PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807972-53.2023.8.20.0000 Polo ativo M. D. F. A. Advogado(s): ANA CAROLINA ADDISON CARVALHO XAVIER Polo passivo
C. T. S.
V. Advogado(s): HERMANO DE MORAIS DAVID JUNIOR
EMENTA: DIREITO DAS FAMÍLIAS E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA
DECISÃO
QUE DEFERIU A TUTELA LIMINAR DE FIXAÇÃO DE ALIMENTOS AVOENGOS PROVISÓRIOS NO MONTANTE DE 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE OS VENCIMENTOS E VANTAGENS BRUTAS DA RECORRENTE (AVÓ PATERNA). SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE RESTOU CARACTERIZADA. INCONTROVERSA INCAPACIDADE FINANCEIRA DO GENITOR DAS CRIANÇAS QUE ENCONTRA-SE PRESO E SEM RECEBER QUALQUER MODALIDADE DE BENEFÍCIO. AVÓ QUE ALEGOU IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO NO MONTANTE ARBITRADO.
NÃO CONFIGURAÇÃO. RECORRENTE QUE PERCEBE RENDA MENSAL LÍQUIDA DE R$ 4.380,48. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR AVOENGA COMPLEMENTAR E SUBSIDIÁRIA AO DEVER DE SUSTENTO DOS PAIS. NECESSIDADE PATENTE. MELHOR INTERESSE DAS CRIANÇAS. SÚMULA 596/STJ. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Agravo de Instrumento (Id. 20207374) interposto por MARIA DE FÁTIMA AMORIM contra decisão (Id. 20207398) proferida pelo Juízo da 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN que, nos autos da ação de alimentos c/c alimentos provisórios nº 0800679-81.2021.8.20.5115 movido por
C. F.
V. A. e F. A.
V. A., representados por sua genitora
C. T. S. V., concedeu parcialmente a tutela requerida em inicial, fixando os alimentos provisórios em 15% (quinze por cento) sob os vencimentos e vantagens brutas da agravante, nos seguintes termos: Isto posto, cumpre-nos decidir pela concessão da tutela de urgência nos moldes requeridos, vez que é ponto pacífico no nosso ordenamento jurídico que não fica ao arbítrio do juiz deixar de conceder liminar, se preenchidos os requisitos legais para esse fim.
Assim, com fulcro no art. 300, § 2º do Código de Processo Civil, defiro a liminar pretendida INAUDITA ALTERA PARS, e atinente ao disposto nos arts. e leis invocados pelos autores, determino que seja dado cumprimento ao que ora determinamos, e por conseguinte, arbitro os alimentos provisórios na base de 15% (quinze por cento) sobre os vencimentos e vantagens brutos de MARIA DE FÁTIMA AMORIM, inclusive sobre o 13º salário e férias, além do salário família, excluindo-se apenas os descontos obrigatórios da Previdência Social, do Imposto de Renda, horas extras e FGTS (se for o caso).
Oficie-se à fonte pagadora da avó paterna para desconto mensal dos alimentos ora arbitrados em folha de pagamento, os quais deverão ser creditados em conta bancária da genitora dos menores, cujos dados devem ser informados por seu advogado a fim de que o INSS possa ser oficiado. Autorizo ainda que sejam solicitadas informações , mediante ofício, a respeito do salário e vantagens totais auferidos pela alimentante, com as advertências do art. 22 da Lei 5.478/68.
Em suas razões, a agravante alegou impossibilidade do pagamento do montante arbitrado, pois, em que pese seja funcionária pública aposentada, percebendo renda mensal líquida de R$ 4.380,48 (quatro mil trezentos e oitenta reais e quarenta e oito centavos), possui despesas e obrigações onerosas, o que compromete substancialmente sua situação financeira. Informou que foi diagnosticada com enfisema pulmonar, fazendo uso de medicamentos caros e que reside sozinha, tendo que suportar com todas as despesas domésticas, e, ainda, tendo que arcar com custos de: 02 (dois) filhos, sendo um deles desempregado e o outro (genitor da agravada) preso, bem como outros 03 (três) netos, contribuindo com o pagamento do plano de saúde destes, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) mensais.
Além disso, a agravante suscitou que a mãe da genitora dos agravados recebe remuneração mensal de R$ 4.458,71 (quatro mil quatrocentos e cinquenta e oito reais e setenta e um centavos) e que o pai dela é engenheiro aposentado. Neste sentido, solicitou a concessão do efeito suspensivo para impedir a eficácia da decisão atacada, bem como a reforma desta para “excluir, de forma definitiva, a pensão alimentícia determinada pelo juízo” determinada pelo juízo de primeiro grau.
Preparo recursal comprovado (Id. 20207409). Despachei, de forma excepcional, transformando o feito em diligência, com arrimo no art. 938, §3º do CPC, para que o INSS fosse oficiado a prestar informações sobre possível percepção de auxílio-reclusão em nome de FERNANDO ANTÔNIO AMORIM COSTA, CPF/MF nº 070.***.***-03, bem como, caso haja percepção deste, a qual(is) dependente(s) vem sendo direcionado, com máxima urgência (Id. 20217049).
O INSS, por meio da sua Gerente-Executiva, veio a informar que FERNANDO ANTÔNIO AMORIM COSTA não é titular de nenhum benefício previdenciário, tampouco recebe auxílio-reclusão (Id. 20437039). O Ministério Público, por meio da sua 15ª Procuradora de Justiça, em substituição a 10ª, apresentou parecer pelo conhecimento e desprovimento do apelo, sob o argumento de que “na impossibilidade dos pais de prestar alimentos aos filhos, seja em razão da inexistência ou insuficiência de recursos, os avós podem ser acionados para suprir ou complementar tal obrigação”.
Assim sendo, afirmou que a situação evidenciada autoriza que se mantenha a obrigação alimentícia em relação a avó paterna de forma complementar, tendo em vista o melhor interesse dos menores. É o que importa relatar.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. De início, entendo ser pertinente informar que o Sr. FERNANDO ANTÔNIO AMORIM COSTA, filho da agravante e pai das crianças do polo passivo deste recurso, encontra-se preso e não recebe nenhum benefício previdenciário, tampouco auxílio-reclusão, conforme ofício expedido pelo INSS (Id. 20437039), ou seja, não havendo possibilidade de se atestar este vem direcionando qualquer dinheiro aos seus filhos.
Esclareço ainda que o dever de prestar alimentos decorre do poder familiar ou da relação de parentesco, devendo sempre atender ao trinômio necessidade do alimentando, possibilidade do alimentante e proporcionalidade. Logo, a obrigação alimentar em relação aos filhos pertence a ambos os genitores, na proporção de suas possibilidades financeiras, conforme dispõe o artigo 1.568 do Código Civil, a saber: Art. 1.568 - Os cônjuges são obrigados a concorrer, na proporção de seus bens e rendimentos do trabalho, para o sustento da família e a educação dos filhos, qualquer que seja o regime patrimonial.
No entanto, o caso dos autos versa sobre uma situação excepcional, visto que o genitor das crianças agravadas encontra-se preso, conforme atestado de permanência carcerária da penitenciária estadual Rogério Coutinho Madruga em Nísia Floresta/RN (Id. 20207397, pág. 118). Neste sentido, convém transcrever as regras do CC/2002, quando há inviabilidade dos genitores promoverem os recursos necessários a compor o melhor interesse dos menores impúberes: Art. 1.694.
Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.
Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros Art. 1.697. Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais. (Grifos acrescidos) Assim sendo, nos termos elencados, o dever de prestar alimentos somente recai sobre os ascendentes (situação dos autos) ou descendentes quando os genitores se apresentam como ausentes ou impossibilitados de arcar com a obrigação, conforme é constatado pela prisão do genitor.
Sob outra perspectiva, inexiste dúvida quanto à permanência da situação de carência de auxílio as crianças, uma vez que uma veio a nascer em 2018, atualmente com 5 (cinco) anos de idade, e a outra em 2010, atualmente com 13 (treze) anos de idade (documentos do processo de origem de Id. 74452615), ambas possuindo despesas de cunho educacional, alimentício, de lazer e outros normais da idade. Além disso, é fundamental salientar que este dever de prestar auxílios amplos à criança é um direito de ordem constitucional, devendo a família assegurar à criança a vida, saúde, alimentação, educação, lazer e demais direitos de forma digna: Art. 227.
É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Assim, é inquestionável que os pais e a família, no contexto extenso, devem promover conjuntamente os recursos necessários a manutenção do melhor interesse das crianças, conforme dispõe a ordem constitucional brasileira. Ora, uma criança em pleno desenvolvimento, a qual possui um pai ausente e preso, confirmada a não percepção do auxílio-reclusão, não pode sofrer a represália de ficar desamparada. Assim, não resta demonstrado qualquer razão para o afastamento do pagamento dos alimentos provisórios descritos pelo juízo de primeiro grau.
Todavia, como a obrigação avoenga é de natureza complementar e subsidiária (Súmula 596 do STJ1), torna-se fundamental se debruçar sobre a possibilidade desta vir a custear o montante definido pelo Juízo a quo, sendo passível, então, a reiteração da discussão acerca do quantum que deverá ser ofertado em benefício das crianças e a forma de pagamento, uma vez que a ausência do pai permanece, não podendo ser colocada em risco a segurança alimentar dos agravados.
Pois bem. Analisando os autos, evidencio que a argumentação trazida pela requerente se mostra verossímil com a realidade financeira narrada na exordial, mas que não necessariamente comporta mudança da decisão vergastada, pois, constato que a renda líquida da agravante é de R$ 4.380,48, conforme contracheque colacionado aos autos (Id. 20207396), possuindo gastos fixos comprovados que venho a listar, mas que não são capazes de interferir na subsistência da agravante: - Conta de água no valor de R$ 41,76 (quarenta e um reais e setenta e seis centavos), conforme documento de comprovação (Id. 20207382, pág. 01); - Conta de luz no valor de R$ 231,07 (duzentos e trinta e um reais e sete centavos), conforme documento de comprovação (Id. 20207382, pág. 02); - Plano de saúde no valor de R$ 818,06 (oitocentos e dezoito reais e seis centavos), conforme documento de comprovação (Id. 20207395); - Plano de saúde do filho desempregado no valor de R$ 210,94 (duzentos e dez reais e noventa e quatro centavos); - Gasto de feira mensal no valor de R$ 1.064,92 (mil e sessenta e quatro reais e noventa e dois centavos), conforme documento comprobatório (Id. 20207393); - IPTU (anualmente) no valor de R$ 963,78 (novecentos e sessenta e três reais e setenta e oito centavos), uma média de R$ 80,35 (oitenta reais e trinta e cinco centavos) mensais, conforme os documentos (Id. 20207391).
Tais valores totalizam o montante médio mensal de R$ 2.447,10 (dois mil quatrocentos e quarenta e sete reais e dez centavos). Logo, entendo que a condição financeira da agravante não irá ser massivamente afetada pelo desconto de 15% (quinze por cento) dos seus rendimentos brutos em favor das crianças. Digo isto, pois, em respeito ao trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade e o melhor interesse da criança (art. 227 da CF/88), a mudança da decisão vergastada, ou até mesmo a manutenção da suspensão dos efeitos da decisão combatida é capaz de interferir negativamente no melhor interesse dos agravados.
Assim como vejo que tal medida, neste grau de jurisdição, não viria a comprometer substancialmente a subsistência da avó paterna. Em adição, é fundamental citar precedentes similares proferidos por este Tribunal de Justiça Estadual, os quais dialogam com esta forma de pensar, ou seja, que mantém a obrigação dos avós em fornecer alimentos, de acordo com suas capacidades, quando presente situação excepcional dos genitores não conseguirem suportar tal obrigação sozinhos:
EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS.
DECISÃO
ATACADA QUE FIXOU ALIMENTOS PROVISÓRIOS AVOENGOS EM TRÊS SALÁRIOS-MÍNIMOS, EM FAVOR DE NETO MENOR. INCONTROVERSA INCAPACIDADE CONTRIBUTIVA DO GENITOR. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL CARACTERIZADA, A JUSTIFICAR A IMPUTAÇÃO DO ENCARGO SUPLEMENTAR. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE ALTERAR AS CONCLUSÕES DA
DECISÃO
AGRAVADA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800851-71.2023.8.20.0000, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 23/04/2023, PUBLICADO em 26/04/2023)
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS AVOENGOS. FALECIMENTO DO GENITOR DAS CRIANÇAS. ALIMENTOS PROVISÓRIOS FIXADOS NA ORIGEM. VALOR CORRESPONDENTE A 25% DO SALÁRIO-MÍNIMO. IRRESIGNAÇÃO. PRETENSA REDUÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. IMPRESCINDIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO TRINÔMIO PERTINENTE À POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE, NECESSIDADE DO ALIMENTANDO E PROPORCIONALIDADE. INTELIGÊNCIA DO § 1º DO ART. 1.694 DO CÓDIGO CIVIL.
NÃO COMPROVAÇÃO DA ALEGADA INCAPACIDADE FINANCEIRA E VALOR ARBITRADO PARA DUAS CRIANÇAS QUE ENCONTRA-SE DENTRO DO JUSTO E RAZOÁVEL. ANÁLISE PERFUNCTÓRIA QUE INDICA A IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DOS ALIMENTOS, DIANTE DAS PROVAS COLACIONADAS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - Em razão do falecimento do genitor das crianças, a obrigação alimentar passa a ser devida pelos avós, sendo esta denominada obrigação alimentar avoenga. - Em sede de análise perfunctória, o valor arbitrado para as duas netas menores de idade encontra-se dentro do justo e razoável, restando configurado, a princípio, a conjugação do trinômio possibilidade, necessidade e proporcionalidade, de que trata o art. 1.694, § 1º do Código Civil. - Diante das provas colacionadas, não mostra possível reduzir o valor dos alimentos avoengos, sendo necessária a instrução processual para apurar as despesas da alimentante, sob pena de prejudicar o sustento das alimentandas, cujas necessidades são presumidas por lei. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0813182-22.2022.8.20.0000, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 02/03/2023, PUBLICADO em 02/03/2023) - grifei Assim sendo, conheço e nego provimento ao agravo de instrumento, revogando a suspensividade outrora deferida em decisão liminar (Id. 20475992) e promovendo a manutenção da decisão vergastada na origem. É como voto. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ RELATORA 1“A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais” Natal/RN, 11 de Dezembro de 2023.