PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0807971-63.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: IVAN FERREIRA COSTA, IRAN FERREIRA, JOAO MARIA FERREIRA, IBANEZ FERREIRA, IRAPUAN FERREIRA ADVOGADO(A): THIAGO PIGNATARO EMERENCIANO DE ARAUJO AGRAVADO: ERIDAN PAULINO FERREIRA ADVOGADO(A): Relator: Desembargador Dilermando Mota
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento nº 0807971-63.2026.8.20.0000 interposto por IRAPUAN FERREIRA e outros contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal que, nos autos do inventário judicial nº 0826162-38.2019.8.20.5001, promovido em desfavor de ERIDAN PAULINO FERREIRA, deferiu a inclusão, no acervo inventariável, dos direitos possessórios sobre imóveis desprovidos de registro imobiliário em nome do de cujus José Ferreira Sobrinho, identificados pelas fichas cadastrais municipais de sequenciais nº 10947523, 10956875, 10959998, 90690184 e 91659566.
Em suas razões (ID 38081865), os agravantes explicam que a questão jurídica posta a exame diz respeito à (im)possibilidade de inclusão, no acervo hereditário, de imóveis que não possuem registro público em nome do de cujus e para os quais inexiste prova de posse juridicamente qualificada, sendo o único elemento indicativo apresentado fichas cadastrais fiscais do Município de Natal. Apontam, inicialmente, que o recurso é cabível nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, porquanto a decisão recorrida incide diretamente sobre a definição do acervo hereditário, matéria que, por sua própria natureza, revela-se insuscetível de aguardar o julgamento em sede de apelação, sob pena de inutilidade do provimento jurisdicional, haja vista que a inclusão indevida de bens no monte partilhável implica repercussão imediata na base de cálculo do ITCMD, na delimitação das quotas hereditárias e na própria estrutura do inventário.
Sustentam, no mérito, que a decisão agravada incorre em vício de fundamentação, nos termos do art. 489, §1º, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, ao deixar de enfrentar questão essencial já decidida no curso do mesmo processo e ao não justificar adequadamente a superação do entendimento anteriormente adotado. Aduzem que o próprio juízo de origem havia fixado, em decisão anterior, que a inclusão de bens no inventário dependeria da comprovação de propriedade, afastando expressamente a possibilidade de inclusão de imóveis sem registro, e que a decisão ora recorrida limitou-se a invocar precedentes do Superior Tribunal de Justiça sem qualquer diálogo com o conteúdo da decisão anterior, sem apontar distinção fática relevante e sem explicitar as razões jurídicas que autorizariam a alteração do critério previamente fixado, configurando hipótese de decisão não fundamentada e violação à coerência interna da prestação jurisdicional.
Alegam, ainda, que a decisão agravada promoveu interpretação ampliativa indevida dos arts. 1.206 do Código Civil e 620, inciso IV, do Código de Processo Civil. Asseveram que a transmissibilidade da posse, tal como prevista no art. 1.206 do Código Civil, não opera de forma automática ou presumida, exigindo, como condição lógica e jurídica, a prévia existência de uma posse juridicamente qualificada, caracterizada por elementos objetivos e subjetivos aptos a evidenciar o exercício de poderes inerentes à titularidade fática do bem.
Afirmam que a decisão recorrida partiu de premissa não comprovada - a existência de posse exercida pelo de cujus - e, a partir dessa presunção indevida, aplicou o referido dispositivo para justificar a inclusão dos bens no inventário, invertendo a lógica normativa que condiciona a transmissão à prévia configuração da posse. Suscitam, ademais, que a decisão promoveu aplicação descontextualizada do precedente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.984.847/MG.
Defendem que a ratio decidendi daquele julgado não reside na admissão indiscriminada de bens sem registro, mas sim na possibilidade excepcional de partilha de situações jurídicas efetivamente comprovadas, ainda que desprovidas de formalização registral, e que, no caso concreto, inexiste qualquer elemento probatório idôneo que permita afirmar a existência de posse juridicamente qualificada por parte do de cujus.
Asseveram, por fim, que a decisão agravada atribui valor probatório determinante a fichas cadastrais municipais nas quais o de cujus figura como contribuinte de IPTU, utilizando tal elemento como fundamento suficiente para reconhecer a existência de vínculo jurídico apto a justificar a inclusão dos imóveis no acervo inventariável. Aduzem que o cadastro fiscal não se presta a atestar domínio nem posse, tratando-se de registro formado, em regra, a partir de declarações unilaterais ou de informações internas da administração, sem qualquer rigor técnico quanto à verificação da titularidade jurídica do bem.
Pleiteia, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso para suspender imediatamente os efeitos da decisão agravada, especialmente no que concerne à inclusão dos imóveis no acervo inventariável, até o julgamento definitivo do presente recurso. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e afastar a inclusão dos bens identificados pelas fichas cadastrais municipais de sequenciais nº 10947523, 10956875, 10959998, 90690184 e 91659566 do acervo inventariável, diante da ausência de comprovação idônea de posse juridicamente qualificada em nome do de cujus, reconhecendo-se a inadequação da fundamentação da decisão recorrida, a interpretação indevida dos arts. 1.206 do Código Civil e 620 do Código de Processo Civil, o erro de subsunção ao precedente do Superior Tribunal de Justiça e a violação ao regime jurídico da prova previsto nos arts. 371 e 373 do mesmo diploma processual.
É o relatório. Cinge-se o mérito recursal à discussão acerca da (im)possibilidade de inclusão, no acervo hereditário, de imóveis desprovidos de registro público em nome do de cujus José Ferreira Sobrinho, cuja relação com os bens se encontra lastreada, tão somente, em fichas cadastrais fiscais do Município de Natal, nas quais o falecido figurava como contribuinte do IPTU. Antes de adentrar a análise do mérito propriamente dito, impõe-se examinar a viabilidade de concessão do efeito suspensivo postulado pelos agravantes, consoante os parâmetros estabelecidos no parágrafo único do art. 995 c/c o art. 1.019, I, ambos do Código de Processo Civil.
A concessão do efeito suspensivo exige a demonstração cumulativa de dois requisitos fundamentais: a probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, decorrente da imediata produção dos efeitos da decisão recorrida (periculum in mora). Trata-se de medida excepcional que demanda cognição sumária sobre a plausibilidade do direito alegado e a urgência na sua tutela jurisdicional.
No que tange à probabilidade do direito, não se afigura, ao menos neste juízo de cognição sumária e perfunctória, a plausibilidade da tese sustentada pelos agravantes em grau suficiente a justificar a suspensão dos efeitos da decisão combatida. Com efeito, verifica-se que constam dos autos documentos expedidos pelo Município de Natal indicando que o inventariado José Ferreira Sobrinho figurava como contribuinte nos cadastros imobiliários municipais relativos aos imóveis identificados pelas fichas cadastrais de sequenciais nº 10947523, 10956875, 10959998, 90690184 e 91659566.
Embora tal circunstância não configure prova plena da propriedade - e o próprio ordenamento jurídico não lhe atribua esse efeito - ela tampouco se apresenta como elemento probatório de todo inidôneo. Ao revés, o cadastro fiscal, conquanto lastreado em declaração unilateral ou em informações administrativas internas, constitui indício relevante da relação fática e jurídica do de cujus com os bens, revelando-se apto a justificar, num primeiro momento, a inclusão provisória dos imóveis no acervo inventariável, para fins de regularização e futura definição patrimonial no bojo do processo de inventário.
Acrescente-se, ademais, que a jurisprudência pátria consolidou entendimento no sentido de que não é vedada a inclusão, em inventário, de bens objeto de posse ou de direitos aquisitivos, ainda que desprovidos de registro formal em nome do falecido. Firmou-se a compreensão de que existindo elementos suficientes que indiquem a relação jurídica do de cujus com determinado bem, revela-se legítima a sua inserção no monte partilhável, ainda que pendente a regularização registral.
Dessa orientação não destoa o precedente firmado no julgamento do REsp 1.984.847/MG, do Superior Tribunal de Justiça, invocado na decisão agravada, o qual, longe de autorizar inclusões indiscriminadas, reconhece a possibilidade de partilha de situações jurídicas efetivamente demonstradas nos autos, mesmo que destituídas de formalização tabular - perspectiva que, em tese, se compatibiliza com os elementos documentais presentes no caso sub judice.
Nessa mesma direção, cumpre sublinhar que o inventário não constitui procedimento circunscrito, exclusivamente, à partilha de bens formalmente registrados em nome do falecido. O processo sucessório tem por objeto a totalidade do patrimônio transmissível, o qual abrange não apenas a propriedade juridicamente formalizada, mas também direitos e situações jurídicas de natureza patrimonial suscetíveis de transmissão causa mortis, entre as quais se incluem os direitos possessórios.
A posse, enquanto situação jurídica autônoma dotada de eficácia própria no ordenamento civil, integra o patrimônio do de cujus e se transmite aos herdeiros nos termos do art. 1.206 do Código Civil, compondo, por conseguinte, o acervo hereditário objeto de partilha. Assim, a ausência de registro imobiliário não constitui, por si só, obstáculo intransponível à inclusão do bem no inventário, notadamente quando existentes, como na espécie, indícios documentais da relação do falecido com os imóveis.
Diante desse quadro, não se divisa, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito apta a, neste momento processual, autorizar a suspensão dos efeitos da decisão proferida pelo Juízo de origem. As razões recursais, conquanto tecnicamente elaboradas, não logram infirmar, com a densidade necessária ao deferimento da medida excepcional pretendida, a fundamentação adotada na decisão agravada, a qual se mostra, prima facie, em consonância com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.
Trago à colação julgados dos tribunais pátrios sobre a matéria:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. PARTILHA DE DIREITOS POSSESSÓRIOS. POSSIBILIDADE. PRECEDEMTE STJ.
SENTENÇA
REFORMADA.
I - Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, I, do CPC, devido à não apresentação de registro imobiliário atualizado do imóvel.
II – No entanto, é admissível, em ação de inventário, a partilha de direitos possessórios sobre bens imóveis, conforme entendimento do STJ.
III - Sentença anulada para permitir o prosseguimento do inventário com a inclusão dos direitos possessórios.
IV – Recurso conhecido e PROVIDO. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08556451420228140301 21494128, Relator.: GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Data de Julgamento: 16/07/2024, 2ª Turma de Direito Privado)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO -INCLUSÃO DE BEM IMÓVEL - CONTRATO DE COMPRA E VENDA - POSSIBILIDADE - REGULARIZAÇÃO PREVIA - VIA ADMINISTRATIVA - AÇÃO PRÓPRIA - DESNECESSÁRIA E admissível a comprovação da posse de bem imóvel, por meio de contrato de compra e venda, ainda que sem registro, admitindo-se sua a inclusão em inventário, com respectiva partilha dos direitos dele oriundos, sem necessidade de efetivar regularização previa da propriedade, pela via administrativa ou ação própria V.V.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO - NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO DA PROPRIEDADE DE BEM IMÓVEL - NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA - AÇÃO PRÓPRIA - RECURSO DESPROVIDO. O rito especial da Ação de Inventário não admite o exame de questões de alta indagação, não sendo possível a realização de provas no curso do processo . Diante da necessidade de maior dilação probatória para o deslinde da controvérsia a respeito da propriedade de bem imóvel, as questões devem ser dirimidas por meio de ação própria, à luz do art. 612 do Código de Processo Civil. (TJ-MG - AI: 10000210896627001 MG, Relator.: Wilson Benevides, Data de Julgamento: 09/02/2022, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO. IMÓVEIS IRREGULARES . DIREITO POSSESSÓRIO PASSÍVEL DE PARTILHA. LITIGIOSIDADE DE UM DOS BENS. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DO INVENTÁRIO. EXEGESE DO ART . 612 DO CPC. RESSALVADA SOBREPARTILHA.
1. Mostra-se viável a partilha de direitos possessórios sobre imóveis irregulares, porquanto referidos bens ostentam conteúdo econômico ( REsp n . 1.984.847/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 24/6/2022).
2 . Segundo exegese do art. 612 do CPC: ?O juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas?.
3. A via da ação de inventário não é a adequada para a discussão a respeito de propriedade ou sobre os direitos aquisitivos relativos a bem imóvel, questões de alta indagação, sobretudo se envolver registro irregular, direito de terceiros ou eventual produção de provas incompatíveis com o procedimento especial, devendo o debate ser remetido à via ordinária adequada, em ação autônoma, ressalvada a posterior possibilidade de sobrepartilha do bem .
Precedentes.
4. Deve ser excluído do inventário de origem apenas o imóvel localizado em Alcobaça/BA, tendo em vista a litigiosidade que recai sobre o bem, envolvendo questão de maior complexidade quanto à posse, ressalvada posterior sobrepartilha do bem.
5 . Agravo de instrumento parcialmente provido. (TJ-DF 07305644620238070000 1771411, Relator.: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 11/10/2023, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 07/11/2023) Em conclusão, não demonstrada, nesta sede, a probabilidade do direito invocado pelos agravantes - primeiro e indispensável pressuposto para a concessão do efeito suspensivo - , resta prejudicada a análise do requisito atinente ao perigo de dano grave ou de difícil reparação, porquanto a ausência de um dos requisitos cumulativos exigidos pelo art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil é, por si só, suficiente para obstar o deferimento da medida excepcional pleiteada.
Ante o exposto, indefiro -se a tutela antecipada recursal postulada pela agravante.
Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultado juntar as cópias que entender convenientes. Comunique-se o teor da presente decisão ao juízo a quo. Em seguida, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins. Cumpridas as diligências, à conclusão.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Data registrada digitalmente. DESEMBARGADOR DILERMANDO MOTA Relator G