugnações à penhora levada a efeito no rosto dos autos deve ser analisada e decidida pelo juízo que recebeu o mandado de penhora.
4. Embargos de divergência desprovidos. (EREsp n. 1.713.844/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 25/9/2024, DJe de 1/10/2024.) A decisão agravada, ao declinar de sua competência e deixar de examinar a alegada impenhorabilidade, afastou-se, em princípio, da orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual compete ao juízo responsável pelo cumprimento da ordem constritiva apreciar as questões a ela inerentes, inclusive eventual impenhorabilidade.
Demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, bem como o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, tendo em vista que a ausência de apreciação da alegada impenhorabilidade pode ensejar a manutenção de constrição patrimonial potencialmente indevida. À vista do exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo. Comunicar o inteiro teor desta decisão ao Juiz de Direito da Vara Única de Ipanguaçu.
Intimar a parte agravada para apresentar manifestação acerca do recurso, no prazo legal. Conclusos na sequência.
Publique-se. Natal, 22 de abril de 2026. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora